Nelson Figueiro Junior x Karolline Natasha Caldas Negre
Número do Processo:
0701329-54.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ADVOGADO DATIVO NOMEADO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS. PAGAMENTO DEVIDO. CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – ADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II – CASO EM EXAME. 2. Recurso interposto pelo réu/recorrente em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes. Após a oposição de embargos de declaração, o juízo concluiu que, embora o advogado dativo do recorrente tenha efetivamente contribuído para o êxito do assistido, o ato por ele praticado — a formalização do acordo — não se encontra previsto no rol de atividades constantes do Anexo I do Decreto nº 43.821/2022, cuja natureza é taxativa, conforme expressamente disposto no artigo 21 do referido diploma legal, motivo pelo qual não tem direito ao pagamento dos honorários advocatícios. III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. O recorrente alega, como razões de reforma de sentença, que na instância de origem foi nomeado advogado dativo para oferecer embargos à execução. Aduz que após nomeação e regular habilitação nos autos, o causídico procedeu à análise minuciosa do processo e, em seguida, entrou em contato com o assistido para melhor compreensão do contexto fático. Relata que ante a inviabilidade de apresentação de embargos à execução e com o intuito de bem cumprir o “múnus” que lhe foi atribuído, o patrono contatou a parte exequente/recorrida, esclareceu a situação e intermediou com sucesso a celebração de acordo viável ao recorrente — o qual, até então, não havia logrado êxito em firmá-lo por conta própria. Defende que, mesmo o ato praticado não esteja previsto no rol do supramencionado decreto, o magistrado poderia arbitrar honorários em seu favor, conforme os termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que sejam arbitrados honorários ao advogado dativo, nos termos da Lei nº 7.157/2022 e do Decreto nº 43.821/2022, determinando o respectivo pagamento pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. 5. Contrarrazões apresentadas ID.70740754. A recorrida não se opõe ao pagamento de honorários ao advogado dativo. IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 7. Ao se proceder à interpretação de uma norma jurídica, é imprescindível que esta seja analisada de forma sistemática, à luz do ordenamento jurídico como um todo. Isso porque nenhuma norma pode ser compreendida de maneira isolada, devendo ser considerada em consonância com os princípios e demais disposições legais vigentes, a fim de se alcançar a verdadeira intenção do legislador. 8. Nos termos do Art. 5º, da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;(...)”. 9. O art. 2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que os processos em curso nos juizados especiais serão orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação. 10. No que tange aos advogados o Art. 22, §1º e §2º da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dispõe: “Art. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º- A, 8º. 8º- A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). .(Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022).” 11. Por último destaco o teor do artigo 22, caput, do Decreto nº 43.821/22: “Art. 22. O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022.” 12. Na presente hipótese, observo que o juízo de origem deferiu a nomeação de advogado dativo para opor embargos à execução ID. 70740733. No entanto durante o curso processual, o advogado dativo, representando o recorrente, formalizou acordo que foi homologado pelo juízo ID. 70740741. 13. Compreendo, portanto, que o patrono desempenhou seu “múnus” com eficiência, em conformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e demais normas citadas, notadamente ao viabilizar, de forma eficaz, a conciliação entre as partes e a consequente resolução do litígio. 14. Dessa forma, concluo que, à luz da interpretação sistemática das normas aplicáveis, é legítima a fixação de honorários em favor do advogado dativo convocado pelo juízo, tomando-se como parâmetro a Tabela de Honorários constante no Anexo do Decreto nº 43.821/22, especialmente no que se refere ao ato de 'audiência de conciliação'. Isso porque o referido ato, praticado pelo subscritor do recurso, revela-se plenamente legal e realizado em estrita observância aos princípios que regem os Juizados Especiais. 15. Noutro prisma, admitir o não pagamento pela atuação do advogado dativo equivaleria a impor-lhe o exercício de sua função profissional sem a correspondente contraprestação pecuniária, em manifesta violação aos preceitos da Lei nº 8.906/94, que consagra a dignidade da advocacia e assegura a justa remuneração pelos serviços prestados 16. Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios ao patrono do recorrente. A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. V – DISPOSITIVO. 17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e fixar o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios ao patrono do recorrente. A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 18. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
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