Processo nº 07013740420248020045
Número do Processo:
0701374-04.2024.8.02.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Único Ofício de Murici
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Único Ofício de Murici | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: B1José Inaldo da Silva FilhoB0 e outros - Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de JOSE ROBERTO SULINO, JOSÉ INALDO DA SILVA FILHO JOSÉ ROMÁRIO JUNIOR CABRAL, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa. Dentre os acusados, JOSÉ INALDO DA SILVA FILHO encontra-se em liberdade, Passo a reavaliar a prisão preventiva dos demais. A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias. Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.Ademais, observa-se que a prisão preventiva restou decretada pelo Juízo na decisão interlocutória de fls. 106/109, para garantia da ordem pública em razão gravidade em concreto do delito, tendo em vista que pelos elementos de informação presente nos autos, observa-se a prática de suposta tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa, bem como que o cenário fático que ensejou a decretação da prisão preventiva resta inalterado de modo que subsistem os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Outrossim, quanto aos requisitos da prisão preventiva, conforme exposto na decisão de fls. 106/109, a materialidade delitiva resta evidenciada através do boletim de ocorrência de nº 00163285/2024 (fl. 51) e pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial. Por fim, os autos estão tramitando de forma célere e satisfatória, sendo enviados nessa data para apresentação das alegações finais. Levando em consideração os fundamentos delineados acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido. Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu, razão pela qual mantenho a prisão preventiva dos acusados. Determino: a) seja lançada a presente revisão com os respectivos códigos junto ao SAJ; b) certifique-se a imediata remessa para alegações finais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Único Ofício de Murici | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: B1José Inaldo da Silva FilhoB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao defensor da parte Júnior Cabral da Silva pelo prazo de 5 dias, para que se manifeste sobre o referido réu, tendo em vista que às folhas 239/241, manifestou-se sobre ele, e deixou de fazer às fls. 448/450, referindo-se a apenas José Romário da Silva Oliveira e José Roberto Sulino da Silva.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Único Ofício de Murici | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: B1José Inaldo da Silva FilhoB0 e outros - Cuida-se pedido de substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico por outra medida cautelar diferente da prisão ao acusado José Inaldo da Silva Filho (fls. 459/462). Alega, para tanto, que tem proposta de trabalho no Estado do Espirito Santo, para trabalhar na colheita de café, e poder ajudar no sustento de seus filhos. Juntou documentos de fls. 463/464. O Ministério Público em manifestação de fls. 470/471, opinou pela manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, tendo em vistas ser a mais adequada e eficaz para assegurar os objetivos do processo penal e de proteção a sociedade. É o relatório. Decido. No caso concreto, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado no dia 11/12/24 pela necessidade de assegurar a ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito, devido ao crime de homicídio na sua forma tentada (fls. 106/109). Em decisão de fl. 399, na audiência de instrução, a prisão preventiva foi revogada, com a aplicação de medidas cautelares, dentre elas o uso de tornozeleira eletrônica. Em análise dos autos, verifica-se que a aplicação da monitoração eletrônica está devidamente fundamentada devido gravidade em concreto dos fatos praticados, razão pelo qual a manutenção do monitoramento eletrônico tem o condão de garantir a proteção à ordem pública, tendo em vista que, de acordo com o inquérito, o acusado supostamente tentou ceifar a a vida da vítima Alisson Sobral da Conceição. Assim, observa-se que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a manutenção da medida cautelar apresenta suficiência de razões e proporcionalidade, não existindo manifesta ilegalidade na monitoração eletrônica aplicada ao paciente, sendo a medida forma de fiscalizar o cumprimento da custódia cautelar imposta, bem como para resguardar a ordem pública. Veja-se o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Insurge-se a impetrante no presente mandamus acerca da desnecessidade de manutenção do uso de monitoramento eletrônico pela paciente, Soraia da Costa Barros, sob a justificativa de que ela não ostenta histórico de violações no cumprimento da medida e se submeteu a uma parto via cesariana há poucos dias, sendo a revogação do uso do dispositivo de suma importância, para que ela consiga obter uma atividade laboral lícita após o período de resguardo. 2. Ao analisar a decisão que manteve a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico observa- se que, a medida não foi prorrogada por tempo indeterminado, pois o juízo coator entendeu pela necessidade de sua manutenção, e ao final da decisão fixou o prazo de 12 (doze) meses para reanálise. Nesse mesmo diapasão, constato que a sanção foi acertadamente mantida, haja vista todo o arcabouço de provas já instruídos nos autos de origem, sendo a medida forma de fiscalizar o cumprimento das flexibilizações anteriormente concedidas, bem como de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da evidente periculosidade da paciente, que é suspeita de integrar organização criminosa de grande porte. 3. No tocante a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto, como demonstrado alhures, a manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico figura como necessária diante da periculosidade da paciente. Assim, outras medidas cautelares se apresentam inadequadas e ineficientes, onde a decisão que entendeu pela manutenção da sanção vigente, mostra-se proporcional, sendo materialmente necessário para a salvaguarda da ordem social. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.(TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0633734-45.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1a Câmara Criminal , data do julgamento: 07/11/2023, data da publicação: 08/11/2023 ) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/13). DECISÃO QUE MANTEVE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RECHAÇADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO (FLS. 455/457 DOS AUTOS DE ORIGEM). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Aurélio Pinheiro Moura, em favor de Lucas Moreira de Araújo Paiva, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Limoeiro do Norte que indeferiu o pedido de retirada de monitoramento eletrônico do Paciente (fls. 32/35). 2. [...] No caso em análise, o paciente foi submetido a monitoramento eletrônico no dia 05/04/2023 e revisada no dia no dia 06/08/2023, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes STF, STJ e TJCE . 4. Ademais, verifica-se que o pedido de retirada de monitoramento eletrônico do Paciente (fls. 32/35) foi indeferido pela autoridade coatora, restando devidamente evidenciado pelo Juízo impetrado que a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico seria temerária para a salvaguarda da ordem pública em decorrência do modus operandi do delito, praticado no contexto de conflito entre facções criminosas, bem como em razão do risco de reiteração delitiva, considerando a existência de antecedentes criminais do acusado colacionada às fls. 455/457 dos autos de origem. 5. Desse modo, não há ilegalidade na permanência da medida cautelar de monitoração eletrônica, bem como não se vislumbra elementos novos capazes de evidenciar que a revogação da medida cautelar aplicada seja a solução mais acertada para o caso concreto, já que se mostra adequada a manutenção da ordem pública . Precedentes TJCE. 6. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer da PGJ. (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0632814-71.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1a Câmara Criminal , data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 21/09/2023). Desse modo, não há ilegalidade na permanência da medida cautelar de monitoração eletrônica, bem como não se vislumbra elementos novos capazes de evidenciar que a substituição da medida cautelar aplicada seja a solução mais acertada para o caso concreto, já que se mostra adequada à manutenção da ordem pública. Por fim, apenas foi juntado aos autos um comprovante de endereço da cidade de Boa Esperança/ES que, segundo a Defesa, seria o local que o acusado iria trabalhar na colheita de café, porém, não trouxe qualquer comprovante ou prova de proposta de trabalho (fl. 464). Em face ao exposto, indefiro o pleito de retirada do monitorameno eletrônico do acusado José Inaldo da Silva Filho. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Único Ofício de Murici | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL) Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Inaldo da Silva Filho - Ato