Processo nº 07014161020258070003

Número do Processo: 0701416-10.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    CERTIDÃO:DE ORDEM, certifico que intimo S. A. D. S., por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar, no prazo de cinco dias, suas Alegações Finais.
  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente T Número do processo: 0701416-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: S. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para avaliação periódica da necessidade da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP. Assim, passo à análise. Conforme se infere dos autos, o acusado foi preso preventivamente em 19/02/2025, conforme decisão de ID 223642498 do incidente em apenso, nº 0701516-62.2025.8.07.0003, para a garantia da ordem pública, fundamento este que se mantém incólume neste momento processual, mormente ao se considerar a gravidade concreta do fato em tese praticado (estupro de vulnerável praticado contra a própria filha, com gravação audiovisual e compartilhamento do material pedopornográfico), bem como para garantir, efetivamente, a integridade física e psíquica da vítima, menor vítima de violência doméstica e familiar (art. 313, III, do CPP), de tudo a evidenciar que, por ora, a segregação cautelar mostra-se imprescindível para a tutela da ordem pública. Outrossim, inexistiu qualquer alteração fática apta a modificar os fundamentos da anterior decisão que decretou a prisão, não havendo que se falar, ainda, em excesso de prazo no caso concreto, apto a ensejar a ilegalidade da cautelar extrema. A propósito: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO. Analisados os requisitos legais da prisão preventiva do paciente em habeas corpus anterior e ausentes fatos novos aptos a ensejar a revogação da segregação, deve ser mantida a decisão que determinou a prisão cautelar, embasada na gravidade concreta do delito e decretada como garantia da ordem pública. (Acórdão 1869541, 0720427-68.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.) Forte nestes motivos, mantenho a prisão preventiva outrora decretada, sem prejuízo, ressalta-se, de sua reavaliação em momento processual ulterior. Anote-se em campo próprio para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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