EXEQUENTE | : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS |
EXECUTADO | : GRUPO HABITACIONAL DOS PETROLISTAS GHAPE |
ADVOGADO(A) | : JOAO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ016281) |
INTERESSADO | : RAFAEL FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL FERREIRA DA SILVA |
INTERESSADO | : DANIEL BATISTA RIOS |
ADVOGADO(A) | : SERGIO FERNANDO VASCONCELOS DE SOUZA |
INTERESSADO | : CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA ROSA BL. II |
ADVOGADO(A) | : ARY SERGIO RODRIGUES DA COSTA |
ADVOGADO(A) | : IVONE GALAXE DO AMARAL |
ADVOGADO(A) | : PAULO CESAR SOUZA DE ANDRADE |
ADVOGADO(A) | : HENRIQUE CELSO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS |
INTERESSADO | : JAQUELINE RIOS STOQUI |
ADVOGADO(A) | : GLADSON BRAGA FERNANDES |
ADVOGADO(A) | : MAYRA CRISTINA FERREIRA DE AZEVEDO |
INTERESSADO | : VOADORES INVESTIMENTOS LTDA |
ADVOGADO(A) | : NATHALIA ARIANE TAVARES DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : SIMONE MARTINS GARCIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : LIVIA RIBEIRO FAGUNDES |
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE |
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. |
Nada a prover quanto ao pedido formulado no evento 1150 ante o trânsito em julgado da sentença dos embargos de terceiro n. 5110083-86.2024.4.02.5101.
Por conseguinte, no que tange aos pedidos formulados nos eventos 1152 e 1156, considerando que os arrematantes comprovaram o pagamento do ITBI, conforme consta nos referidos eventos, expeça-se as respectivas cartas de arrematação e mandados de imissão na posse referentes aos imóveis descritos no evento 1141 em favor dos arrematantes, nos moldes estabelecidos no art. 901, §2º do CPC, da seguinte forma:
Em favor de VOADORES INVESTIMENTOS LTDA. EPP:
1) Apartamento 907, Bloco 2 (mat. 31841)
2) Apartamento 906, Bloco 2 (mat. 31840)
3) Apartamento 1.205, Bloco 2 (mat. 31860)
4) Apartamento 1.403, Bloco 2 (mat. 31872)
5) Apartamento 1101, Bloco 1 (mat. 31803)
Em favor de JAQUELINE DA SILVA RIOS:
6) Apartamento 1405, Bloco 2 (mat. 31874)
Fica o Oficial de Justiça autorizado a adotar as medidas estritamente necessárias ao cumprimento da medida, requisitando, se for o caso, força policial e arrombamento.
Caso o imóvel esteja desocupado, o Oficial de Justiça deverá promover a imediata imissão. Caso ainda esteja ocupado, o Oficial intimará o eventual ocupante para que desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, devolvendo o mandado à Secretaria do Juízo.
Após este prazo, permanecendo o imóvel ainda ocupado, proceder-se-á a imissão, devendo os arrematantes fornecerem os meios para a remoção dos móveis e objetos pessoais dos réus ou de eventuais pessoas que o ocupem para o lugar indicado por seu representante.
Advirto aos arrematantes, contudo, que eventual insucesso na imissão de posse, por ocupação resistida, acarreta verdadeiro esbulho possessório, devendo o atual titular do imóvel (após seu registro imobiliário) ingressar com ação própria, na Justiça Estadual, em face do terceiro ocupante do bem.
Com o cumprimento, intimem-se as partes para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-se os autos conclusos para análise dos valores a serem levantados pelo exequente e demais credores habilitados nos autos (Município de Niterói e Condomínio do Edifício Santa Rosa).