Processo nº 07014932020248070014

Número do Processo: 0701493-20.2024.8.07.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0701493-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: P. S. C. CERTIDÃO COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - MONITORAÇÃO ELETRONICA Nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, junto aos autos o ofício SEJUSP/NUGER nº. 56160/2025 e a "declaração de acolhida" do monitorado P. S. C., relacionados ao cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica, conforme determinação judicial. Guará/DF, 29 de abril de 2025. MAYRA RODRIGUES TYRKA Diretora de Secretaria Substituta
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701493-20.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: P. S. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na data de 11/04/2025 foi revogada a prisão preventiva de P. S. C., com imposição de medidas cautelas diversas da prisão (ID. 232473250). O alvará de soltura foi cadastrado no BNMP e remetido ao juízo deprecado no dia 14/04/2025 (ID. 232742589). Na data de 15/04/2025 foi devolvida a carta precatória devidamente cumprida no que concerne à ordem judicial expedida nestes autos. Entretanto, consignado pelo presídio Inspetor José Martinho Drumond, que o custodiado não foi liberado, tendo em vista que consta impedimentos decorrente de mandado de prisão expedido em outro processo, Auto de Prisão em Flagrante em 21/11/2024, PCNET 16560355, processo 53013259720248130024; MP 1389498, PROC 529678081202481300245001- TJMG (ID. 232929250, pág. 43) A defesa, por sua vez, compareceu ao plantão judicial no dia 17/04/2025, para informar que o impedimento decorrente da soltura está relacionado à prisão junto a 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Belo Horizonte, relacionados ao presente processo e não a outros fatos em apuração. Na sequência, a 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e do Adolescente da Comarca de Belo Horizonte encaminhou Ofício solicitando informações a respeito do impedimento à soltura, ID. 233455875, tendo em vista que a defesa não anexou quaisquer informações quanto ao motivo do impedimento e à determinação da soltura. Pois bem, no caso, a investigação dos fatos em apuração teve início no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n° 0708972-64.2024.8.07.0014, em trâmite perante a Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal. Ocorre que, durante a diligência do mandado de busca e apreensão, cumprido em Belo Horizonte/MG, no dia 21/11/2024, ocorreu a prisão em flagrante do investigado e a distribuição do Auto de Prisão em Flagrante Delito n° 5296780-81.2024.8.13.0024 – TJMG. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e, correlato ao procedimento, foi distribuído o processo n. 5301325-97.2024.8.13.0024, à 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Belo Horizonte/MG. Em 17/12/2024, os autos nº 5301325-97.2024.8.13.0024, foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em razão do declínio de competência, conforme decisão proferida pela 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Belo Horizonte/MG e distribuído nos autos do IP - PJE 0712438-66.2024.8.07.0014 (ID. 221191435). Ocorre que, a despeito da conversão do flagrante em prisão preventiva em 22/11/2024, mandado de prisão nº 5296780- 81.2024.8.13.0024.01.0001-19, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado na data de 05/12/2024, deferida por este juízo nos autos 0711809-92.2024.8.07.0014. Dessa forma, tendo em vista que o réu possuía dois mandados de prisão relacionados aos fatos em apuração, foi determinada a regularização de sua situação prisional no sistema BNMP, conforme Decisão anexada aos autos 0711809-92.2024.8.07.0014, ID. 223426473, com expedição do Alvará de soltura quanto ao mandado de prisão nº 5296780- 81.2024.8.13.0024.01.0001-19 (ID. 225044293, 0711809-92.2024.8.07.0014), o qual, portanto, já se encontra baixado no BNMP. Assim, considerando que não há impedimento à soltura do réu quanto aos processos (5296780-81.2024.8.13.0024 e 5301325-97.2024.8.13.0024), e que o processo que inicialmente tramitou perante a 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Belo Horizonte/MG (distribuído nos autos do IP - PJE 0712438-66.2024.8.07.0014 (ID. 221191435) foi declinado para este Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará-DF, intime-se o Diretor da unidade prisional de Inspetor José Martinho Drumond, situada em Ribeirão das Neves/MG, com urgência, encaminhando-se cópia do Alvará de Soltura expedido no dia 14/04/2025 (ID. 232742589) e do Alvará de soltura relativo ao mandado de prisão 5296780- 81.2024.8.13.0024.01.0001-19, cadastrado no BNMP em 06/02/2025, bem como da presente Decisão, a fim de que cumpra imediatamente a ordem de soltura, sob pena de responsabilização administrativa e criminal. Promova a Secretaria as diligências necessárias para imediata expedição da carta precatória, a fim de que seja cumprida a ordem de revogação da prisão preventiva do réu. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão, se necessário. Confiro à presente decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA, ALVARÁ DE SOLTURA e FORÇA DE OFÍCIO. Em resposta ao Ofício ID. 233455875, encaminhe-se cópia da presente Decisão ao juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Belo Horizonte/MG. Determino, ainda, a aposição de sigilo grau 2 ao IP 0712438-66.2024.8.07.0014. Dê-se ciência, ao Ministério Público e à Defesa. Decisão publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 24 de abril de 2025 8:25:30 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701493-20.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: P. S. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa de P. S. C. requereu, em audiência, a revogação de prisão preventiva imposta ao acusado, sob o argumento de que estão ausentes os pressupostos processuais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e da ausência de contemporaneidade (ID 232458110). Aduz que a prisão cautelar não é mais necessária e que o lapso temporal entre a data dos fatos, ocorridos no ano de 2019, bem como a inexistência de fatos supervenientes, esvazia a necessidade da cautelar, pois a liberdade do acusado não implica em risco à vítima, mormente porque residentes em unidades da federação diversas, e que também não mais é necessária a prisão porque encerrada a instrução penal (ID 232458110). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que não ocorreu alteração do quadro fático e jurídico que fundamentou o decreto prisional (ID. 232458113). DECIDO. O pedido de revogação da prisão preventiva agora há de ser acolhido. A prisão preventiva é medida excepcional em um Estado Democrático de Direito e poderá ser decretada apenas quando os requisitos legais estiverem preenchidos e outras medidas cautelares não forem suficientes e adequadas. A prisão de P. S. C. foi decretada com base nos fundamentos indicados na decisão proferida no processo nº 0711809-92.2024.8.07.0014 (ID 219899782), com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, a instrução criminal, além da integridade física e psíquica da vítima. Confira-se. “(...) Na hipótese em debate, os indícios dão conta que o representado P. S. C., supostamente, teria obtido fotos íntimas da adolescente L.C.P. DA S., sob coação, mediante ameaças de morte aos pais da adolescente, e que para além de armazená-las, as teria divulgado, conforme se extrai do Laudo de Perícia Criminal nº 75.910/2024 (ID 219342817), da oitiva do próprio investigado (ID 219342815) e do relatório final de ID 219342819. A respeito da garantia da ordem pública, sabe-se que a restrição excepcional da liberdade do representado antes mesmo da decisão de mérito é legítima, desde que tenha por desígnio preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública, resguardando os bens jurídicos que o Direito Penal tutela de prováveis danos que a liberdade do agente possa causar. Conforme se infere do processo, não bastasse a gravidade das condutas delituosas praticadas, em tese, por PAUL S. CASTELLO — perpetradas em detrimento de uma adolescente, o que, por si só, já denota maior reprovabilidade social —, vê-se, ainda, a partir do material apreendido no domicílio do representado (ID 219342816 e 219342817), que ele possuía grande quantidade de material pedo pornográfico armazenado, de forma a concluir que sua conduta delituosa não se restringe a um caso isolado, mas representa um padrão de comportamento. Tal circunstância é indicativa da periculosidade concreta e atual do representado, de modo a abalar sobremaneira a comunidade, sendo, por isso, necessário que se decrete o encarceramento provisório, como forma de resguardar o interesse da sociedade contra novas ações ilícitas. (...)" No que se refere ao material apreendido, consta do Laudo de Perícia Criminal 75.910/2024 que no dia 21/11/2024, em cumprimento de mandado de busca e apreensão supracitado, ocorreu o exame pericial preliminar de material informático na residência do acusado. O perito especificou que durante a diligência foram encontradas quatro imagens relacionadas ao inquérito policial em apuração (ID. 186709545), e conversas no aplicativo de whatsapp relacionada ao objeto pericial (ID. 186709547). Na sequência, os demais objetos foram apreendidos e encaminhados para exame complementar, conforme MEMORANDO nº 513/2024-DPCA: dois SSDs e um HD do computador para apreensão, além do aparelho de telefonia celular e do pendrive, conforme AAA 57/2024 – DPCA, (ID 219883247). ITEM 1 - 01 (UM) pendrive, marca Sandisk, modelo Cruzer Blade, 128Gb, nº de série BP200757937W, de cor vermelha e preta.; ITEM 2 - 01 (UM) HD marca Western Digital (WD), modelo Green Power, 500Gb, nº de série WCASU5302003; ITEM 3- 01 (UM) SSD marca Hiksemi, modelo HS-SSD Wave, 124gb, nº de série 30119501471; ITEM 4 - 01 (UM) SSD marca Weijinto, modelo WS-480Gb, nº de série 5849325654674; ITEM 5 - 01 (UM) aparelho celular, marca Xaiomi/Redmi Note 11, modelo 220117TL, Nº série 37819/R2TB08110, da cor azul com glitter, com película trincada e capa preta em material emborrachado, IMEI 1: 869113069254143, IMEI2: 869113069254150, desbloqueado., Estado de Conservação: Regular; O Laudo de Perícia Criminal 56.862/2025 (ID. 230833546), é parte integrante do Laudo 75.910/2024, sendo que o objeto examinado se refere a uma memória SSD, marca Weijinto, modelo WS-480GB, no qual foi constatada a existência de um defeito físico no material sob exame, o que inviabilizou o acesso aos dados porventura nele armazenados. O Laudo de Perícia criminal nº 51.474/2025 (ID. 224246084), foi realizado em um pendrive marca SANDISCK, modelo CRUZER BLADE, do qual foram extraídos arquivos de conversas com conteúdo de ameaça e material pornográfico, possivelmente relacionados com o crime em apuração, datados de 25 de dezembro de 2021. Nota-se que ainda não foi juntado aos autos o Laudo pericial referente aos itens 2, 3 e 5 do AAA 57/2024 – ID. 219883247. Além disso, foram anexados aos autos um grande volume de arquivos digitais, com gravações de tela de aplicativo de comunicação, vídeos e imagens, dados pessoais (ID. 229274157), mas, por ora, não é possível aferir se há autonomia entre os delitos de posse e distribuição de pornografia infantil, conforme pressupostos fáticos fixados no Tema Repetitivo nº 1168 STJ. No caso, o laudo pericial complementar limitou-se aos fatos apurados nestes autos, não sendo possível extrair eventual habitualidade delitiva quanto à distribuição de material pornográfico de criança ou adolescente, esvaziando os pressupostos de atualidade e risco à ordem pública, em decorrência do estado de liberdade do acusado. Soma-se a isso as condições pessoais favoráveis do réu (ID. 229633807), primário, sem antecedentes criminais, com endereço fixo, a indicar que eventual condenação penal implicaria em regime inicial diverso do fechado. Saliente-se que a prisão preventiva deve ser informada pelo princípio da homogeneidade no que se refere à proporcionalidade em relação a provável solução de mérito da ação penal. Nesta senda, a prisão preventiva poderá ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, de modo a possibilitar o regular prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de restabelecimento da medida, caso surjam novos elementos a justificar a custódia cautelar. No caso concreto, tendo em vista o conjunto probatório já acostado aos autos, a medida cautelar de proibição de contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, e a monitoração eletrônica surgem como providência adequada e suficiente para a tutela da ordem pública, porquanto, ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do acusado protege a integridade física e psicológica da ofendida, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do réu do que a prisão preventiva. Acrescenta-se que a medida cautelar da monitoração eletrônica deve vir acompanhada da proibição de ausentar-se da comarca em que reside, Belo Horizonte/MG, e recolhimento domiciliar no período noturno em seu endereço (Rua Narcísio Teixeira Abreu, 228, Casa A, Bairro Céu Azul – Belo Horizonte/MG – ID. 219883254). No caso, impõe-se, ainda, a proibição de acesso a redes sociais, tais como Discord, Instagram, Facebook, Tik Tok, pois necessário para assegurar o regular andamento do processo e da instrução criminal, bem como eventual reiteração criminosa. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 282, § 6º e 316 do Código de Processo Penal revogo a prisão preventiva de P. S. C., brasileiro, natural de Belo Horizonte - MG, nascido em 31/03/2001, filho de Maria Januaria Castello, RJI: 245954349-32, CPF nº 154.421.276-39, residente na Rua Narcísio Teixeira Abreu, 228, Casa A, Bairro Céu Azul – Belo Horizonte/MG. Todavia, com fundamento nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, por entender que são necessárias para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, imponho ao réu, a medidas cautelares de: I) Monitoração eletrônica; II) Proibição de contato com a vítima e seus familiares; III) Proibição de ausentar-se da comarca em que reside, Belo Horizonte/MG e IV) Recolhimento domiciliar no período noturno, no período de 20 horas até 6 horas da manhã do dia seguinte, em seu endereço (Rua Narcísio Teixeira Abreu, 228, Casa A, Bairro Céu Azul – Belo Horizonte/MG); V) proibição de acesso a redes sociais, tais como Discord, Instagram, Facebook, Tik Tok. Fica o réu intimado que na hipótese de desrespeito ao ora determinado, poderá ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, CPP. Determino a expedição de carta precatória ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para fins de gerência técnica e operacional da cautelar de Monitoração eletrônica, com remessa a este juízo dos relatórios de acompanhamento. Promova a Secretaria as diligências necessárias para imediata expedição da carta precatória a fim de que seja cumprida a ordem de revogação da prisão preventiva do réu, preso na unidade prisional Inspetor José Martinho Drumond, situada em Ribeirão das Neves/MG (ID 224030800). Cadastre-se a presente Decisão no BNMP. Confiro à presente decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA, ALVARÁ DE SOLTURA, FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Dê-se ciência, ao Ministério Público, à Defesa e TJMG. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão. Decisão publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 11 de abril de 2025 17:15:32 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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