1. Unimed Maceió Cooperativa De Trabalho Médico (Agravante) x 2. Fernanda Marta Goncalves Santos (Agravado) e outros
Número do Processo:
0701508-42.2019.8.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
STJ
Classe:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 0701508-42.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelada: Fernanda Marta Gonçalves Santos - Apelante: Fernanda Marta Gonçalves Santos - Apelado: Unimed Maceió - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0701508-42.2019.8.02.0001 Recorrente/Recorrido : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogada : Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) e outros. Recorrente/Recorrida : Fernanda Marta Gonçalves Santos. Advogado : Márcio Diassis Farias Gomes Melo (OAB: 16201/AL). DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos especiais, um interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e o outro manejado por Fernanda Marta Gonçalves Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial de fls. 823/835, a operadora de plano de saúde aduziu, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 14, §4º do CDC, ao aplicar a responsabilidade objetiva comum da legislação consumerista. Já nas razões do recurso especial de fls. 1007/1020, a autora alegou violação ao "art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC/15, bem como ao art. 944 do Código Civil" (sic, fl. 1010). Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões às fls. 1117/1128 e 1129/1137. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato para a autora, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, e juntado às fls. 836/837 pela ré, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Admissibilidade do recurso especial interposto por Unimed Maceió Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o art. 14, §4º do CDC, ao aplicar a responsabilidade objetiva comum da legislação consumerista. Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] 11. Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória fundada em alegação de erro médico. Nesta seara, a responsabilidade civil encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso) 12. Já no âmbito do direito consumerista, por força dos arts. 12 e 14, do CDC, impera a responsabilidade objetiva, que prescinde, para sua concretização, da análise de culpa. 13. Há, porém, uma exceção à regra da responsabilidade objetiva no âmbito consumerista. É que por força do § 4º, do art. 14, do CDC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, isto é, não prescinde da demonstração de culpa. 14. No que diz respeito à responsabilidade civil dos hospitais, conquanto indubitável a incidência do direito consumerista, há algumas peculiaridades que modificam a óptica de análise da questão, tal como destaca Felipe Braga Netto, em precisa análise da matéria: "(...)Temos, em ambos os casos, relações de consumo, cuja diferença normativa é que o médico responde apenas culposamente, ao passo que os hospitais e planos de saúde respondem objetivamente. (...) Quando o dano guardar relação com a conduta médica stricto sensu, o hospital responde objetivamente, porém essa responsabilidade traz uma nota específica: ela depende da prova da culpa do médico (STJ, REsp 258.389). É preciso, portanto, nessa trilha, que haja defeito no serviço prestado pelo hospital para que ele responda pelo dano. Cite-se que "o reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC" (SRJ, REsp 1.216.424). Portanto, a responsabilidade civil dos hospitais por ações ou omissões dos médicos será solidária e objetiva. É preciso, no entanto, para que essa responsabilidade se imponha, que a culpa do médico esteja configurada. (...) (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Novo Manual de Responsabilidade Civil - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 702/704) (destacou-se) 15. Depreendem-se da supracitada lição duas importantes premissas que são fundamentais para o deslinde do caso concreto em análise. A primeira delas é que a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso. A segunda premissa é que a responsabilidade do hospital, na hipótese de erro médico, não é autônoma, mas solidária, estando adstrita, portanto, aos limites da responsabilidade do próprio médico. 16. Assim, na situação em espeque, a ocorrência de dano nas dependências da instituição hospitalar, por si só, não é fundamento bastante para que o hospital seja obrigado ao pagamento de indenização, sendo imprescindível a prova de culpa do médico, hipótese em que estará caracterizada a responsabilidade deste e, por conseguinte, a responsabilidade solidária do hospital. 17. À luz do exposto, conclui-se que o deslinde da controvérsia exposta nos autos perpassa pela perquirição de culpa dos médicos que conduziram os atendimentos e exames da autora no Hospital Unimed Maceió. Com efeito, uma vez verificada a culpa dos profissionais, o dever de indenizar exsurge para o hospital objetivamente, ainda que os danos não decorram de falha na estrutura hospitalar. [...]" (sic, fl. 814). Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. INDICAÇÃO DE PARTO CESÁREO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO MENSAL À GENITORA DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/08/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é i) determinar se o hospital, ora recorrente, deve ser responsabilizado por suposta falha na prestação de serviços, decorrente de complicações no parto, que ocasionaram sequelas de caráter permanente no filho do primeiro e segundo recorridos; ii) na hipótese de se entender pela responsabilização do hospital, se o valor arbitrado a título de danos morais aos genitores da criança deve ser revisado, em virtude de sua alegada exorbitância; e iii) se é devido o pensionamento mensal deferido em favor da mãe da criança (primeira recorrida). 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes. 5. Na hipótese sob julgamento, o TJ/PR em momento algum apontou que a responsabilidade do hospital decorreria de defeitos relativos à prestação de serviços propriamente afetos à responsabilidade hospitalar, considerando, contudo, que ela seria decorrente de falha médica, isto é, de ato praticado por médica preposta do hospital. Inviável, portanto, conceber a configuração da responsabilidade objetiva do hospital recorrente na espécie. O afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, no entanto, não afasta, de todo modo, a sua responsabilidade pelo evento. 6. Partindo-se da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi considerada - e reconhecida - a vinculação do insucesso do procedimento à conduta da médica preposta, ressoa nítida a configuração da responsabilidade subjetiva do hospital. 7. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não restou configurado na espécie. 8. Quanto ao pensionamento mensal devido à genitora da criança, a Corte local reconheceu que, antes do óbito desta, sua genitora não teve outra opção, que não a de se afastar de suas atividades profissionais em razão dos cuidados especiais e habituais que o menor, portador de deficiência neurológica e física, exigia, fundamento este que não pode ser avaliado por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1642999 PR 2016/0222651-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018). (Grifos aditados). A partir do precedente acima transcrito, é possível concluir que, no que concerne à responsabilidade civil dos hospitais, o STJ dividiu a análise da matéria em duas situações: 1) quando o dano suportado pelo paciente decorre de falha na prestação do serviço, envolvendo, por exemplo, a estadia do enfermo, os equipamentos e serviços auxiliares do hospital; e 2) quando o prejuízo causado à vítima decorre de uma suposta conduta praticada por médico que trabalha nesse estabelecimento hospitalar. No primeiro caso, de acordo com a Corte Superior, a responsabilidade será sempre objetiva, independentemente de culpa do nosocômio. Na segunda hipótese, porém, somente será possível responsabilizar objetivamente o hospital se, antes disso, for comprovada a culpa ou dolo do profissional durante sua atuação. Vejamos trecho de outro precedente do STJ acerca do assunto: O estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço. Ex: estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. Se o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva. Por outro lado, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital no que tange à atuação técnico-profissional(erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição de culpa do médico. Vale ressaltar que não é necessário comprovar a culpa do hospital, mas apenas a culpa do médico. (STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018). (Grifos aditados). Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Admissibilidade do recurso especial manejado por Fernanda Marta Gonçalves Santos Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, sob o argumento de que de violação ao "art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC/15, bem como ao art. 944 do Código Civil" (sic, fl. 1010). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) - Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) - Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL) - Bruno Paiva de Souza Silva (OAB: 12037/AL) - Márcio Diassis Farias Gomes Melo (OAB: 16201/AL)