Felipe Cesar De Carvalho Dias e outros x Elisangela Rodrigues Correa

Número do Processo: 0701549-17.2023.8.07.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0701549-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se do pedido de alvará para alienação do veículo RENAULT SANDERO EXP 1016v, ano e modelo 2014/2014, cor branca, 05 passageiros, placa FRT6D45, Chassi 93YBSR7RHEJ316944, RENAVAM 01002616023, realizado pela inventariante, dada a necessidade da quitação das dívidas do espólio (ID 213513757). As dívidas foram individualizadas perfazendo o montante de R$ 24.291,69 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) em 04/10/2024. O referido veículo foi avaliado judicialmente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme laudo ID 231259001. Os herdeiros manifestaram-se de acordo com ao valor da avalição (IDs 232956517 e 234997343). O referido bem encontra-se em nome do "de cujus", conforme documento. juntado ID 148840980. É o relatório necessário. DECIDO.. Vale salientar que a proposta de alienação do bem em questão visa a quitação de dívidas do espólio que totalizam R$ R$ 24.291,69 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) em 04/10/2024, havendo ainda a necessidade de atualização dos valores devidos. Notadamente, segundo o art. 619, inciso I e III, e art. 642, ambos do Código de Processo Civil, incumbe à inventariante pagar as dívidas do espólio antes da partilha, podendo para isto separar tantos bens quantos necessários ao pagamento dos credores. Vê-se que as despesas a serem realizadas com o produto da alienação foram indicadas de forma a justificar o alvará. Cabe ressaltar que entre as dívidas ali indicadas há algumas de natureza tributária, sendo certo que sua quitação será necessária para comprovação da regularidade fiscal, sob pena de não ser homologada a partilha. Por fim, sendo o veículo em questão um bem passível de deterioração e desvalorização, a alienação e posterior depósito em juízo é medida prudente que não traz prejuízo às partes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação do veículo RENAULT SANDERO EXP 1016v, ano e modelo 2014/2014, cor branca, 05 passageiros, placa FRT6D45, Chassi 93YBSR7RHEJ316944, RENAVAM 01002616023. Expeça-se o alvará. O produto da alienação do bem não poderá ser inferior ao valor indicado na avaliação judicial e o valor integral da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Intime-se a inventariante para juntar as primeiras declarações corrigidas, devendo constar o imóvel descrito no ofício de ID 235038167, bem como os valores atualizados das dívidas a serem pagas. Às partes acerca dos documentos de ID 235034586 e anexos. I. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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