Juraci Pessoa De Carvalho e outros x Raia Drogasil S/A e outros

Número do Processo: 0701552-77.2020.8.07.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível do Gama
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível do Gama | Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701552-77.2020.8.07.0004 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A REU: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO, ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, à Contadoria para cálculo das custas finais. Gama/DF, 28 de junho de 2025 20:13:53. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    direito processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. CONTRADIÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DO VALOR DO ALUGUEL FIXADO JUDICIALMENTE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 4. A fim de não dar margem à eventual discussão sobre diferenças pagas pelo aluguel até o fim do termo aditivo, é cabível a complementação da parte do acórdão em que foi analisado o pedido subsidiário do Apelante, de modo que dele conste menção à incidência de reajustes anuais nos termos do contrato de sublocação. 5. Frise-se, entretanto, que a ausência de menção, no acórdão da apelação, sobre a incidência do reajuste não implicou em qualquer prejuízo às partes, visto que o ponto central do que restou decidido foi o termo inicial do valor do aluguel fixado na sentença (R$ 32.500,00), que deve ser após o término do prazo do aditivo contratual, e não da citação, ocorrida anteriormente. A complementação do julgado realizada por força dos embargos de declaração não tem, portanto, efeitos infringentes. 6. O entendimento fixado no acórdão sobre o termo inicial do valor do aluguel fixado na sentença permanece inalterado, visto que, nesse ponto, não há os vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: " Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC não devem ser providos os embargos de declaração, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada. É cabível a complementação do acórdão embargado para dele constar a incidência de reajuste sobre o valor do aluguel em discussão." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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