Maria Fernanda Martins Da Silva e outros x Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal

Número do Processo: 0701623-58.2025.8.07.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701623-58.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL MARIA DE SENA MOREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por IZABEL MARIA DE SENA MOREIRA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que, em dezembro de 2024, recebeu uma fatura no valor de R$ 1.517,56, referente a multa de violação de hidrômetro em setembro de 2020. Alega que a multa foi aplicada de forma indevida e que, em dezembro de 2024, foi realizada vistoria ocasião em que ficou constatado que o hidrômetro estava intacto. Afirma, também, que notificação foi assinada por terceira pessoa. Requer que a ré se abstenha de cortar a água em razão desses débitos (deferido em antecipação de tutela) e declarar a nulidade da multa. A ré, em contestação, afirma que, em 21/08/2020, o sistema interno da CAESB demandou ordem de serviço de fiscalização para verificar possível irregularidade na unidade. Em 28/09/2020, a equipe constatou a violação do hidrômetro. Alega que a usuária foi notificada por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI 59136 e pelo Diário Oficial do Distrito Federal. Por isso defende a regularidade da cobrança. A autora se manifestou em réplica. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A controvérsia recai sobre a regularidade da multa aplicada e se é possível o corte do fornecimento de água em razão do inadimplemento. Apesar da resistência da autora, a ré se desincumbiu do ônus de provar que, em setembro de 2020, foi constatada a violação do hidrômetro no imóvel de sua responsabilidade e que houve a abertura do Termo de Ocorrência com a devida notificação, de acordo com os documentos anexados aos autos. Assim, é lícita a cobrança de multa e da estimativa do consumo evadido da pessoa responsável pelo imóvel, por ser a depositária do hidrômetro instalado na unidade. Com isso, afasto o pedido de declaração de nulidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. REVELIA. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO COMPROVADA. MULTA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 9. O Decreto Distrital nº 26.590, de 23/02/2006, que regulamenta a Lei nº 442, de 10/05/1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências prevê a aplicação de multa em razão da violação do equipamento de medição de consumo. A criação de sanções pecuniárias ao usuário que pratica fraude contra a concessionária de serviço público não exorbita o poder regulamentar conferido ao chefe do Poder Executivo, pois inserida na competência deste para disciplinar a forma de prestação do serviço público. Além da multa, é lícita a cobrança da quantidade estimada de consumo não paga – consumo evadido. 10. Assim, considerando que, de acordo com o art. 13 da Resolução da Adasa nº 14/2011, “O usuário é responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia do hidrômetro e de outros dispositivos do prestador de serviços instalados na unidade usuária”, e constatada a violação do hidrômetro, cabível a cominação de multa em razão da violação do equipamento/hidrômetro e a cobrança da quantidade estimada de consumo. 11. O valor cobrado pelo consumo evadido é condizente com o padrão de consumo do recorrente, conforme consta da sentença. 12. A aplicação de multa com base em decreto distrital é fato que não importa ofensa à dignidade humana, sobremaneira quando fundada em efetiva violação do usuário. Não há qualquer elemento que indique conduta abusiva ou inadequada da concessionária ré. (...) (Acórdão 1935874, 0736104-90.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) Por outro lado, ainda que inconteste a dívida, não é possível o corte no fornecimento de água em razão do não pagamento, por não se tratar de dívida atual, o que não impede, no entanto, a cobrança dos valores pelos meios ordinários. Portanto, a antecipação da tutela em caráter provisório merece confirmação. Pela impossibilidade de corte no fornecimento por débitos não atuais: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem concluiu que a suspensão do fornecimento do serviço em questão em razão do débito, no caso, pretérito não encontra respaldo jurídico (e-STJ fl. 140). 2. O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes. 3. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo em recurso especial não provido (e-STJ fl. 185). (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 108.151 - SP). Em face do exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a se abster de efetuar o corte no fornecimento de água no imóvel de inscrição n. 557682-2 em razão da dívida discutida nestes autos (R$ 1.517,56 – ID 233342490), sob pena de multa de R$ 500,00 para cada dia de descumprimento após a intimação desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 12 de junho de 2025, 15:41:44. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
  3. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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