Rafael Da Silva x Município De São Miguel Dos Campos/Al

Número do Processo: 0701684-59.2019.8.02.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0701684-59.2019.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Rafael da Silva - Apelado: Município de São Miguel dos Campos/AL - 'DESPACHO 1. Trata-se de apelação interposta por Rafael da Silva contra sentença prolatada em 19.04.2024 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, na pessoa da Juíza de Direito Renata Malafaia Vianna, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face do Município de São Miguel dos Campos (fls. 140/141): No presente caso, já houve a satisfação integral da obrigação, conformealegado pelo executado na petição de fls. 134/136, de modo que se faz imperiosa aextinção da execução com resolução de mérito, em vista da obtenção do quantumpretendido pela parte exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, a teor dos arts. 924, II,e 925, ambos do Código de Processo Civil.Por isso, sem maiores delongas DETERMINO o desbloqueio ou expeça-sealvará de devolução do valor bloqueado (fls. 137/138) para o Municípioexecutado, com urgência. DETERMINO o imediato desfazimento e liberação de quaisquer penhoras,gravames ou constrições judiciais vinculados ao processo, caso existam.Dispenso o pagamento das custas processuais, por força do art. 39, da LEFe art. 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça deste Estado. Sem honorários advocatícios. 2. Irresignado, o exequente alega no recurso (fls. 149/154) que não basta a mera potencialidade do adimplemento da obrigação, haja vista que, o processo só poderá ser extinto após o efetivo pagamento integral do valor devido. Assim, pleiteia a nulidade parcial da sentença no que pertine à extinção do processo e a condenação da parte apelada em honorários recursais. 3. A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 168/171) nas quais pugna pelo improvimento do recurso, ressaltando que já houve pagamento da requisição de pequeno valor. Requer, ainda, a condenação da parte apelante em honorários recursais. 4. Consoante termo a fls. 174, o recurso alcançou minha relatoria em 11.08.2024. 5. É o relatório. 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 28 de abril de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Carlos Alberto Silva Santos (OAB: 14217/AL) - Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB: 15306/AL) - Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
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