Leticia Maria Cristino Fritsch x Nivaldo Da Costa Leitao Andrade
Número do Processo:
0701687-07.2025.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELDISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerido NIVALDO DA COSTA LEITAO ANDRADE a indenizar a autora LETICIA MARIA CRISTINO FRITSCH no valor de R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais), a título de reparação pelos danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º do CC, desde 25/12/2024, data do evento danoso (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ). Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento. Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução). Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo.
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25/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)