Leticia Maria Cristino Fritsch x Nivaldo Da Costa Leitao Andrade

Número do Processo: 0701687-07.2025.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerido NIVALDO DA COSTA LEITAO ANDRADE a indenizar a autora LETICIA MARIA CRISTINO FRITSCH no valor de R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais), a título de reparação pelos danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º do CC, desde 25/12/2024, data do evento danoso (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ). Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento. Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução). Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo.
  2. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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