Espaco Infantil Algodao Doce Ltda x Ana Carolina De Sousa Sa

Número do Processo: 0701734-72.2025.8.07.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701734-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA EXECUTADO: ANA CAROLINA DE SOUSA SA CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado. De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Samambaia/DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025 18:40:14.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701734-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA EXECUTADO: ANA CAROLINA DE SOUSA SA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços educacionais. A parte executada foi citada em 07.04.2025 (ID 231915818). Ao ID 232287531, foi bloqueada a importância de R$ 1.210,82, em conta bancária da executada. A executada embargou. Sustenta incompetência territorial e nulidade dos atos, ao argumento de que há cláusula de eleição de foro, no contrato de prestação de serviços objeto da lide. Requer que seja sanada a quanto à incompetência territorial deste juízo, com fundamento na cláusula de eleição de foro (Circunscrição do Riacho Fundo/DF); que seja declarada a nulidade dos atos praticados por este juízo, inclusive a penhora; que seja determinada a remessa dos autos ao juízo competente, conforme art. 63, §1º e art. 64 do CPC; 2. Além disso, requer o saneamento da omissão quanto à gratuidade de justiça, com sua concessão imediata, nos termos do art. 98 do CPC; Subsidiariamente, caso mantida a competência deste juízo: a) O saneamento da omissão quanto à penhora de verbas oriundas de seguro-desemprego; b) A determinação de desbloqueio imediato dos valores, dada sua natureza alimentar e essencial à subsistência da executada e de sua filha de 10 meses. Pois bem. A perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis) impede a modificação da competência após a distribuição da ação, salvo exceções legais. A cláusula de eleição de foro deve observar os critérios de validade introduzidos pela Lei n. 14.879/2024, que exige pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No caso dos autos, verifica-se que não há pertinência com o domicílio das partes e nem com o local da prestação dos serviços. Assim, tendo em vista que a parte executada é parte vulnerável na demanda e possuí domicílio nesta circunscrição judiciária, não há fundamento para a declinação de competência, pois não se verifica violação ao princípio do juiz natural nem burla ao sistema de competência jurisdicional. Quanto à gratuidade de justiça, não há que se falar em omissão por parte deste Juízo, pois, o juízo natural da admissibilidade desse pedido é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido deverá ser admitido ou não pela Turma Recursal, em caso de eventual irresignação. Com relação ao bloqueio de valores, a devedora comprova que a verba bloqueada é oriunda de seguro-desemprego, conforme extratos anexados aos autos. Assim, em razão da impenhorabilidade dos valores recebidos em razão de seguro desemprego, mesmo em sua parcialidade, conforme entendimento deste Tribunal, proceda-se imediatamente com o desbloqueio da quantia em conta da parte executada. Entende este Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de desconto do débito exequendo diretamente no seguro-desemprego da executada. Em suas razões recursais (ID 56769475), o agravante alega que, conforme decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, a penhora salarial não fica adstrita aos casos em que o devedor ganha mais de 50 (cinquenta) salários mínimos, admitindo-se a relativização da regra, a fim de garantir o pagamento da dívida. Por fim, requer a penhora de 30% dos rendimentos referentes ao seguro-desemprego da executada. O pedido liminar foi deferido, autorizando-se a penhora de 30% do seguro-desemprego da parte executada (ID 56928731). A agravada, então, interpôs recurso de Agravo Interno, tempestivamente (ID 57421794), em relação ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado (ID 58257916). Contrarrazões apresentadas (ID 58678743). II. Recurso próprio e tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 56928731). III. Há áHjentendimento das Turmas Recursais no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com a posição do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Isso porque, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada. A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatícios (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. IV. Não obstante, o caso em exame trata de penhora de seguro desemprego, o qual merece tratamento diverso. Nos termos do art. 2º, I, da Lei 7.998/90, o programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses (art. 4º). V. Portanto, diferentemente do salário, que possui critérios de continuidade e habitualidade, o seguro desemprego envolve situação excepcional, em que o empregado tem encerrado seu vínculo de forma abrupta e inesperada. Trata-se de benefício que tem por finalidade proteger a própria dignidade e subsistência do trabalhador e sua família, durante período mais ou menos razoável, até que ingresse novamente no mercado de trabalho. Nestes termos, não se justifica a penhora nem mesmo parcial do benefício, sob pena de frustrar a subsistência do devedor e de sua família. VI. Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tutela antecipada revogada. Caso algum valor tenha sido constrito, deve ser ressarcido ao agravado. VII. JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno. VIII. Condeno o agravante ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1871475, 0700477-39.2024.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Relator(a) Designado(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/06/2024, publicado no DJe: 12/06/2024.) Após o transcurso de prazo legal para irresignação, proceda-se com pesquisa Renajud. Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701734-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA EXECUTADO: ANA CAROLINA DE SOUSA SA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços educacionais. A parte executada foi citada em 07.04.2025 (ID 231915818). Ao ID 232287531, foi bloqueada a importância de R$ 1.210,82, em conta bancária da executada. A executada embargou. Sustenta incompetência territorial e nulidade dos atos, ao argumento de que há cláusula de eleição de foro, no contrato de prestação de serviços objeto da lide. Requer que seja sanada a quanto à incompetência territorial deste juízo, com fundamento na cláusula de eleição de foro (Circunscrição do Riacho Fundo/DF); que seja declarada a nulidade dos atos praticados por este juízo, inclusive a penhora; que seja determinada a remessa dos autos ao juízo competente, conforme art. 63, §1º e art. 64 do CPC; 2. Além disso, requer o saneamento da omissão quanto à gratuidade de justiça, com sua concessão imediata, nos termos do art. 98 do CPC; Subsidiariamente, caso mantida a competência deste juízo: a) O saneamento da omissão quanto à penhora de verbas oriundas de seguro-desemprego; b) A determinação de desbloqueio imediato dos valores, dada sua natureza alimentar e essencial à subsistência da executada e de sua filha de 10 meses. Pois bem. A perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis) impede a modificação da competência após a distribuição da ação, salvo exceções legais. A cláusula de eleição de foro deve observar os critérios de validade introduzidos pela Lei n. 14.879/2024, que exige pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No caso dos autos, verifica-se que não há pertinência com o domicílio das partes e nem com o local da prestação dos serviços. Assim, tendo em vista que a parte executada é parte vulnerável na demanda e possuí domicílio nesta circunscrição judiciária, não há fundamento para a declinação de competência, pois não se verifica violação ao princípio do juiz natural nem burla ao sistema de competência jurisdicional. Quanto à gratuidade de justiça, não há que se falar em omissão por parte deste Juízo, pois, o juízo natural da admissibilidade desse pedido é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido deverá ser admitido ou não pela Turma Recursal, em caso de eventual irresignação. Com relação ao bloqueio de valores, a devedora comprova que a verba bloqueada é oriunda de seguro-desemprego, conforme extratos anexados aos autos. Assim, em razão da impenhorabilidade dos valores recebidos em razão de seguro desemprego, mesmo em sua parcialidade, conforme entendimento deste Tribunal, proceda-se imediatamente com o desbloqueio da quantia em conta da parte executada. Entende este Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de desconto do débito exequendo diretamente no seguro-desemprego da executada. Em suas razões recursais (ID 56769475), o agravante alega que, conforme decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, a penhora salarial não fica adstrita aos casos em que o devedor ganha mais de 50 (cinquenta) salários mínimos, admitindo-se a relativização da regra, a fim de garantir o pagamento da dívida. Por fim, requer a penhora de 30% dos rendimentos referentes ao seguro-desemprego da executada. O pedido liminar foi deferido, autorizando-se a penhora de 30% do seguro-desemprego da parte executada (ID 56928731). A agravada, então, interpôs recurso de Agravo Interno, tempestivamente (ID 57421794), em relação ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado (ID 58257916). Contrarrazões apresentadas (ID 58678743). II. Recurso próprio e tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 56928731). III. Há áHjentendimento das Turmas Recursais no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com a posição do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Isso porque, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada. A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatícios (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. IV. Não obstante, o caso em exame trata de penhora de seguro desemprego, o qual merece tratamento diverso. Nos termos do art. 2º, I, da Lei 7.998/90, o programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses (art. 4º). V. Portanto, diferentemente do salário, que possui critérios de continuidade e habitualidade, o seguro desemprego envolve situação excepcional, em que o empregado tem encerrado seu vínculo de forma abrupta e inesperada. Trata-se de benefício que tem por finalidade proteger a própria dignidade e subsistência do trabalhador e sua família, durante período mais ou menos razoável, até que ingresse novamente no mercado de trabalho. Nestes termos, não se justifica a penhora nem mesmo parcial do benefício, sob pena de frustrar a subsistência do devedor e de sua família. VI. Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tutela antecipada revogada. Caso algum valor tenha sido constrito, deve ser ressarcido ao agravado. VII. JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno. VIII. Condeno o agravante ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1871475, 0700477-39.2024.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Relator(a) Designado(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/06/2024, publicado no DJe: 12/06/2024.) Após o transcurso de prazo legal para irresignação, proceda-se com pesquisa Renajud. Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701734-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA EXECUTADO: ANA CAROLINA DE SOUSA SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
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