Waldeci Francisca Pires x Credsystem Instituicao De Pagamento Ltda e outros

Número do Processo: 0701775-57.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701775-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDECI FRANCISCA PIRES REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MARISA LOJAS S.A. CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 236304770 pela parte AUTORA. De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 17:46:01.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701775-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDECI FRANCISCA PIRES REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MARISA LOJAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de todos os débitos cobrados pelas partes rés que excederem R$ 150,19. Pleiteia também a condenação solidária destas ao ressarcimento de R$ 643,08; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega que no dia 22/6/2024 compareceu ao estabelecimento comercial das partes rés e ali adquiriu insumos pelo valor de R$ 150,96. Aduz que pagou a compra por meio do crédito concedido por estas; não obstante, o parcelamento foi realizado em desconformidade com a sua solicitação (em 8 parcelas com juros ao invés de 5 sem juros). Salienta que tentou resolver a situação administrativa, com parcial sucesso, uma vez que a transação com juros foi substituída por duas compras sem juros. Acrescenta que continuou a ser onerada a pagar mais do que devia e que não logrou êxito em solucionar o seu problema de forma definitiva. As partes rés não negam o ocorrido, mas argumentam que a cliente não as procurou para questionar o lançamento em duplicidade. Ao analisar os autos, sobretudo os documentos produzidos pela parte autora e contestação anexada pelas partes rés, nota-se que estas não negam a versão fática apresentada. O argumento por elas invocado (ausência de provocação da consumidora) não merece guarida, em face da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, os quais respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Desta feita, ao constatar que a compra inicialmente feita pela parte autora foi de R$ 150,96 (id. 223082112) e que inexistem outras transações efetivadas por meio do plástico contratado junto às partes rés, mostra-se devida a apuração do total pago (R$ 495,36 – id. 223082124 ) que deverá ser subtraído do montante supramencionado. Assim, obtém-se um total de R$ 344,40 pago em excesso pela consumidora, o qual deverá ser objeto de repetição. Os demais valores cobrados pelas partes rés em relação ao contrato de administração de cartão de crédito serão declarados inexistentes e deverão ser excluídos dos sistemas internos utilizados por estas. No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade. Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes todos os débitos cobrados pela partes partes rés em face da parte autora em relação ao cartão de crédito final 0333 e condená-las a excluírem todo o saldo devedor pendente de quitação em relação à transação indicada no documento de id. 223082112, página 1 (juros de mora e encargos do crédito rotativo, por exemplo); bem como a pagarem à consumidora a quantia de R$ 344,40 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de reembolso pelo excesso cobrado. Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que o último pagamento de fatura ocorreu (20/1/2025) e acrescido de juros de mora a serem calculados a partir da citação com base no disposto no artigo 406, § 1.º do Código Civil. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 23 de abril de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito