Lelia Domingues Do Espirito Santo e outros x Odivaldo Domingues Do Espirito Santo

Número do Processo: 0701785-48.2023.8.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701785-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LELIA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, OLIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCITANIA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO SILVA, ODILON JOSE DOMINGUES JUNIOR INVENTARIADO(A): SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO HERDEIRO: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O herdeiro Odivaldo opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 239193459. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Por oportuno, importa destacar que, para melhor organização processual e buscando o caminho mais célere e eficaz para prestação jurisdicional, o plano de partilha deverá ser apresentado pela inventariante após a venda do imóvel – cuja autorização se deu na decisão embargada – e após a quitação dos débitos. Ato contínuo, em simples análise aos autos, verifica-se que o herdeiro Olivaldo, no ID 241206476, demonstrou sua expressa concordância com a venda do imóvel, bem como pugnou pela realização da avaliação do bem por oficial de justiça, de modo que não há de se falar em nulidade do ato decisório. Destaca-se, ainda, que a fixação da responsabilidade do herdeiro Odivaldo quanto ao pagamento dos débitos tributários do imóvel situado na 3ª Avenida, Lote 510-A, Núcleo Bandeirante/ DF ocorreu na decisão de ID 194849876, que se encontra preclusa. Ante o exposto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Para dar continuidade ao feito, fica a inventariante intimada a apresentar, quanto à pessoa jurídica: 1) o ato constitutivo e suas alterações; e 2) certidão negativa de débitos distritais. Ainda deverá apresentar a relação de dívidas e os respectivos documentos comprobatórios (ou indicação dos IDs, caso já constantes nos autos). Já no que diz respeito aos documentos contábeis da pessoa jurídica, com destaque à cópia do último balancete patrimonial, verifico a impossibilidade da inventariante em ter acesso, posto que, conforme declaração de ID 240646484, assinada pela empresa de contabilidade antes contratada pela empresa, todos os documentos foram entregues ao herdeiro Odivaldo, razão por que este que deverá apresentá-los. Por fim, fica Odivaldo intimado a informar se concorda que a avaliação do imóvel seja feita por oficial de justiça, considerando que os demais herdeiros já se manifestaram favoravelmente. Prazo comum de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701785-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LELIA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, OLIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCITANIA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO SILVA, ODILON JOSE DOMINGUES JUNIOR INVENTARIADO(A): SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO HERDEIRO: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O herdeiro Odivaldo opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 237223573, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso. Observo que, em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada. Assim, intimo os demais herdeiros para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Após, conclusos. Núcleo Bandeirante/DF VIVIAN LINS CARDOSO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701785-48.2023.8.07.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LELIA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, OLIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCITANIA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO SILVA, ODILON JOSE DOMINGUES JUNIOR INVENTARIADO(A): SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO HERDEIRO: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, verifico que o espólio é composto, até o presente momento, por três bens, sendo eles: a) um imóvel residencial localizado na Terceira Avenida, Bloco 910, Lote 10, Núcleo Bandeirante – DF, com inscrição no IPTU sob o n.º 16201426, registrado no Cartório do 1º Ofício de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula n.º 11339; b) um lote edificado, localizado na Terceira Avenida, Lote 510-A, Núcleo Bandeirante – DF, em nome da empresa extinta CASA JUBELU PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS LTDA, com inscrição no IPTU sob o n.º 16210662, registrado no Cartório do 1º Ofício de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula n.º 17186; e c) 99% (noventa e nove por cento) da empresa CASA JUBELU PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.541.631/0001-18, no valor de R$ 1,00 (um real). Ainda, em atenção à manifestação da Fazenda Pública (ID 235311147), constato que os dois imóveis acima discriminados possuem débito em aberto, o que ensejou o pedido de alienação de tais bens pela inventariante. Reitero, por oportuno, que houve a suspensão dos presentes autos no tocante à alienação do imóvel situado na Terceira Avenida, bloco 510 A, loja 01 e apartamento 101, Núcleo Bandeirante/ Distrito Federal, CEP 71720-515, por força da tutela de urgência deferida na ação de usucapião de n.º 0704197-49.2023.8.07.0011 (ID 211453824), na qual - em consonância com a decisão de ID 194849876 - também ficou registrado que incumbe ao herdeiro ODIVALDO o pagamento dos respectivos tributos relativos a tal bem, por estar no uso exclusivo. Assim, fica o herdeiro Odivaldo intimado a realizar o pagamento dos débitos indicados pela Fazenda Pública, no tocante ao imóvel situado na Terceira Avenida, Lote 510-A, Núcleo Bandeirante – DF, colacionando aos autos o devido comprovante de pagamento. Nada vindo, autorizo a inventariante a promover o pagamento dos tributos, com abatimento da quota-parte de ODIVALDO. Ainda, por consequência da tutela de urgência supramencionada, o pedido de alienação de ID 233674270 deve ser restringido ao imóvel situado na Terceira Avenida, Bloco 910, Lote 10, Núcleo Bandeirante – DF. É cediço que, nos termos do art. 619, I, do CPC, a alienação de bens do espólio só é permitida após a concordância das partes e com autorização do Juízo Sucessório. Portanto, a alienação de bens no curso do inventário é medida excepcional e visa ao pagamento de despesas ou evitar deterioração, não se olvidando que, após a partilha, poderão dar a destinação que melhor entender de direito. No caso em análise, tenho por presente o interesse da massa hereditária para atender a despesas urgentes no curso do processo, ante a existência de débitos junto à Fazenda Pública. Assim, autorizo a alienação do bem situado na Terceira Avenida, Bloco 910, Lote 10, Núcleo Bandeirante – DF. Contudo, para que seja expedido o alvará judicial autorizando o inventariante a proceder à conclusão do negócio – sendo registrado, desde já, que o produto da venda, ainda a ser recebido, deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de nulidade -, faz-se necessária, primeiramente, a avaliação do bem. Assim, ficam as partes intimadas para informar se preferem a nomeação de corretor avaliador de imóveis cadastrado junto a este Tribunal, ficando cientes, desde já, que arcarão como os honorários periciais a serem fixados, ou se requerem que a avaliação ocorra por oficial de justiça. Sem prejuízo, por não haver indicativo de que a inventariante tenha óbice em obter os documentos contábeis necessários referentes à empresa Casa Jubelu Peças E Acessórios Para Bicicletas LTDA (CNPJ: 00.541.631/0001-18), dotada do termo de inventariança, fica intimada para apresentá-los nos presentes autos, sob pena de remoção do cargo de inventariante. Prazo comum de 20 (vinte) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)