Robson Ribeiro Da Silva x Bmr Administracao De Imoveis Ltda
Número do Processo:
0701801-44.2024.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAnte o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar a rescisão do contrato ao ID 188288278 por inadimplemento da parte requerida, com isenção de qualquer penalidade ao autor. Ainda, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), corrigida monetariamente pelos índices adotados no E. TJDFT desde a propositura da ação e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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02/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)