Processo nº 07018193220238020053

Número do Processo: 0701819-32.2023.8.02.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0701819-32.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Bianca Albuquerque de Oliveira, Lais Freitas da Silva Pereira, Marcos Moreira de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, dou vista aos advogados, Dr Gualter Baltazar de A Costa, OAB/AL 14321, FERNANDA VICKY NATARIO SILVERA BALTAZAR, advogada, inscrita na OAB 19.897-AL, para que juntem aos autos qualquer meio de prova apto à comprovação de que a acusada Samylla Izadora da Silva Godoy foi comunicada da renúncia e da necessidade de constituir novo advogado para continuar sua defesa neste processo, nos exatos termos do artigo 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94).
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0701819-32.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Bianca Albuquerque de Oliveira, Lais Freitas da Silva Pereira, Marcos Moreira de Almeida - Vieram-me conclusos os autos em virtude de petição dos advogados GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA e FERNANDA VICKY NATARIO SILVERA BALTAZAR (fl. 519), informando a renúncia ao mandato que lhes fora outorgado, com a justificativa de falta de comunicação com a acusada. É o relatório. De uma simples análise do requerimento, percebe-se que este encontra-se desacompanhado de qualquer prova hábil à demonstração de que a acusada foi cientificada da renúncia e da necessidade de constituir novo advogado, o que é indispensável, nos termos do artigo 112 do CPC. Destaca-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial de que a declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte (STJ, 3ª Turma, REsp 48.376-0 AgRg, Min. Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97). E mais, o ônus de notificar, provar que cientificou o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo (JTAERGS 101/207). Deste modo, somente após a comprovação de tais medidas é que a renúncia poderá surtir efeito processual, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Por isso, intimem-se os advogados renunciantes, para que juntem aos autos qualquer meio de prova apto à comprovação de que a acusada Samylla Izadora da Silva Godoy foi comunicada da renúncia e da necessidade de constituir novo advogado para continuar sua defesa neste processo, nos exatos termos do artigo 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Destaco, por oportuno, que já foi decretada a revelia da acusada Samylla Izadora da Silva Godoy (cf. Decisão de fl. 474), bem como esta foi devidamente intimada da continuação da audiência, conforme ata de fl. 486, motivo pelo qual entendo que a audiência de instrução e julgamento deverá ser mantida sem prejuízo do ato. Providências necessárias.
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