Processo nº 07018679020258070017

Número do Processo: 0701867-90.2025.8.07.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701867-90.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA DIAS MOREIRA DA CUNHA REQUERIDO: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 238407262. Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa em R$ 3.342,84. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1. Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2. Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3. Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4. Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud. Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora. Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5. Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Número do processo: 0701867-90.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA DIAS MOREIRA DA CUNHA REQUERIDO: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EDSON SOUSA SALES LIMA contra REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP. Narra o autor, em síntese, ter realizado um contrato de transporte interestadual com a ré, no dia 31 de janeiro de 2025 (destino: Irece/BA). Aduz que “durante a viagem, comunicou ao motorista que desceria para ir ao banheiro, o qual consentiu, afirmando que dava tempo, contudo foi deixada na rodoviária no meio do percurso, sem sua bagagem”. Alega que a empresa e o motorista do ônibus não lhe prestaram qualquer assistência quanto ao ocorrido, razão pela qual requer a condenação da requerida ao ressarcimento da passagem (R$ 342,84), além de danos morais. A audiência de conciliação foi realizada, mas não foi possível o acordo entre as partes. A ré, em sua peça de defesa, aduz, em síntese, a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte. Sustenta, assim, culpa exclusiva da parte autora, pois “o compromisso de regressar no horário correto é inteiramente atribuído ao passageiro, devendo este administrar o tempo de permanência fora do veículo”. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Pois bem. Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que razão assiste à parte autora. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva. Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência. Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado. No que concerne ao mérito, verifico que é dever do fornecedor prestar todas as informações necessárias ou úteis ao consumidor, tanto no momento da formação da relação de consumo quanto durante a sua execução, o que não aconteceu no presente caso. A empresa requerida tem o dever não somente de informar os passageiros a respeito dos locais de parada do ônibus, mas também de fiscalizar o embarque/desembarque os passageiros. Não é razoável atribuir à parte autora, que desceu do ônibus para ir ao banheiro, a responsabilidade pela conduta da empresa requerida. É de se observar, ainda, que após saber que a autora fora deixada no meio do caminho, a empresa requerida não tomou providência alguma para transportar a autora até o seu destino, tendo a autora sido buscada de carro no local por terceira pessoa, para concluir a viagem. No particular do caso concreto, observo que a requerida sequer impugna, especificamente, que a autora foi efetivamente abandonada/deixada no meio do caminho, limitando-se a questionar a validade das provas carreadas aos autos que, consigne-se, não possuem qualquer vício. Assim, não há dúvida de que houve falha na prestação de serviço pela empresa requerida, que deve responder pelos danos causados à autora. A propósito, anotem-se os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. PASSAGEIRA DEIXADA NO LOCAL DE PARADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar à autora a quantia de R$ 100,00 a título de reparação por danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais. Em seu recurso, alega ausência de vício no serviço, tendo em vista que não foi autorizado aos passageiros desembarcarem no local de parada, já que aquela parada específica era apenas para embarque e desembarque rápido de passageiros. Acrescenta que a recorrida deu causa ao próprio prejuízo, já que não avisou ao motorista que estava indo ao banheiro. Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais ou a redução dos valores dos danos morais. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 51954938) e com preparo regular (ID 51954939 - Pág. 1 a 4). Contrarrazões apresentadas (ID 51954942). 3. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 5. No caso dos autos, restou demonstrado que a recorrida, após parada do ônibus na cidade de Rosário/GO, foi deixada, enquanto desceu para ir ao banheiro, pelo ônibus que seguiu viagem. Resta, pois, demostrado o vício no serviço prestado pela recorrente, já que após parada do veículo há que se proceder à recontagem dos passageiros antes do prosseguimento da viagem. 6. Os áudios juntados aos autos (ID 51954498 a ID 51954502) demonstram que a parada não foi para embarque e desembarque rápido de passageiros, uma vez que o motorista se afastou do veículo, sendo sua obrigação, após o retorno, conferir a lotação antes de continuar a viagem. Além disso, por ausência de manutenção dos veículos não havia carro da empresa para efetuar o resgate da recorrida, que terminou a viagem por meio de veículo particular. 7. A situação da passageira deixada no local de parada do ônibus aliada à ausência de assistência da recorrente que não efetuou o resgate da passageira, configura grave falha na prestação de serviços, o que enseja o dever de indenizar o consumidor. 8. Em regra, a falha na prestação dos serviços não configura dano moral in re ipsa. Todavia, as circunstâncias em que os fatos ocorreram superam situações normais que se devem esperar aqueles que fazem uso desse tipo de transporte. O esquecimento da passageira no local de parada do ônibus, aliado à ausência de assistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação de direito da personalidade, com específica ofensa à honra, sossego e dignidade do passageiro. Dano moral configurado 9. No tocante ao quantum, R$ 5.000,00 se mostra excessivo. Desse modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar correspondência com o gravame sofrido, o valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da condenação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773761, 0721933-65.2023.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJe: 31/10/2023). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. ABANDONO DE PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de transporte possui natureza de contrato de consumo, em razão da obrigação de transportar a pessoa de uma localidade para outra mediante contraprestação remuneratória, com o intuito de satisfação de interesse pessoal do consumidor. 2. Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Na hipótese, restou configurada a culpa do motorista que, antes de sair do terminal deveria ter conferido se todos os passageiros estavam presentes no ônibus. A negligência do motorista revela defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes. 3. O dano material devidamente provado à fl. 6 deve ser ressarcido. 4. É evidente que o abandono da recorrente em terminal rodoviário, é circunstância que gera aflição e angústia, capaz de ensejar violação a atributo da personalidade do consumidor, passível de indenização pecuniária pelo dano moral experimentado. 5. O quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de danos morais, se amolda ao conceito da justa reparação e observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, sem olvidar a finalidade compensatória e dissuasória da indenização. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 762623, 20130910194336ACJ, Relator(a): LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 18/02/2014, publicado no DJe: 10/03/2014) Isso estabelecido, relativamente aos danos materiais, não tendo sido prestado o serviço contratado, uma vez que a autora foi simplesmente deixada no meio do percurso, deve a empresa requerida a restituir o valor da passagem, conforme pleiteado na inicial. O pedido de indenização por danos morais, do mesmo modo, merece acolhimento. Entendo que os danos extrapatrimoniais estão configurados na espécie. A situação vivenciada pela parte autora, deixada no meio da estrada, sem a sua bagagem, é fato apto a abalar a tranquilidade física e psíquica de qualquer passageiro em razão do desconforto exagerado. Tendo havido, portanto, violação aos direitos de personalidade dos autores, são devidos danos morais. No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória. Atento a tais parâmetros, bem como à capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar à autora a) a quantia de R$ 342,84, a título de reparação por danos materiais, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento desembolso; e b) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente