Thais Oliveira De Sousa x Associacao Dos Mutuarios Do Planalto Central e outros

Número do Processo: 0701926-81.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma Recursal
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Número do processo: 0701926-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL RECORRIDO: THAIS OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Informo que a publicação ocorrerá após o fechamento da pauta. O processo será incluído na 6ª Sessão Presencial, que ocorrerá no dia 30/07. Intime-se. Após aguarde-se a sessão já designada. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Número do processo: 0701926-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL RECORRIDO: THAIS OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral. Inclua-se o processo na próxima sessão presencial. Intimem-se. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701926-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL, STARLEY MAX DO PRADO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 232145541), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença de ID 230369635, a qual jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão. Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  5. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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