Estado De Alagoas x José Erivaldo Dos Santos
Número do Processo:
0702013-32.2023.8.02.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
05 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 0702013-32.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Erivaldo dos Santos - 'DESPACHO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, na pessoa da Excelentíssima Dra. Renata Malafaia Vianna, nos autos desta Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o réu viabilize à autora, em hospital público, ou, em caso de falta de vagas, em hospital conveniado ao SUS ou privado, a realização do procedimento o procedimento cirúrgico requerido pelo autor nos termos do laudo médico de págs. 35-36, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, o fornecimento de todo e qualquer procedimento médico relacionado ao tratamento da doença entendido como necessário para a manutenção da vida do paciente. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 2. Em suas razões recursais (fls. 174/200) o Estado de Alagoas alega que devido à solidariedade entre os entes da Administração Pública na assistência à saúde nos termos do art. 23 da Constituição Federal e da decisão contida no Tema 793 do STF, considerando que o procedimento cirúrgico é financiado com recursos do Ministério da Saúde, a União Federal seria a responsável pelo cumprimento da obrigação e, portanto, deveria ser incluída no polo passivo da ação. 3. Ademais, aponta que não foi demonstrada a urgência para realização da cirurgia ferindo o princípio da isonomia de quem está na fila do SUS. Aduz a ausência de laudo técnico circunstanciado e ressalta a necessidade de realização de perícia. 4. Com isso requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação processual e declaração de incompetência da justiça estadual. Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos devido à ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial. 5. A parte autora apresentou contrarrazões às folhas 204/213 pugnando pelo improvimento do recurso. 6. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 218/222 manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado de Alagoas. 7. É o relatório. 8. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 27 de maio de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB: 18091/AL) - Lorena de Moura Cavalcante (OAB: 16614/AL)