Processo nº 07020404420258070008
Número do Processo:
0702040-44.2025.8.07.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELNúmero do processo: 0702040-44.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMENDO DE SOUZA COELHO REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A., NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA CARMENDO DE SOUZA COELHO ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – Lei 9.099/95, em desfavor de DROGARIA SÃO PAULO S/A e de NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, por meio do qual requereu: (i) a rescisão do contrato de compra e venda e (ii) a restituição do valor pago. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A drogaria São Paulo figura na relação jurídica na condição de fornecedora do produto. Por essa razão, responde solidariamente pelos vícios apresentados no produto adquirido pelo consumidor, consoante prescrição do art. 18, caput, e parágrafos seguintes da Lei 8.078/90. Quanto à prefacial de incompetência do Juizado Especial, considero-a insubsistente. Desnecessária a exigência de se trazer ao processo provas resultantes de análises periciais complexas. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Ultrapassadas as questões preliminares, avanço à análise meritória. De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as empresas requeridas se enquadram no conceito de fornecedora e fabricante de produtos (medicamentos) e o requerente figura na condição de consumidor no mercado de consumo (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). No mérito, alega o autor que, no dia 17/11/2024, compareceu à loja ré e adquiriu o medicamente WEGOVY, pelo preço de R$ 1.581,00, fabricado pela segunda ré. O problema foi que o produto apresentou defeitos na data de 16/03/2025: a caneta vazava e não mais injetava o remédio no organismo do cliente. O autor compareceu pessoalmente à farmácia demandada e mostrou o produto defeituoso à atendente. A funcionária, por sua vez, limitara-se a dizer ao consumidor que o prazo de garantia do produto era de apenas 06 (seis) semanas, e que não poderia fazer a troca. Depois, o autor entrou em contato com a segunda demandada, mas recebeu a mesma resposta: prazo de garantia expirado. Da análise dos autos, tenho que a razão acompanha o requerente. A fim de conferir suporte probatório às suas alegações, o autor apresentou o comprovante de pagamento do produto e o vídeo que comprova o seu comparecimento à drogaria demandada a fim de mostrar as falhas do produto à atendente (Ids 231373185 e 231373189). Nesse caso, caberiam às rés trazer ao processo substratos probatórios suficientes a revelarem que o produto vendido ao consumidor estaria em perfeitas condições de uso, e sem defeitos, já que o assunto trazido a desenlace se trata de fatos relativos a direitos do consumidor, e como tal, a inversão do ônus da prova é a medida legal que deve ser observada pelos fornecedores de produtos. Desse ônus, entretanto, as requeridas não se desincumbiram. Observa-se que ambas as entidades rés fincaram a tese defensiva de que o prazo da garantia do produto exauriu-se no exíguo prazo de 06 (seis) semanas após a venda ao cliente. Acontece, porém, que o consumidor esclareceu na exordial que tem por costume adquirir várias canetas do produto para utilização ao longo do tempo e não necessariamente após a compra, dada a escassez no mercado de consumo. E as entidades rés não impugnaram especificamente esse fato. O autor chegou a levar o produto à loja onde o adquirira a fim de mostrar os defeitos aos atendentes. Contudo, sequer a demandada se prontificara a recolher o bem para análise. Ou seja, não há nenhum laudo técnico colacionado ao processo que pudesse ao menos esclarecer a origem da falha da caneta de aplicação do remédio. E a farmácia demandada teve essa oportunidade. No entanto, quedara-se inerte. Saliente-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pelas requeridas. Ademais, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela parte requerente. Nessa toada, ganha credibilidade a assertiva inaugural no que diz respeito à desídia das empresas rés em não socorrerem o consumidor quando por ele solicitado (surgimento de defeitos na caneta aplicadora do remédio WEGOVY), de sorte que faz jus o autor aos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e à restituição da quantia de R$ 1.581,00 referente ao valor pago pela compra do produto, pena de se perpetuar a negligência das empresas rés (Arts. 6º, VI e 14, caput, da Lei 8.078/90). Por questão de equidade, deve o autor devolver a qualquer uma das empresas requerida o produto defeituoso objeto dos presentes autos, pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos. Declaro a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Condeno DROGARIA SÃO PAULO S/A e NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA a solidariamente pagarem a CARMENDO DE SOUZA COELHO a importância de R$ 1.581,00 (mil, quinhentos e oitenta e um reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir da citação com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Deve, por fim, o autor devolver a qualquer uma das entidades demandadas o produto defeituoso objeto dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado. Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito lastreado no art. 487, I, do CPC. Ficam as entidades requeridas advertidas de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, serão intimadas a, no prazo de 15 dias, cumprirem os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato enviado eletronicamente à publicação. Por E-Carta ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte autora. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*