Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.De Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda x Laurenio Marques Da Silva
Número do Processo:
0702333-38.2024.8.07.9000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos declaratórios visando a reforma do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão refere-se à possibilidade de ter ocorrido omissão no julgamento. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 4. Não há que se falar em vício no acórdão que, com clareza, expressa as razões que amparam a decisão e limita o julgamento ao enfrentamento da matéria impugnada, na forma do art. 1.013 do CPC. 5. O acórdão combatido enfrentou todas as questões levantadas no recurso interposto, não havendo qualquer omissão ou contradição. 6. O colegiado analisou a situação jurídica das pessoas envolvidas na relação processual, sobressaindo entendimento de que diante da capacidade contributiva do devedor, em contraste com a definição de mínimo existencial, deve prevalecer a impenhorabilidade salarial. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos declaratórios não conhecidos. Tese de julgamento: “O debate das questões devolvidas restaram exauridas por ocasião do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência dos vícios previstos no Art. 489, § 1º do CPC.”
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos declaratórios visando a reforma do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão refere-se à possibilidade de ter ocorrido omissão no julgamento. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 4. Não há que se falar em vício no acórdão que, com clareza, expressa as razões que amparam a decisão e limita o julgamento ao enfrentamento da matéria impugnada, na forma do art. 1.013 do CPC. 5. O acórdão combatido enfrentou todas as questões levantadas no recurso interposto, não havendo qualquer omissão ou contradição. 6. O colegiado analisou a situação jurídica das pessoas envolvidas na relação processual, sobressaindo entendimento de que diante da capacidade contributiva do devedor, em contraste com a definição de mínimo existencial, deve prevalecer a impenhorabilidade salarial. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos declaratórios não conhecidos. Tese de julgamento: “O debate das questões devolvidas restaram exauridas por ocasião do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência dos vícios previstos no Art. 489, § 1º do CPC.”
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)