Diana Silva Fernandes e outros x Unimed Nacional - Cooperativa Central

Número do Processo: 0702400-52.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    CERTIDÃO Número do processo: 0702400-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARX PAULO WOGEL CAMBRAIA, DIANA SILVA FERNANDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 01/09/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 14:56:20.
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    CERTIDÃO Número do processo: 0702400-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARX PAULO WOGEL CAMBRAIA, DIANA SILVA FERNANDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 01/09/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 14:56:20.
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702400-52.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARX PAULO WOGEL CAMBRAIA, DIANA SILVA FERNANDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o AR ID 242166973 foi entregue à 2ª parte requerida em data posterior à realização da audiência, designe-se nova data. Busque-se ANTECIPAR A AUDIÊNCIA para algum espaço disponível na pauta em função de cancelamentos, com tempo necessário para se intimar as partes. Em caso de dificuldade, devem as partes contatar por WhatsApp ou ligação telefônica este 5º NUVIMEC, durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone: (61) 3103-1792. Assinado e datado digitalmente.
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    CERTIDÃO Número do processo: 0702400-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARX PAULO WOGEL CAMBRAIA, DIANA SILVA FERNANDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Certifico e dou fé que o mandado de ID nº 237878918, REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, foi expedido para citação via Domicílio Eletrônico. Esta via de citação exige que a parte citada dê ciência eletrônica da comunicação, o que não ocorreu. Nesta situação, a comunicação da parte deve ser realizada por outro meio. Entretanto, não consta endereço atualizado da parte requerida para a expedição de novos mandados. Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 14:58:29.
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    CERTIDÃO Número do processo: 0702400-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARX PAULO WOGEL CAMBRAIA, DIANA SILVA FERNANDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Certifico e dou fé que o mandado de ID nº 237878918, REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, foi expedido para citação via Domicílio Eletrônico. Esta via de citação exige que a parte citada dê ciência eletrônica da comunicação, o que não ocorreu. Nesta situação, a comunicação da parte deve ser realizada por outro meio. Entretanto, não consta endereço atualizado da parte requerida para a expedição de novos mandados. Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 14:58:29.
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702400-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARX PAULO WOGEL CAMBRAIA, DIANA SILVA FERNANDES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 17:36:21. (documento datado e assinado digitalmente)
  8. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma Recursal | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno oposto à decisão monocrática que não conheceu dorecurso inominado interposto pela agravante, em face da inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) cabimento do recurso inominado; (ii) existência de erro grosseiro; e (iii) aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 41, da Lei nº 9.099/1995, dispõe que “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. 4. E o art. 12, I, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, atribui à turma recursal a competência para julgar recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral. 5. Outrossim, a Lei nº 9.099/1995 não contempla o agravo de instrumento, de modo que o seu uso nos Juizados Especiais Cíveis durante a fase de conhecimento é inadmissível. As decisões interlocutórias podem ser revisadas por meio de recurso inominado no momento do encerramento do processo de conhecimento ou da extinção da execução ou cumprimento da sentença, promovendo a celeridade processual. Ao optar pela via estreita dos Juizados Especiais, a parte utiliza um procedimento mais ágil, com as limitações processuais inerentes ao sistema. No mesmo sentido: Acórdão 1208563, 0703486-82.2019.8.07.9000, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 21/10/2019. 6. No caso, a parte recorrente manejou recurso inominado à decisão proferida em processo de conhecimento, segundo a qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré (ID 67944354). 7. Nesse contexto, a decisão atacada não tem caráter terminativo, evidenciando a inadequação da via eleita. 8. E em face do erro grosseiro, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal (STJ. 2ª Turma. REsp 1947309-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/2/2023, Info 763). IV. DISPOSITIVO 9.Agravo interno desprovido. Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41; RITRDF, art. 12, I, "a". Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1208563, 0703486-82.2019.8.07.9000, Rel. ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. 16/10/2019.
  9. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma Recursal | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno oposto à decisão monocrática que não conheceu dorecurso inominado interposto pela agravante, em face da inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) cabimento do recurso inominado; (ii) existência de erro grosseiro; e (iii) aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 41, da Lei nº 9.099/1995, dispõe que “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. 4. E o art. 12, I, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, atribui à turma recursal a competência para julgar recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral. 5. Outrossim, a Lei nº 9.099/1995 não contempla o agravo de instrumento, de modo que o seu uso nos Juizados Especiais Cíveis durante a fase de conhecimento é inadmissível. As decisões interlocutórias podem ser revisadas por meio de recurso inominado no momento do encerramento do processo de conhecimento ou da extinção da execução ou cumprimento da sentença, promovendo a celeridade processual. Ao optar pela via estreita dos Juizados Especiais, a parte utiliza um procedimento mais ágil, com as limitações processuais inerentes ao sistema. No mesmo sentido: Acórdão 1208563, 0703486-82.2019.8.07.9000, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 21/10/2019. 6. No caso, a parte recorrente manejou recurso inominado à decisão proferida em processo de conhecimento, segundo a qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré (ID 67944354). 7. Nesse contexto, a decisão atacada não tem caráter terminativo, evidenciando a inadequação da via eleita. 8. E em face do erro grosseiro, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal (STJ. 2ª Turma. REsp 1947309-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/2/2023, Info 763). IV. DISPOSITIVO 9.Agravo interno desprovido. Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41; RITRDF, art. 12, I, "a". Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1208563, 0703486-82.2019.8.07.9000, Rel. ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. 16/10/2019.
  10. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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