Vitalin Alimentos Ltda x Comercial Centro Oeste Distribuicao E Representacao Ltda - Me
Número do Processo:
0702634-83.2024.8.07.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: MONITóRIAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702634-83.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL CENTRO OESTE DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA - ME SENTENÇA I - Relatório VITALIN ALIMENTOS LTDA ajuizou a presente Ação Monitória contra COMERCIAL CENTRO OESTE DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA - ME, visando ao recebimento da quantia de R$ 30.312,14 (trinta mil, trezentos e doze reais com quatorze centavos), juntando para tanto os documentos de IDs n. 198918223, 200751222, 198918231 e 198919100. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citado, ID n. 229209121, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 232344794. É o relatório. Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 30.312,14 (trinta mil, trezentos e doze reais com quatorze centavos) - ID 198919100, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
-
15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)