Leandro Vila Nova Faria e outros x Hugo Leonardo Sousa Da Silva e outros

Número do Processo: 0702708-52.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702708-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADRIANA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SOLUT CONSULTORIA E E ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, HUGO LEONARDO SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 240468977, via sistema INFOJUD, de acordo com os respectivos comprovantes anexados. Assim, considerando a petição anexada pela parte credora (id 240596417) os autos irão conclusos, ficando esta devidamente ciente acerca do resultado da referida diligência, conforme intimação nesta data. Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702708-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADRIANA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SOLUT CONSULTORIA E E ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, HUGO LEONARDO SOUSA DA SILVA DECISÃO 1. ALVARÁ Ausente impugnação, convolo em pagamento a penhora online, id. 218453793, em favor da credora, MARIA. Expeça-se alvará. 2. RENAJUD Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, intime-se o credor a se manifestar acerca do interesse na penhora do bem, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3. SNIPER Quanto ao pedido de consulta via Sniper, defiro a consulta. 4. INFOJUD Não obstante, também defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. I. Taguatinga/DF, Domingo, 15 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702708-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADRIANA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SOLUT CONSULTORIA E E ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, HUGO LEONARDO SOUSA DA SILVA DECISÃO 1. Ausente impugnação, convolo em pagamento a penhora online, id. 218453793, em favor da credora, MARIA. Expeça-se alvará. 2. Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD. Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado. Verifico que a última pesquisa foi realizada em 22/11/2024 (id. 218453793). Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa. Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). Intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Atente-se o exequente que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre efetivamente o bem a ser penhorado em nome do executado. Expeçam-se as diligências necessárias. I. Taguatinga, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito