Processo nº 07027185320258070010

Número do Processo: 0702718-53.2025.8.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702718-53.2025.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. S. D. A., L. O. D. A. SENTENÇA Trata-se de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por MARISE SOUZA DE ARAÚJO e LUCIANO OLIVEIRA DE ARAÚJO. Em síntese, sustentam que contraíram matrimônio em 18/11/2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, não tiveram filhos e constituíram patrimônio comum, que ficará para a cônjuge virago, conforme acordaram. A requerente permanecerá com o nome de casada. Instruíram o feito com documentos, requereram a procedência do pedido, homologação do acordo e a decretação do divórcio. É o Relatório. Decido. A prova dos autos revela o interesse das partes em se divorciar e o pedido encontra amparo no artigo 226, §6º, da CF de 1988, com a redação pela Emenda 66, e art. 1580, §2º, do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo noticiado e determino que se cumpra fielmente tudo quanto nele ficou estabelecido. Decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Sem custas e honorários. Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO E DE OFÍCIO, devendo a parte autora extrair cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, para que averbe à margem do Livro indicado na referida certidão de casamento, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, deverá a parte autora apresentar a sentença ao senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal para que inscreva o presente Divórcio no Livro "E", instruída com os respectivos documentos. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente)
  2. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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