Delacroy Portaria Remota Eireli x Condominio Do Edificio Novita
Número do Processo:
0702722-36.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702722-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELACROY PORTARIA REMOTA EIRELI REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há o alegado erro material, haja vista que a sentença é clara e fundamentada quanto aos critérios utilizados para o julgamento final. Se o exame da prova não foi correto, a hipótese é de recurso e não embargos de declaração. Portanto, entende-se que não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702722-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELACROY PORTARIA REMOTA EIRELI REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702722-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELACROY PORTARIA REMOTA EIRELI REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DELACROY PORTARIA REMOTA EIRELI em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOVITÁ, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que em 28 de março de 2022 firmou com o Réu um Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Acesso, Monitoramento e Manutenção de Equipamentos e, em razão dos serviços prestados, o Réu deveria pagar o valor mensal de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), conforme cláusula 3.1 do referido contrato. Posteriormente, em 06 de novembro de 2023, o Réu notificou o Autora sobre a rescisão contratual, sob a alegação de: i) não atendimento a chamados por parte da Notificada, inclusive após reunião na qual firmou-se entendimento sobre os prazos de resposta, tendo sido verificada a reiteração no descumprimento; e ii) descumprimento ao prazo acordado para a realização de inventário dos itens de propriedade do Condomínio e da Delacroy. Diz que, posteriormente, foi apresentada proposta de redução de serviços e valores, sendo que, ao final dos doze meses de contrato, os equipamentos passariam à propriedade do condomínio. Afirma que a proposta foi aceita e a minuta do novo contrato foi enviada, mas o condomínio não aceitou assiná-la, alegando necessitar alterações. Conta, ainda, em 01/11/2023 foi observado que o sistema se encontrava inoperante e, consequentemente, foi enviada equipe técnica ao condomínio réu, mas a empresa foi impedida de entrar no edifício, sendo impossível, assim, solucionar o problema. Diz que, em 02/11/2023, novamente a equipe técnica tentou, sem sucesso, entrar no prédio para solucionar o problema, sendo mais uma vez impedida. Por fim, no dia 06/11/2023, foi enviada à parte autora a notificação de rescisão contratual. Afirma que a intenção do Réu é de simular uma responsabilidade da autora pela rescisão antecipada do contrato, quando, na verdade, tratar-se-ia de uma rescisão antecipada sem justo motivo. Em razão disso, requer: 1) a condenação do Réu ao pagamento referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, até o dia 06, considerando o aviso prévio previsto na cláusula 4.4.1 do contrato, em valores devidamente corrigidos e acrescidos de multa de 2% e 1% de juros, ao mês; 2) a condenação do Réu ao pagamento da multa diária de de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) prevista na cláusula 4.6.2, a partir de 06/12/2023, até a efetiva retirada dos equipamentos; 3) caso o Réu não devolva os equipamentos, seja condenado ao pagamento do valor dos equipamentos previstos no anexo 1 do contrato, devidamente corrigido. Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 194712474, alegando no mérito, que a relação contratual entre as partes se deu, em verdade, antes do contrato celebrado em 28 de março de 2022, ou seja, em 14 de janeiro de 2021. Diz que passou a experimentar diversas falhas na prestação do serviço, em especial a partir do ano de 2023, sendo possível estimar que, por pelo menos quatro vezes ao mês, o portão veicular apresentava defeito, impedindo moradores e lojistas de entrarem ou saírem do prédio, e que ao menos uma vez por semana, era feita a troca de algum componente, item, cabeamento ou por vezes do próprio equipamento. Afirma que uma nova minuta de contrato foi formalizada, mas nunca assinada, pois foi solicitado pelo condomínio réu a alteração de disposições contratuais, bem como a apresentação, pela autora, de inventário com específica identificação e precificação dos equipamentos que seriam cedidos em comodato, a partir de comprovação dos valores descritos por notas fiscais. Alega que, após a reiteração nas falhas quanto à prestação de serviço, em 3 novembro de 2023 a autora foi notificada quanto à rescisão contratual, em virtude da inadimplência referente ao descumprimento de prazos de resposta aos chamados, e pela não realização do inventário na forma combinada. Esclarece que não se nega à devolução dos equipamentos, apenas não autorizou, na ocasião, a sua retirada, em virtude de seu desconhecimento quanto aos itens que seriam, de fato, de propriedade da autora ou do Condomínio, o que deveria ter sido esclarecido, a partir do inventário, que deveria ter sido elaborado, satisfatoriamente, pela autora. Afirma que os valores pagos a menor nos meses a partir de agosto de 2023 são referentes ao desconto concedido pelo autor, ante acordo realizado. Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora se manifestou em réplica, no id. 197783382, reiterando os termos iniciais. Saneador ao ID 200869545, fixou ponto controvertido e dirigiu o ônus da prova às partes. Foi deferido o pedido de dilação probatória, com oitiva de testemunhas, cuja prova foi colhida em audiência de instrução, conforme ata de ID 215378593. As partes ofertaram alegações finais. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Não há preliminares pendentes de análise, passo ao exame da questao de fundo. Inicialmente anoto que, segundo já decidiu o STJ, partindo da adoção de um conceito amplo da expressão “consumidor”, disputas entre um condomínio e empresas prestadoras de serviço podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do CDC (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp nº 1560728/MG, DJe 28/10/2016). A lide posta sob julgamento cinge-se a verificar a legitimidade da cobrança feita pela empresa autora, em relação aos serviços prestados nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, esse último até o dia 06, considerando o aviso prévio obrigatório constante da cláusula 4.4.1 do pacto e o valor de cada parcela. O réu se defende alegando má-prestação dos serviços, porque a empresa não teria atendido as demandas do condomínio em tempo razoável, defendendo que não teria obrigação de pagamento, por força da exceção do contrato não cumprido. Pois bem. Analisando o contrato juntado a inicial, firmado entre o condomínio réu e empresa autora, em 28/03/2022, vê-se que foi acordado entre eles a prestação de serviços de gerenciamento de acesso, monitoramento e manutenção de equipamentos, possuindo como objeto os deveres descritos no item 1 do referido contrato, confira-se: “1.1. O presente contrato tem por objeto, substituição de infra e cabeamentos danificados nas câmeras internas e extemas do condomínio, o suporte técnico nos computadores da administração (limite de 4 visitas ao mês não cumulativas, com limitação somente para este serviço), prestação dos serviços de gerenciamento de acesso de pessoas e veículos, 24 horas por dia nas três portarias do Condomínio, SOCIAL E SERVIÇO, aqui definido como Portaria Remota, com comodato dos equipamentos descritos no Anexo l, fornecimento de aplicativo social, bem como a manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos. 1.2 Monitoramento Remoto do sistema de CFTV (circuito fechado de televisão), alarmes de eventos críticos 24 horas por dia, nos pontos indicados em comum acordo entre CONTRATANTE E CONTRATADA, com relatórios e informações repassadas ao(s) representante(s) do condomínio. 1.3 lnstalação de uma ou mais centrais de automação predial, com no mínimo sensoriamento dos sistemas principais (água, energia elétrica, gás, temperatura da piscina e elevadores) e automação de iluminação, com comodato dos equipamentos. 1.4 No mesmo comodato referido nos itens 1.1 a 1.4 serão arrolados e aditivados ao contrato os itens adicionais que não estejam relacionados no referido Anexo l, mas que se mostrarem necessários para o bom andamento do conjunto de serviços proposto. 1.5 O rol dos serviços objeto do presente contrato poderá ser alterado a qualquer tempo mediante a celebração de aditivos contratuais, desde que ambas as partes assim concordem e com especificação dos termos.” O valor mensal combinado foi de R$ 6.900,00. E o prazo do contrato foi estipulado em 12 meses, iniciando-se dia 28/3/2022 e findando-se em 28/3/2023, “tornando-se por prazo indeterminado se ao final as partes não manifestarem expressamente a intenção de rompê-lo” (SIC), segundo cláusula 4.1 do instrumento juntado ao ID 186044798. Incontroverso, ademais, porque admitido por ambas as partes, e comprovado por documentos, que o réu pretendia resolver referido contrato com a empresa autora, e por isso convidou empresas, dentre elas a autora, para participar da reunião de condomínio que decidiria o assunto, reunião essa ocorrida em 6/6/2023, ID 194715203. Na oportunidade, várias empresas ofertaram propostas, mas a escolhida pela Assembleia foi a proposta da empresa autora, que reduzia o valor da contraprestação mensal de R$ 6.900,00 para R$ 3.500,00. Nada obstante tal situação, o réu não assinou o contrato escrito que lhe foi enviado pela autora, ID 194715204, alegando necessidade de ajustes, referente ao inventário de bens das partes (equipamentos para a prestação dos serviços), o que alega nunca ter sido feito. Entretanto, apesar de não firmado pelo réu, o acordo de vontades verbal, realizado em reunião formal, com fixação de preço e condições, aperfeiçoa o negócio jurídico, sendo desimportante a ausência de assinatura no termo, que só não foi feita por conta de pequenos detalhes e não porque houve desistência da contratação, tanto assim que os serviços da autora continuavam a ser prestados regularmente. Ademais, a ré adotou o denominado “comportamento concludente”, que “se relaciona à declaração tácita de vontade, abrangendo a conduta pela qual não se emprega a linguagem como meio de manifestação de aceitação, pressupondo uma inferência a partir de circunstâncias. O comportamento concludente permite a ilação da existência de um significado, constituindo uma impressão do destinatário no sentido dessa declaração tácita”(Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, in Curso de Direito Civil, volume 4, 2ª edição, 2012, EDITORA JusPODIVM, p.91) Com efeito, a autora continuou a prestar os serviços para a requerida, sem ressalva, reclamação ou notificação, mesmo sem a assinatura formal do aditivo, e a ré continuou a pagar a autora, no valor já reduzido, por pelo menos dois meses, setembro e outubro/2023, o que importa em admitir que ambas as partes aceitaram os termos propostos na Assembleia, pelo menos quanto ao preço e prazo, já que as demais empresas ofertaram propostas com preços mais vultosos, o que certamente pesou na decisão da Assembleia de escolher a empresa autora. Frise-se, ainda, que não passou despercebido o fato de que o réu defende a má-prestação de serviços da empresa autora, mas ainda assim pretendia mantê-la na função, aditando o contrato apenas para redução do preço antes acertado, de R$ 6.900,00 para R$ 3.500,00. Ora, se o serviço não estava sendo prestado a contento, principalmente quando se tratava de segurança dos condôminos, porque a parte ré teria interesse em renovar o contrato com a empresa que supostamente atuava de forma ineficiente? Porque a empresa ré convidaria para participar da Assembleia a empresa que não pretendia contratar? Presume-se de tais digressões, pois, que a insatisfação da ré era referente apenas ao preço mensal, não aos serviços propriamente ditos, porque de outra forma não aceitaria a manutenção da mesma empresa, ainda que cobrasse preço mais em conta que as demais. Verifica-se, assim, que a parte ré praticou atos concludentes que significaram aceitação da renovação contratual com a redução de preço, bem como a autora, que continuou a prestar os serviços recebendo preço já reduzido, e assim deverá ser considerado, em homenagem, ainda, ao princípio da boa-fé objetiva e da lealdade, pois no direito moderno valoriza-se muito mais a conduta das partes, que indica a sua verdadeira intenção, do que propriamente o esboço escrito. Portanto, há que se considerar a validade do contrato inicial firmado entre os litigantes, com aditamento em relação à redução do preço, vigente por conseguinte a partir do dia seguinte ao da Assembleia, interpretação que se faz considerando, ainda, os princípios contratuais protetivos do Código Consumerista. Partindo de tais premissas, a “Notificação de Não Renovação de Contrato”, copiada ao ID 194715201, datada de 25/05/2023, perdeu a sua valia jurídica, porque posteriormente a esse ato houve a Assembleia, em 06/06/2023, na qual houve votação e aprovação quanto à renovação do negócio jurídico de prestação de serviços, por preço menor ao até então praticado, R$ 3.500,00, pelo prazo de mais doze meses, ou seja, até 06/06/2024, atitude essa incompatível com a vontade anterior, de resilir o pacto. Outrossim, a prestação de serviços pela autora continuou a ser feita, até 03/11/2023, quando houve a notificação formal da empresa autora quanto à intenção de resilir o contrato, por suposta inadimplência da autora, conforme notificação de ID 194715207. Segundo a ré, o descumprimento de obrigações por parte da empresa autora consistiam em (1) não atendimento aos chamados; (2) não realização de inventário com lista dos itens de propriedade das partes inicialmente entregue à ré, em comodato. O ônus da prova referente a tal descumprimento foi dirigido à requerida, através da decisão saneadora, mas dele não se desincumbiu a contento. Isso porque juntou à sua contestação o documento de ID 194715209, referente a suposto diálogo mantido com os representantes de ambas as empresas, mas não há identificação da data, hora, período em que mantida tal conversação, se antes ou depois de 06/06/2023, quando as partes renovaram o contrato. Portanto, não há como ser considerada a prova produzida, ainda mais porque os diálogos são ininteligíveis, já que sequer se sabe quem são os interlocutores. Já os informantes ouvidos em Juízo afirmaram a recorrência dos problemas que existiam em relação ao funcionamento do portão de entrada dos carros e dos pedestres, e que a empresa levava horas para providenciar os consertos. No entanto, também não souberam informar as datas dos ocorridos, o que impossibilita saber se se trata de inadimplemento posterior à renovação do contrato ou anterior a essa. Já o documento nomeado pelo réu de “livro de ocorrências do condomínio”, ID 194715220, traz anotações a caneta, de forma bem rudimentar, sobre as datas em que teriam havido problemas com a prestação de serviços da empresa autora, descrevendo-os, e do que se conseguiu decifrar, porque se cuida de escritos praticamente ilegíveis, não houve falhas incorrigíveis ou não atendidas. Com efeito, analisando os documentos juntados pelo requerido, na ordem em que colacionados ao ID 194715220, verifica-se que consta no dia 02/10/23 que o portão de saída estaria com defeito, o que foi corrigido em 03/10/23, conforme anotação do funcionário da Portaria. Em 03/10/2023, não houve indicação de defeito, segundo foi escrito pelo funcionário “(...) passo o plantão AGP Paulo com tudo em ordem e sem alteração”. No dia 26/09/2023 consta ausência de alteração. No dia 27/09/2023 consta problema na “botoeira dos portões”, avisado a Delacroy que “ate o fim do expediente desse funcionário não teria comparecido para conserto”. Mas não há o registro do dia seguinte, 28/09/2023, pois na próxima folha consta já a data de 13/08/2023, sem alteração, e 14/08/2023, idem. A seguir consta anotação com caligrafia diferente da anterior, datada de 03/08/2023, afirmando que os interfones não estariam funcionando, e anotação imediatamente a seguir, do dia 03/07/2023, um mês antes, anotando defeito dos interfones. Frise-se que a ausência das anotações em ordem cronológica (não se sabe porque não foi feita a anotação de todos os dias, pois aparentemente a anotação e troca de posto era diária), impede a análise escorreita dos documentos, e não é crível que o interfone ficasse sem funcionar por um mês inteiro, sem qualquer anotação sobre isso. Diga-se de passagem, até mesmo os informantes ouvidos em audiência de instrução afirmaram que os defeitos foram todos corrigidos. No referido id 194715220 consta, ainda, a anotação do dia 04/08/2023, dando conta do não funcionamento dos interfones, e dia 02/08/2023, afirmando o não funcionamento do portão de entrada. Dia 03/08/2023 anotando “o portão de pedestre continua inoperante”, certamente fazendo menção ao dia anterior, 02/08/2023. Depois disso não há mais qualquer anotação do referido livro de ocorrências, presumindo-se que foram apenas estas as ocorridas, as quais, por terem sido mínimas, e aparentemente consertadas, ainda que com atraso, não são capazes de configurar o inadimplemento contratual substancial apto a resolver o negócio.. Deve-se ressaltar, ademais, que a ré sustenta que pelo menos uma vez por semana os portões paravam de funcionar, entretanto, não produziu prova dessa situação, nem documental e nem testemunhal. Em relação ao segundo item apontado pela ré – ausência de inventário de bens da autora e da ré - para justificar o inadimplemento da autora e a resolução contratual notificada em 03/11/2023, deve-se tecer algumas considerações. Primeiro, verifica-se que a autora alega que fez o inventário e o enviou por e-mail ao síndico, mas não juntou a prova documental respectiva, logo, presume-se que não foi feito inventário, mesmo porque o réu impediu a autora de ingressar no condomínio no dia 1 e 2/11/2023, fato não contraditado, portanto incontroverso. Nada obstante essa conclusão, há que se verificar que não havia qualquer necessidade de inventariar os equipamentos, porque já estavam todos inventariados, e eram de induvidosa propriedade da autora, que os cedeu em comodato para permitir o funcionamento dos serviços de monitoramento e segurança, conforme anexo I do contrato de ID 194715196, rubricado pelas partes e juntado pela própria requerida. Além disso, apenas o inadimplemento substancial e grave autorizaria a resolução antes do prazo combinado, sendo certo que a ausência de novo inventário de bens não depende apenas da autora, mas também da requerida, que é quem opera todos os dias com os equipamentos, e foi quem alegou a troca constante dos ditos aparelhos, sem juntar uma prova documental sequer desse fato. Anote-se que o laudo juntado pela ré, ID 194715208, ainda que não tivesse sido confeccionado unilateralmente pela empresa contratada pela própria ré, não teria a valia pretendida, porque teve por escopo avaliar os equipamentos e infraestrutura de segurança eletrônica instalada, sendo certo que eventual equipamento estragado ou obsoleto, ou de eventual diferença do sistema instalado pela empresa autora e o que seria utilizado pela Vox não teria o condão de autorizar a resolução do contrato. Explico: A relação jurídica entre as partes iniciou-se, conforme disse a própria ré, nos idos de 2022, após tratativas e acordos entre os litigantes quanto ao preço e objeto dos serviços. Foram instalados equipamentos relacionados a prestação de serviços que, aparentemente foram prestados a contento, pois que o contrato se renovou por mais um ano e após, por outro ano, apesar de não ter chegado ao final, o que faz presumir que os serviços eram minimamente satisfatórios. Nesse passo, ainda que não se tratasse da melhor tecnologia, sistema ou dos melhores equipamentos, fato é que as partes se interessaram em ser parceiras, e assim seguiu-se até a notificação, ocorrida em novembro de 2023. O fato de estarem os fios desalinhados e bagunçados evidentemente não autoriza qualquer resolução, e as soluções propostas pela empresa Vox, contratada da ré para inspecionar os equipamentos da autora, demonstram que não foi encontrado nada grave ou que impedisse a prestação de serviços contratados da autora, confira-se ID 194715208. “1. Revisão do Contrato com a Empresa de Manutenção: É necessário revisar os termos do contrato com a empresa de manutenção para garantir que os requisitos de tempo de resposta e qualidade do serviço sejam claramente definidos e rigorosamente aplicados. 2. Implementação de Protocolos de Escalonamento: Estabelecer protocolos claros de escalonamento para garantir que os chamados técnicos sejam tratados de forma rápida e eficiente, especialmente em situações de emergência”. 3. Avaliação de Alternativas: Considerar a possibilidade de buscar uma nova empresa de manutenção que possa fornecer um serviço mais confiável e responsivo, garantindo assim a operação contínua e segura dos portões veiculares”. É certo, ainda, que a empresa Vox sugeriu a possibilidade de contratar nova empresa, conforme item 3 acima transcrito, contudo, nesse ponto, entende-se que houve manifesta parcialidade, porquanto a Vox presta também os mesmos serviços que a empresa ré, e viu a oportunidade de assumir os trabalhos, propondo novos serviços e metodologia, o que acabou se confirmando, segundo notícia dada pela própria ré, que agora opera com a Vox (ID 194712474, pág. 28). Por fim, em relação ao comodato, os equipamentos que foram entregues à requerida estão delimitados no anexo I do contrato. A eventual troca desses equipamentos por outros, novos ou usados, não elide o direito da autora de receber todos os equipamentos que deixou com o réu, conforme se extrai da leitura do art. 582 do Código Civil. “Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. No contrato firmado também constam as mesmas obrigações, conforme se verifica da cláusula 8 e seguintes do ID 186044798. Ou seja, se foram trocados os equipamentos, a requerida/comodatária deveria ter tido o cuidado de registrar o fato, por documento, a fim de se eximir da sua obrigação. Se não o fez, deverá restituir os equipamentos que se encontram em seu poder, e que estão descritos na referida tabela I, anexa ao contrato, mesmo porque não juntou qualquer nota fiscal dando conta da compra de quaisquer dos equipamentos constantes do Anexo I, já mencionado. Por tudo que se expôs, entende-se que não restou comprovada a inadimplência da autora quanto à prestação dos serviços contratados, de modo que seria devido o pagamento dos meses de setembro de 2023, outubro de 2023, novembro de 2023, até 6/12/2023, considerando-se o aviso prévio da cláusula 4.4.1., mas no valor ajustado verbalmente, ou seja, R$ 3.500,00. A ré, porém, provou ter efetivado o pagamento da mensalidade referente a setembro, no dia 28/09/2023, via Pix, R$ 3.500,00; outubro, R$ 3.500,00, em 07/11/2023, devendo ser condenada a pagar tão somente os meses de novembro, R$ 3.500,00 e dezembro, proporcionalmente aos 6 dias do mês, tomando por base o mesmo valor, R$ 3.500,00, o que corresponde a R$ 699,60 (R$ 3.500,00 : 30 = 166,66 X 6 = R$ 699,60) O fato de a autora não ter prestado, de fato, os serviços contratados, não elide o direito de receber a mensalidade, pois esteve à disposição da ré para tanto, e somente não adentrou ao condomínio para efetivação dos serviços porque a própria ré proibiu sua entrada. Quanto à multa pela retenção dos equipamentos, entende-se que seria devida, porque a ré confessou, em sua defesa, que impediu a retirada dos equipamentos pela autora, porque desconhecia quais deles pertenceriam à autora ou os que pertenceriam a si mesma, veja-se na página 32 do ID 194712474. Entretanto, conforme já alinhavado, os itens de propriedade da autora, cedidos em comodato, estavam descritos no Anexo I do contrato, não sendo necessário conhecimento técnico para identificação dos itens ali elencados. E os equipamentos eventualmente trocados às custas da ré deveriam estar documentados no condomínio, o que parece não ter acontecido. Logo, o que não está nos autos, não está no mundo, e se não houve a juntada dessa documentação probatória da eventual substituição dos equipamentos de propriedade da autora, é porque, ou eles não existem, ou a ré os extraviou, e em quaisquer dessas hipóteses a ré deverá pagar pela sua negligência. O termo inicial seria o dia 06/12/2023, data em que a autora foi proibida definitivamente de ingressar no condomínio réu, ante a resilição unilateral do contrato. O valor seria de R$ 850,00 por dia, conforme estipulado em contrato, o que alcançaria a monta, hoje, de aproximadamente meio milhão de reais. No entanto, conforme dispõe o art. 412 do Código Civil, o “valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”, de modo que hei por bem reduzir a referida multa ao valor da obrigação principal, que é a devolução dos equipamentos, pelo valor desses constante do anexo 1, ou seja, R$ 55.530,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta reais). Sobre tal montante fica autorizada a incidência de correção monetária, desde 28/03/2022, data da avaliação, sem prejuízo, evidentemente, da exigência da obrigação de fazer, ou seja, a efetiva devolução de todos os bens, que fazem parte do patrimônio da autora, sob pena de enriquecimento ilícito da ré, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, art. 884 do Código Civil. Frise-se, no mais, que se algum dos itens não puder ser devolvido, por qualquer razão, a ré deverá pagar o valor equivalente, informado na tabela/anexo I, acrescido de correção monetária pelo índice legal, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do inadimplemento, 06/12/2003. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor referente a prestação de serviços do mês de novembro de 2023, integralmente, no montante de R$ 3.500,00, e o valor proporcional a 6 dias do mês de dezembro de 2023, considerando-se como base de cálculo esse mesmo valor, totalizando R$ 699,60. Fica autorizada a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, mais multa de 2%, na forma da cláusula 3.3 do contrato, a partir da data do inadimplemento de cada parcela. 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa no valor de R$ 53.530,00, pelo atraso na devolução dos equipamentos recebidos em comodato. Não incide juros ou multa sobre os valores, porque se trata de verba referente a penalidade, cabível, apenas, a correção monetária pelo índice legal, desde a data da avaliação dos bens, 28/03/2022. 3) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restituir os itens entregues em comodato, no prazo de 5 dias úteis, a contar dessa sentença, ou seu equivalente em dinheiro, mencionado no já referido anexo I do contrato de ID 194715196, autorizada a correção monetária sobre os valores dispostos, pelo índice legal e juros de mora de 1%, a contar da citação. 4) Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor total da condenação atualizada, na proporção de 20% a cargo da autora e 80% a cargo do réu. Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P.I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -