H. R. D. S. S. x C. D. C. D. R. M. (. D. H. D. B. D. D. e outros
Número do Processo:
0702738-20.2025.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702738-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Nulidade (8919) IMPETRANTE: H. R. D. S. S. IMPETRADO: DIRETOR(A) DA DIRETORIA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS), COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA (COREME) DO HOSPITAL DE BASE DO DF, C. D. P. G. L. S. E. E. -. F., I. A. D. D., F. D. E. E. P. E. C. D. S. -. F. DECISÃO Relativamente à certidão exarada pelo Cartório Judicial Único (ID 234320084), proceda-se a intimação do I. A. D. D. - IADES por meio da sua patrona, que acostou aos autos instrumento de mandato (ID 232517401), para prestar informações no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, certifique-se a respeito da prestação de informações pelas demais autoridades ou o decurso do prazo legal, de modo a aferir a regularidade da tramitação processual e viabilizar a higidez do julgamento da presente ação mandamental. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702738-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Nulidade (8919) IMPETRANTE: H. R. D. S. S. IMPETRADO: DIRETOR(A) DA DIRETORIA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS), COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA (COREME) DO HOSPITAL DE BASE DO DF, C. D. P. G. L. S. E. E. -. F., I. A. D. D., F. D. E. E. P. E. C. D. S. -. F. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por H. R. D. S. S. contra ato coator atribuído ao COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA (COREME) DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL, à COORDENADORA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO, à DIRETORA EXECUTIVA, DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) e ao PRESIDENTE DO I. A. D. D. – IADES. Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada sob a justificativa de que o impetrante, aprovado como médico residente no Programa de Residência Médica em Neurocirurgia regido pelo Edital no 01 – RM1/SES/DF/2025 na condição de pessoa com deficiência, devido ao diagnóstico de TEA, teria sido submetido a um ambiente de constante pressão e vigilância indevida, até mesmo com questionamento sobre sua vida pessoal e profissional, configurando assédio moral e discriminação, criando um ambiente hostil e prejudicial ao pleno exercício de suas atividades, o que culminou no seu desligamento, de forma arbitrária e sem o devido processo legal. Em sede de cognição sumária e exauriente, pretende o impetrante a anulação do seu desligamento, reintegrando-o à sua vaga, devido às nulidades apresentadas, além de garantir acesso total e irrestrito do Processo Administrativo SEI n. 04016-00034194/2025-95. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve o requerimento de gratuidade da justiça. Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, este Juízo oportunizou a manifestação prévia das autoridades coatoras e do Órgão Ministerial acerca a medida liminar vindicada (ID 229913120). Cumprida a diligência ordenada, vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. De início, defiro a gratuidade da justiça. Já anotada no sistema. Relativamente à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito. Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos. Para além disso, pairam fundadas acerca da adequação da via eleita, na medida em que a ação mandamental pressupõe prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, tendo em vista o seu rito especial, ao passo em que as questões de fato referidas na petição inicial – assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho –, em princípio, exigiriam instrução processual, incompatível com o procedimento deste writ. Tais questões serão esclarecidas na etapa de julgamento, após o contraditório e o devido processo legal, quando, então, este Juízo formará o seu convencimento sobre a controvérsia em análise, inclusive a respeito das questões processuais aludidas. Estando ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicada, por conseguinte, a análise quanto à alegada urgência no provimento jurisdicional. Com base nas razões expendidas, INDEFIRO A LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09. Dê-se ciência deste mandado de segurança às pessoas jurídicas interessadas, a fim de que exerçam a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09. Defiro, desde logo, o ingresso das pessoas jurídicas de direito público interessadas, caso haja requerimento. O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato. Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)