Processo nº 07028111920208070001
Número do Processo:
0702811-19.2020.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702811-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GANDHI MACHADO CAMILO, CAIQUE MACHADO CAMILO INVENTARIADO(A): FRANCISCO AGRICIO CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventariante juntou esboço de partilha ao ID 218728635. Foram descritos como bens a serem inventariados: Camilo e Advogados Associados Sociedade Individual de Advocacia, capital social no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Crédito de honorários advocatícios no valor de R$ 103.672,47 (cento e três mil, seiscentos e setenta e dois mil reais e quarenta e sete centavos); certidão de crédito em favor do Espólio no valor R$ 263.160,39 (duzentos e sessenta e três mil, cento e sessenta reais e trinta e nove centavos); título proprietário do clube Minas Tênis Clube, no valor: R$ 20.000,00 (vinte mil reais); títulos proprietários dos clubes Thermas Di Roma Hotel Clube, Parque Aquático Recreio Thermas Di Roma e Lagoa Thermas Clube, Turismo, Lazer e Ecologia, todos, sem valor de mercado; e, sócio remido da Estância Águas do Itiquira no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Declarou que o valor total dos bens a serem partilhados é R$ 429.832,86 (quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos). Informou que as dívidas do espólio são: Cumprimento de sentença movido por ALINE ROSA LIMA SOARES nos autos do Processo nº 0023876-58.2013.8.07.0001 no valor de R$ 102.804,15 (cento e dois mil, oitocentos e quatro reais e quinze centavos); cumprimento de sentença movido por ROBERTO BOTELHO DE BRITO nos autos do Processo nº 0704337-21.2020.8.07.0001 no valor de R$ 71.501,45 (setenta e um mil, quinhentos e um reais e quarenta e cinco centavos); execução de título extrajudicial movida pelo BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA – BRB nos autos do Processo nº 0732471-58.2020.8.07.0001no valor de R$ 333.461,14 (trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e catorze centavos); taxa de obras 1ª etapa (criada em assembleia no ano de 2013) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); taxa de obras 1ª etapa (criada em assembleia no ano de 2017) no valor R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais); e taxa de obras 1ª etapa (criada em assembleia no ano de 2022) no valor de R$ 4.115,00 (quatro mil, cento e quinze reais); e, dívidas relacionadas ao título sócio remido no valor de R$ 8.515,00 (oito mil, quinhentos e quinze reais). Informou que o passivo do espólio é de R$ 1.234.722,66 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos). A Fazenda Pública do Estado de Goiás (ID 220771626) informou sobre a necessidade de pagamento do ITCD e a Fazenda Pública do Distrito Federal requereu vista dos autos após homologação da partilha (ID 221517581). Ao ID 222583134, o inventariante informou que não há, no acervo deixado pelo falecido, nenhum bem que necessite de declaração perante a Fazenda do Estado de Goiás do Distrito Federal. Ao ID 222636559, o interessado RUBENS ANTONIO BORGES informou que está de acordo como esboço apresentado. A interessada ALINE ROSA LIMA SOARES, ao ID 221744621, informou sobre a possibilidade de expedição de precatória em favor do espólio referente a ação Processo nº 0001307-69.1990.8.07.0001, ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Afirmou que se faz necessária a apresentação de esclarecimentos sobre a situação do referido precatório antes de eventual homologação de partilha. Requereu a intimação do inventariante para que prestasse os esclarecimentos e a suspensão do processo até que tais informações fossem prestadas. Ao ID 229747927, o inventariante informou que o precatório expedido no Processo nº 0001307-69.1990.8.07.0001 foi cedido a terceiros. A interessada ALINE ROSA LIMA SOARES alegou que as informações prestadas pelo inventariante não comprovaram a cessão do crédito e que o espólio ainda teria valores a receber (ID 221744621). Ao ID 237192361, o inventariante informou que, em diligência realizada perante a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, localizou dois precatórios em nome do espólio, um referente ao processo nº 0001307-69.1990.8.07.0001 e outro referente ao processo nº 0000072-60.1996.8.07.0000. Afirmou que os créditos referentes a estes precatórios foram cedidos em 1998 e 2022 e que o crédito referente ao precatório originado do processo nº 0002310-85.2015.8.07.0000 tem valor remanescente a ser pago no montante e que será integrado ao presente inventário. Por fim, informou que o passivo do espólio ainda superar o ativo e juntou documentos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Da análise do esboço de partilha de ID 218728635, verifica-se que, em virtude das penhoras e habilitações de créditos nos presentes autos, o passivo do espólio ultrapassa o ativo, demonstrando que o espólio é insolvente. A insolvência impede o prosseguimento do presente inventário, bem como eventual declaração de inventário negativo, devendo os herdeiros ou eventuais credores instaurarem ação de insolvência civil do espólio a fim de que sejam pagos o maior número de credores, conforme determina o art. 618, inciso VIII, do CPC. E, ao final do processo de insolvência, acaso subsista bem partilha de penhora, poderão as partes requerer a sobrepartilha. Todavia, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), antes da extinção do processo, sem resolução de mérito, as partes e os interessados devem ser intimados a se manifestar sobre a extinção. ANTE O EXPOSTO, intimem-se as partes e os interessados para que se manifestem sobre a extinção do processo, sem resolução de mérito, no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)