Arlana Brenda Bezerra Tavares e outros x Allan Fernando Costa e outros
Número do Processo:
0702832-47.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702832-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK TAVARES RAMOS RIBEIRO, ARLANA BRENDA BEZERRA TAVARES REU: ALLAN FERNANDO COSTA, JEANE PEREIRA DOS SANTOS COSTA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de devolução de arras em dobro proposta por Erick Tavares Ramos Ribeiro e Arlana Brenda Bezerra Tavares em desfavor de Allan Fernando Costa e Jeane Pereira dos Santos Costa. Alegam os autores que, em 15 de agosto de 2023, firmaram com os réus contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado no Residencial Mirabell – apartamento nº 1301, Ceilândia/DF –, com valor total ajustado em R$ 430.000,00. O contrato previa o pagamento de R$ 43.000,00 a título de sinal, R$ 157.000,00 no ato da escritura, e R$ 230.000,00 mediante financiamento bancário. Sustentam que, embora tenham obtido aprovação de carta de crédito junto ao Banco Inter, não foi possível concluir o financiamento, em razão de restrições registrárias e de alienação fiduciária existente na matrícula do imóvel, contrariando cláusula expressa do contrato, que previa a entrega do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Alegam ter notificado os réus extrajudicialmente para devolução dos valores pagos, sem êxito, razão pela qual requerem a rescisão contratual e a devolução em dobro das arras pagas, nos termos do art. 418 do Código Civil. Juntaram documentos (IDs 185069253 a 185069271), dentre os quais se destaca o contrato de promessa de compra e venda, carta de crédito, certidão de matrícula, comprovantes de pagamento e notificação extrajudicial. Os réus foram citados e apresentaram contestação (ID 195934397), aduzindo, em síntese, que a responsabilidade pela obtenção do financiamento era exclusivamente dos compradores e que o imóvel não apresentava impedimentos à época. Alegam, ademais, que as restrições poderiam ter sido retiradas pelo advogado da parte requerente, que se ofereceu para tal serviço em conversa de whatsapp mantida com os requeridos. Por fim, afirmam que jamais se recusaram em restituir o valor do sinal. Pedem o julgamento de improcedência da ação e, no caso de eventual condenação, que seja restrita à devolução simples e não em dobro. Réplica foi apresentada (ID 198648201), mantendo os autores seus argumentos. A controvérsia é unicamente de direito e documental, sendo o feito julgado maduro para decisão, nos termos do art. 355, I, do CPC. Todavia, verifico que em contestação os requeridos anunciam interesse na realização de acordo. Considerando que o ordenamento jurídico prioriza os meios consensuais de solução de conflitos e tendo em vista que o requerido referiu, em contestação, que jamais se escusou restituir o valor recebido como sinal do contrato, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse na proposta de acordo pelo pagamento do valor simples das arras. Prazo de 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0