A. L. L. B. e outros x L. I. S. D. B.
Número do Processo:
0702833-42.2023.8.07.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702833-42.2023.8.07.0011 RECORRENTES: A.L.L.B., J.A.L.P.C. REPRESENTANTE LEGAL: J.A.L.P.C. RECORRIDO: L.I.S.B. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. AUMENTO DA POSSIBILIDADE ALIMENTAR. NÃO COMPROVADO. 1. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia. 3. A revisão dos alimentos anteriormente fixados é autorizada pelo Código Civil, desde que comprovada alteração das necessidades do alimentando ou das possibilidades financeiras do alimentante anteriormente existentes. 4. No caso, além da sentença ter destacado que a irresignação dos autores, ora apelantes, se volta mais ao cumprimento da obrigação alimentar já fixada, o que demanda procedimento próprio, não lograram comprovar o incremento dos rendimentos do réu de modo a se majorar a obrigação alimentar 5. Não comprovado o aumento das possibilidades do alimentante e verificada a adequação dos valores pagos a título de alimentos, não prospera o pedido de revisão de alimentos. 6. Apelação conhecida, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, e, no mérito, não provida. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 369 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que era necessária a produção de prova referente à quebra do sigilo financeiro do recorrido, o que configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Afirma que o acórdão impugnado não resolveu a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal com base no princípio do melhor interesse do alimentado e na correta avaliação do binômio necessidade-possibilidade; b) artigo 1º da Lei 9.613/1998 e Lei 12.850/2013, sustentando que a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico estão previstas nas referidas normas e podem ser adotadas no caso concreto. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ, citando apenas o número dos paradigmas. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 369 do CPC, pois a Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que “O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...) Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, também não deveria ser admitido o apelo. Isso porque, rever os fundamentos do acórdão recorrido quanto à manutenção da verba fixada a título de alimentos, ou verificar eventual inobservância ao binômio possibilidade x necessidade, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “A análise concernente à redução ou extinção do valor da pensão tendo por base o binômio necessidade-possibilidade, não prescinde de exame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.326.442/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 1º da Lei 9.613/1998, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Tampouco reúne condições de transitar o apelo com base no aludido malferimento à Lei 12.850/2013, porquanto “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Igualmente, inviável o prosseguimento do recurso pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional, uma vez que “É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025