Elisabete De Alencar Giffoni x Brb Banco De Brasilia Sa

Número do Processo: 0702940-30.2025.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702940-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI, ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução propostos por Elisabete de Alencar Giffoni e Anderson de Alencar Giffoni em desfavor de BRB – Banco de Brasília S/A, sob o argumento de que a dívida executada, no valor de R$ 435.591,17, é de responsabilidade da falecida mãe, Maria de Lourdes de Alencar. Os embargantes sustentam que, na qualidade de herdeiros, não devem ser responsabilizados por dívidas que excedam o valor dos bens herdados. Por fim, a parte autora dos embargos requer a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio do valor de R$ 3.855,17, retido via SISBAJUD, considerando que tal quantia seria essencial para a subsistência do embargante Anderson (ID 225064249). Decisão judicial que deferiu, por equiparação à execução, a gratuidade processual, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência. No mesmo ato, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, e foi determinada a intimação do BRB – Banco de Brasília S/A para, caso quisesse, apresentar manifestação (ID 225798930). Certidão de ID 229529685 que constatou a ausência de manifestação do banco embargado, e inaugurou a fase de especificação de provas. A parte embargante pugnou pela juntada de documentos (ID 230595025). O BRB chegou a protocolar, de forma tardia, manifestação aos autos (ID 236932564). Não havendo a necessidade de conceder prazo à embargante para réplica, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 237369985 - Pág. 1). É o relatório, decido. 2. Do Julgamento Antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas, conforme estabelece o artigo 355 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, é dever do juiz e não mera faculdade a análise do mérito da causa. A certidão de ID 229529685 - Pág. 1 foi expedida com precisão, ao constatar que não houve manifestação da embargada no prazo legal. A parte embargante protocolou farta documentação (ID 230595025 - Pág. 2 e seguintes), e o BRB compareceu, após extrapolado o prazo, aos autos (ID 233247602 - Pág. 1). Dessa forma, não cabe o conhecimento deste juízo à peça de impugnação aos embargos, pois esta foi protocolada a destempo Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito. 3. Cédula de Crédito Bancário. Forças da Herança. O título que embasa a presente execução é uma cédula de crédito bancário, cujo empréstimo perfaz o montante de R$ 435.591,17, e que tal saldo devedor seria de responsabilidade da genitora falecida, Maria de Lourdes de Alencar. Os embargantes sustentam que, na qualidade de herdeiros, não devem ser responsabilizados por dívidas que excedam o valor dos bens herdados. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 1.792 do Código Civil, que proíbe que os herdeiros respondam por encargos superiores às forças da herança. Do contrário, a simples filiação seria causa suficiente para que o descendente assumisse as dívidas deixadas pela pessoa falecida. Na verdade, quem deve responder pelo passivo do espólio é o próprio acervo de bens hereditários. O artigo 796 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o espólio (bens do falecido) que responde por suas dívidas e que, após a partilha (divisão do patrimônio), os herdeiros respondem apenas pela parte que receberam. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (art. 1791, CC), e o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1792, CC). Assim sendo, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (art. 796, CPC). Por fim, os pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel localizado na QNA 53, Taguatinga/DF, por se tratar de bem de família, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/1990; penhora da pistola Taurus; reconhecimento da nulidade da penhora sobre os bens pessoais dos Embargantes, determinando que a execução se limite ao patrimônio herdado da falecida; e de exclusão do automóvel Fiat Bravo Essence da execução, considerando que foi alienado a terceiro desde 2021, sem formalização documental, impossibilitando sua penhora para satisfação da dívida, devem ser analisados no bojo dos autos da execução (0746928-90.2023.8.07.0001), de acordo com premissa estabelecida nesta sentença. 4. Do Dispositivo. Em face do exposto, julgo procedentes os presentes embargos, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), extinguindo-se a cobrança indevida sobre o patrimônio pessoal dos Embargantes e garantindo-se que a execução recaia exclusivamente sobre os bens do espólio. Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0746928-90.2023.8.07.0001, e prossiga-se na mesma somente com constrições em relação a bens da massa hereditária. Condeno o banco embargado ao pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Taguatinga-DF, 09 de junho de 2025. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
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