Claudio Formanski e outros x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0702956-05.2025.8.07.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIALNúmero do processo: 0702956-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BANCO DO BRASIL. FORO DA SEDE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Discute-se a competência para julgamento de demanda que discute liquidação de sentença relativa a contrato celebrado na cidade de Criciúma/SC, proposta por pessoa domiciliada no mesmo local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso discute se a escolha do foro da sede da instituição financeira, no Distrito Federal, é válida para a tramitação da demanda, considerando a competência territorial relativa e a realidade prática das demandas similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O foro competente, conforme o art. 53, III, "b", do CPC, é aquele onde se localiza a agência ou sucursal da instituição financeira onde foi contraída a obrigação. 4. O Banco do Brasil possui agências em todo o território nacional, incluindo a cidade de domicílio do agravante, inexistindo justificativa plausível para a escolha do foro de Brasília. 5. O acesso eletrônico à Justiça não autoriza a escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de sobrecarga do Judiciário do Distrito Federal. 6. A jurisprudência recente relativiza a Súmula 33 do STJ, permitindo o controle da competência territorial para evitar desequilíbrio na prestação jurisdicional. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento dominante e a Lei nº 14.879/2024, que reforça a necessidade de observância das regras de competência territorial para as demandas ajuizadas após sua entrada em vigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A escolha do foro da sede da instituição financeira, sem justificativa plausível, não se sustenta diante das normas de competência territorial. 2. A competência deve observar a localização da agência onde foi contraída a obrigação ou o domicílio do autor.”
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)