Processo nº 07029990320258070012
Número do Processo:
0702999-03.2025.8.07.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702999-03.2025.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VALDEMAR GONCALVES INVENTARIADO(A): ALUIZIO DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Valdemar Gonçalves visando a partilha dos bens deixados por seu irmão, Aluízio da Conceição, falecido em 13/09/2015, conforme certidão de óbito colacionada em ID 233642362 (pág. 1). Alega que o de cujus era solteiro, não deixou descendentes ou ascendentes vivos, e que os herdeiros colaterais serão oportunamente relacionados nas primeiras declarações. Aduz que há bens a inventariar e requer a nomeação de si próprio como inventariante. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e formula pedido de pesquisa patrimonial em nome do falecido. Pois bem. Inicialmente, incumbe ao(à) interessado(a) esclarecer acerca da possibilidade de se manejar a pretensão deduzida nos autos de forma consensual (Arrolamento Comum ou Sumário, conforme a hipótese), com a participação dos herdeiros remanescentes, prestigiando-se a celeridade processual. Com efeito, nos termos do art. 664 do novo Código de Processo Civil, adota-se o rito do Arrolamento Comum (acaso exista herdeiro incapaz), quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, como no caso em tela (ao que parece). Ressalto, por oportuno, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme preconiza o art. 6º do CPC/2015. Neste ínterim, incumbe ao Juiz (e aos demais atores processuais) a observância dos princípios da economia e celeridade processuais, este último, inclusive, galgado a princípio constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII), e a adoção do rito do arrolamento, sempre que possível, é altamente recomendável, já que se trata de forma simplificada de inventário e partilha, através da redução de atos e prazos procedimentais. Desta feita, faculto à parte requerente o ingresso nos autos dos herdeiros colaterais remanescentes, mediante devida regularização da representação postulatória (não se olvidando que eventual herdeiro menor deverá ser representado ou assistido pelo respectivo representante legal), a fim de que seja formalizado pedido consensual e adotado o rito do arrolamento comum ou sumário, se o caso. Neste contexto, ainda, cumpre à(ao) interessada(o) colacionar aos autos nova petição inicial (completa) a fim de atender ao disposto nos incisos II e III do art. 660 do Novo Código de Processo Civil, declinando todos os bens do espólio com a respectiva atribuição do valor, para fins de partilha (apresentando-se respectivo esboço), não se olvidando, ainda, que o valor da causa deve corresponder ao montante do acervo partilhável. Neste ínterim, necessário que o(a) interessado(a) apresente o plano de partilha dos bens declinados nos autos, em observância ao art. 664, “caput” do CPC/2015. 3. Caso contrário, os respectivos herdeiros devem ser declinados no polo passivo do feito, mediante completa qualificação, inclusive no que tange ao domicílio dos demandados, viabilizando a efetivação do ato citatório, nos exatos termos do art. 319, inciso II do CPC/2015. Ressalto, por oportuno, que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa. Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PRAZO PARA EMENDA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc. IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU. NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 485, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3. Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4. Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc. IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017. Pág.: 724-730). Saliento, desde já, que o disposto no art. 319, § 1º, do CPC, não se aplica a todo e qualquer requerimento simplista da parte autora. Somente no caso de a parte autora comprovadamente não dispor das informações contidas no inciso II do art. 319, do CPC, aí sim, se o caso, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção (art. 319, § 1º). Ora, a indicação do nome completo da parte demandada, acompanhado do respectivo domicílio, é pressuposto indispensável para a realização de intimação e citação, sobretudo para que sejam delimitados os limites subjetivos da coisa julgada, de modo a ter-se certeza de qual pessoa está sujeita à autoridade da decisão judicial que coloca fim à lide (art. 506, CPC/2015). 4. Por outro lado, consta da causa de pedir que o falecido era solteiro e “não deixou descendentes nem ascendentes”, razão pela qual a sucessão deve ser deferida aos colaterais. Com efeito, não havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, a herança deve ser deferida aos colaterais, até o quarto grau. Assim dispõe o Código Civil: “Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente; Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau; Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo direito de representação concedido aos filhos de irmãos.” A propósito, o direito de representação, previsto no art. 1.840 do Código Civil, supratranscrito, nada mais é que o direito à sucessão indireta: o sobrinho é convocado, juntamente com os tios, a receber a herança no lugar do genitor (que seja irmão do autor da herança) que, no momento do falecimento do autor da herança, já era falecido. Na hipótese dos autos, contudo, sequer há indicação nominal dos demais herdeiros colaterais do de cujus, o que deve ser devidamente providenciado pelo ora requerente, atentando-se à necessidade de instruir o feito com os documentos necessários a evidenciar a legitimidade de cada interessado. Com efeito, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil. Neste sentido, a fim de que seja justificada a legitimidade ativa e/ou passiva declinada nestes autos, cumpre à parte autora colacionar aos autos as certidões de óbito de seus genitores (evidenciando a ausência de ascendentes vivos do ora inventariado). 5. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar a sua profissão e o seu endereço eletrônico, acaso existente. 6. Outrossim, incumbe à parte autora regularizar a sua representação processual nos autos, promovendo a juntada de instrumento de mandato devidamente datado e com a respectiva indicação do lugar onde foi passado, consoante disciplina o art. 654, § 1º do Código Civil, eis que o documento colacionado em ID 233642359 não preenche tais requisitos legais. 7. Ademais, necessário trazer aos autos a certidão negativa referente ao "de cujus" no tocante à "Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União", a qual pode ser obtida em uma das agências da Receita Federal do Brasil ou pelo site: (www.receita.fazenda.gov.br); e a "Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência do Distrito Federal" (a qual pode ser obtida em uma das agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br). 8. Outrossim, proceda a juntada da certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado o falecido (INSS), tudo em nome da segurança jurídica. 9. Promova a juntada da certidão de óbito do inventariado com traslado não superior a 90 (noventa) dias, assim como a certidão de nascimento do falecido no mesmo lapso temporal referido. 10. Necessário ainda, apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) para comprovar a inexistência de registro de testamento em nome do ora inventariado. 11. De outro norte, existindo o arrolamento de bem imóvel regularizado (registrado), necessário que o(a) interessado(a) colacione aos autos a respectiva certidão de ônus reais atualizada. Neste contexto, necessário trazer aos autos também a Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência Estadual/Distrital em relação ao imóvel arrolado. Com efeito, ressalto, desde já, que, em relação a eventual bem imóvel indicado à partilha localizado em outra unidade da federação (se regularizado), necessário que a parte interessada colacione aos autos a Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência Estadual (da unidade federativa respectiva) em relação a cada um dos "de cujus" e também ao imóvel arrolado. 12. Por outro lado, em relação a eventual bem imóvel indicado à partilha situado na Região Administrativa de São Sebastião/DF e pendente de regularização, os eventuais direitos (posse e não propriedade) e ônus que recaem sobre o(s) referido(s) imóvel(eis) serão partilhados, mas ressalvados os direitos de terceiros, inclusive órgãos públicos, valendo apenas na questão da posse (pois, em regra, em São Sebastião/DF existe apenas o termo de permissão de uso do órgão público, sem configurar contrato de compra e venda apto a ensejar a averbação no RI). Neste ínterim, no que tange à comprovação de que o(s) referido(s) bem(ns) imóvel(eis) integra(m) o patrimônio do espólio, veja-se que a parte interessada deverá colacionar (ou outro documento público idôneo, IPTU, por exemplo, em nome do falecido) a "Cessão de Direitos", mas também o Termo de Permissão de Uso do órgão público (ex.: TERRACAP, IDHAB, SEDHUB etc), além das subsequentes procurações/substabelecimentos, cessões de direito, a fim de demonstrar a cadeia de aquisição do bem e a posse desse imóvel, tudo em nome da segurança jurídica. 13. Havendo veículos automotores a serem indicados à partilha, cumpre ao(à) interessado(a) acostar aos autos a respectiva Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência do Distrito Federal (em relação ao automóvel arrolado), a qual pode ser obtida em uma das agências de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br. 14. Outrossim, no que tange à eventual pretensão de partilha de quantias existentes em contas bancárias de titularidade do falecido, ressalto ao ilustre patrono da parte autora ser incabível o requerimento genérico de “busca” pelo sistema “SISBAJUD” a fim de obter informações sobre possíveis contas bancárias do falecido, pois a indicação da conta bancária e a respectiva instituição financeira deve ser feita diretamente pelo(a) interessado(a). Neste ínterim, incumbe à parte interessada trazer aos autos o número da conta bancária (indicando a instituição financeira) com o respectivo extrato bancário, por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura do feito (art. 320 do CPC/2015) ou demonstrar devidamente a absoluta impossibilidade na obtenção de tais documentos. A propósito, a indicação do patrimônio que compõe o espólio do falecido é ônus que compete à parte interessada, não se afigurando viável a requisição de pesquisas judiciais destituídas de qualquer fundamento fático ou jurídico, mormente quando não demonstradas efetivas diligências para obtenção da documentação necessária à adequada instrução do feito. 15. Justifique a demora na abertura do inventário do falecido dado o falecimento ter ocorrido há mais e 9 (nove) anos atrás. De toda sorte, faculto-lhe ainda a adoção do inventário extrajudicial, se o caso, já que aparentemente mais célere do que pela via judicial. 16. Por fim, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior. Destarte, demonstre (três últimos comprovantes de rendimentos atualizados + cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) o(a) interessado(a) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove(m) o recolhimento das custas processuais. Em razão das diversas alterações a serem realizadas nos autos, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial (completa), conforme outrora alertado, atentando-se à correção do valor atribuído à causa. Prazo para emenda (desistência, sem ônus, para o caso de inventário extrajudicial): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 25 de abril de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito