Condominio Residencial Florida Ville x Simone Cutrim Serrao Da Silva

Número do Processo: 0703018-61.2020.8.07.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível do Recanto das Emas
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Recanto das Emas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703018-61.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE EXECUTADO: SIMONE CUTRIM SERRAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro, ao exequente, o prazo de dez dias para cumprir as diligências outrora determinadas. 2. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Recanto das Emas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703018-61.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE EXECUTADO: SIMONE CUTRIM SERRAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O art. 246, § 1º, do CPC preconiza que as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, de modo a viabilizar o recebimento de citações e intimações por meio de sistema. Por sua vez, a Resolução CNJ n. 455/2022 regulamenta a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico. 2. Ademais, a referida resolução prevê em seu artigo 15, parágrafo único que é obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. 3. Nessa toada, assim como ocorre com o cadastro no PJe, o Domicílio Judicial Eletrônico é imprescindível para as intimações que venham a ser realizadas nos autos, de modo que tal cadastro constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a sua inobservância autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. 4. Insta destacar que o art. 17, caput da Resolução do CNJ apenas exime do cadastro as “microempresas e as empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no §5º do art. 246 do CPC/2015” e não há nenhuma exceção quanto ao cadastro de Condomínios Edilícios, ou seja, igualmente, o Condomínio deve cadastrar-se junto ao Domicílio Judicial Eletrônico. 5. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CADASTRAMENTO NO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 246, § 1º, do CPC/15 dispõe que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte. No mesmo sentido, a Lei nº 11.419/06, que regula a informatização do processo judicial eletrônico, exige o prévio credenciamento no Poder Judiciário para o envio de petições, recursos e atos processuais em geral por meio eletrônico. 2. O art. 3º da Portaria GC nº 160/2017, alterada pela Portaria GC nº 140/2018 deste TJDFT, atribui o ônus do cadastramento aos representantes das pessoas jurídicas, mediante download do termo de adesão e do formulário de solicitação de acesso ao PJe, de forma que não cabe à serventia judicial fazê-lo. 3. A jurisprudência deste eg. TJDFT entende que o cadastramento da pessoa jurídica nos sistemas de processo eletrônico constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT 0708309-13.2022.8.07.0006 1792512, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) 6. Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar que realizou o seu cadastro e ativação junto ao Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 455/2022, sob pena de extinção. 7. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou