M. C. D. M. x A. G. O. C.
Número do Processo:
0703072-02.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703072-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. C. D. M. REQUERIDO: A. G. O. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento submetido ao procedimento comum, objetivando a tutela de REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA em relação à(o/s) criança/adolescente Lorena A. C. D M., nascida em 18/01/2020. Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC e não é o caso de improcedência liminar (art. 332 e seguintes, do CPC). Isto porque, nesse momento processual, constata-se que as partes são legítimas, haja vista que ambas detêm o poder familiar sobre a(o/s) criança/adolescente em questão, como também está demonstrado o interesse processual, porquanto, em princípio, o presente processo é necessário à regularização da guarda/convivência sobre o(a) filho(a) comum. Destarte, recebo a emenda de ID n. 228480736 em substituição à petição inicial, e defiro à parte requerente o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do CPC. Anote-se. Não há pedido de tutela cautelar ou antecipada. Encaminhem-se os autos NUVIMEC-FAM (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Família), para a designação de audiência sessão de mediação e conciliação, que será realizada por videoconferência, a teor dos artigos 334 c/c 695, do CPC e da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Tribunal de Justiça. Esclareço que a audiência tem duração média de duas horas e que o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no CEJUSC-FAM. Advirto às partes que o comparecimento à audiência é obrigatório e que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação de multa, conforme art. 334, §8º, do CPC, in verbis: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Esclareço às partes que deverão ingressar na sala da audiência por videoconferência, com o vídeo e o microfone de seu equipamento ligados e em perfeito funcionamento, com documento de identidade (ou outro) com foto em mãos, como também que, para participar da solenidade, é desejável que busquem um ambiente silencioso, no qual haja o mínimo de ruídos possível para não comprometer sua participação no ato. Caso quaisquer das partes tenha dificuldades técnicas para uso da internet e/ou computador/celular, poderá valer-se da sala passiva localizada no Fórum de Ceilândia para participar da sessão de mediação, devendo, no entanto, solicitar o agendamento prévio da sala pelo Balcão Virtual da unidade judicial com antecedência mínima de 3 semanas. Vindo a data da oficina de pais e/ou da audiência, CITE-SE A. G. O. C. (CPF: 064.379.111-66), no endereço Quadra 35 Conjunto J, número 24, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA/DF, CEP: 72735-010, telefone: (61) 9 8504-8650, sobre a presente demanda, cientificando-o(a/s) que poderá(ão) apresentar(em) defesa, por meio de advogado, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência de mediação (artigo 335, I do CPC), sob pena de revelia. Se necessário, expedir carta precatória. Para a realização da citação deverá ser observado o que segue: 1) A teor do disposto no artigo 5º, da Portaria Conjunta n. 34/2021, deste Tribunal, na hipótese de ser realizada por meio eletrônico, a citação deverá ser feita, preferencialmente, por videochamada, no entanto, para a validade do ato, o oficial de justiça deverá certificar expressamente a adoção das cautelas exigidas no mencionado normativo (§1º), ficando o serventuário cientificado que, em caso de dúvidas sobre a higidez da diligência, poderá ser instado a apresentar a gravação correspondente. 2) No JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet. Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. 3) Se o réu não possuir advogado/Defensor Público deverá informar no WhatsApp Business do NUVIMEC-FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp), a fim de que receber o link e demais instruções para participação da audiência virtual. 4) Em sendo a hipótese, deverá o oficial de justiça, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao processo, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação. Caso se mostre indispensável a intimação pessoal, o advogado deverá comunicar/justificar a necessidade ao Juízo para a expedição do competente mandado. Frustrada a composição ou não comparecendo quaisquer das partes à solenidade, aguarde-se o prazo de resposta. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) I