Meires De Matos Carvalho e outros x Wilson Celestino De Oliveira

Número do Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010 CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 DIAS, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito. Boa Vista-RR, 16/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  3. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010 CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 DIAS, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito. Boa Vista-RR, 16/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  4. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010 CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 DIAS, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito. Boa Vista-RR, 16/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  5. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010 CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 DIAS, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito. Boa Vista-RR, 16/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: : R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelos autores da ação de usucapião, visando a expedição de novos ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis para averbações e desmembramentos complementares, com base em esclarecimentos prestados à Nota de Exigência nº 256.165 (EP 534). 2. Ocorre que a sentença proferida no EP 314, já declarou expressamente a usucapião extraordinária do imóvel nos exatos termos da área delimitada na inicial, sem menção a croqui técnico específico com delimitação precisa e atual, como ocorre nas hipóteses de usucapião extrajudicial, onde tal exigência é legalmente imposta (art. 216-A da Lei nº 6.015/73). 3. No âmbito da usucapião judicial, embora não haja a obrigatoriedade de croqui técnico assinado por profissional habilitado, o reconhecimento da propriedade limita-se , não sendo exclusivamente à área efetivamente descrita e reconhecida na sentença cabível, em fase posterior ao trânsito em julgado, alterar ou ampliar o alcance da decisão judicial mediante alegações administrativas ou esclarecimentos unilaterais da parte. 4. Ademais, a tentativa de compatibilização de áreas por mera iniciativa da parte, sem novo contraditório e sem prévia verificação técnica ou pericial no curso do processo originário, pode conduzir a vícios insanáveis no registro imobiliário, notadamente a insegurança jurídica e a sobreposição de matrículas, como, aliás, já levantado pela própria Nota de Exigência. 5. Também não há nos autos demonstração clara e específica quanto à participação efetiva do atual titular da matrícula nº 5472, de onde se pretende desmembrar a área, com observância do contraditório e ampla defesa quanto à delimitação da área. Esse aspecto, por si só, já justificaria a impossibilidade de determinação de qualquer desmembramento ou retificação da matrícula mencionada com base apenas em pedido incidental posterior. 6. Como regra, não se admite a modificação do comando sentencial após o trânsito em julgado, salvo por meio de ação rescisória, e a execução de sentença de usucapião deve observar, rigorosamente, os limites da coisa julgada material formada, de modo que não se pode admitir a expedição de mandado de registro que altere o conteúdo ou amplie os efeitos . do julgado 7. Diante do exposto, os pedidos formulados pelos autores no EP 552, INDEFIRO especialmente os relativos a desmembramento, anexação ou retificação de área diversa daquela reconhecida na sentença de usucapião. Aliás, como todos sabemos, não houve qualquer decisão deste juízo sobre desmembramento, anexação ou retificação da mencionada área, portanto, salvo melhor entendimento, são matérias e/ou e não extra petita ultra petita serão analisadas e nem podem ser julgadas neste processo. 8. Intimem-se. 9. Cumpra-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: : R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelos autores da ação de usucapião, visando a expedição de novos ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis para averbações e desmembramentos complementares, com base em esclarecimentos prestados à Nota de Exigência nº 256.165 (EP 534). 2. Ocorre que a sentença proferida no EP 314, já declarou expressamente a usucapião extraordinária do imóvel nos exatos termos da área delimitada na inicial, sem menção a croqui técnico específico com delimitação precisa e atual, como ocorre nas hipóteses de usucapião extrajudicial, onde tal exigência é legalmente imposta (art. 216-A da Lei nº 6.015/73). 3. No âmbito da usucapião judicial, embora não haja a obrigatoriedade de croqui técnico assinado por profissional habilitado, o reconhecimento da propriedade limita-se , não sendo exclusivamente à área efetivamente descrita e reconhecida na sentença cabível, em fase posterior ao trânsito em julgado, alterar ou ampliar o alcance da decisão judicial mediante alegações administrativas ou esclarecimentos unilaterais da parte. 4. Ademais, a tentativa de compatibilização de áreas por mera iniciativa da parte, sem novo contraditório e sem prévia verificação técnica ou pericial no curso do processo originário, pode conduzir a vícios insanáveis no registro imobiliário, notadamente a insegurança jurídica e a sobreposição de matrículas, como, aliás, já levantado pela própria Nota de Exigência. 5. Também não há nos autos demonstração clara e específica quanto à participação efetiva do atual titular da matrícula nº 5472, de onde se pretende desmembrar a área, com observância do contraditório e ampla defesa quanto à delimitação da área. Esse aspecto, por si só, já justificaria a impossibilidade de determinação de qualquer desmembramento ou retificação da matrícula mencionada com base apenas em pedido incidental posterior. 6. Como regra, não se admite a modificação do comando sentencial após o trânsito em julgado, salvo por meio de ação rescisória, e a execução de sentença de usucapião deve observar, rigorosamente, os limites da coisa julgada material formada, de modo que não se pode admitir a expedição de mandado de registro que altere o conteúdo ou amplie os efeitos . do julgado 7. Diante do exposto, os pedidos formulados pelos autores no EP 552, INDEFIRO especialmente os relativos a desmembramento, anexação ou retificação de área diversa daquela reconhecida na sentença de usucapião. Aliás, como todos sabemos, não houve qualquer decisão deste juízo sobre desmembramento, anexação ou retificação da mencionada área, portanto, salvo melhor entendimento, são matérias e/ou e não extra petita ultra petita serão analisadas e nem podem ser julgadas neste processo. 8. Intimem-se. 9. Cumpra-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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