Processo nº 07032964820228070001
Número do Processo:
0703296-48.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIONúmero do processo: 0703296-48.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 878.395.391-49, MILENE FERREIRA CAVALLARI - CPF/CNPJ: 636.213.631-49, MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 716.646.531-04, MARIANA FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 006.657.571-07, PAULO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 017.085.061-79, MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 585.310.921-91, PEDRO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 017.085.071-40 e ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF/CNPJ: 399.803.831-00, MILTON PORTELA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 043.378.248-04, DESPACHO Digam o inventariante e os herdeiros acerca do pedido de ID 238393164. Após, haverá a análise de petição de ID 238477337. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703296-48.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 878.395.391-49, MILENE FERREIRA CAVALLARI - CPF/CNPJ: 636.213.631-49, MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 716.646.531-04, MARIANA FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 006.657.571-07, PAULO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 017.085.061-79, MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 585.310.921-91, PEDRO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 017.085.071-40 e ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF/CNPJ: 399.803.831-00, MILTON PORTELA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 043.378.248-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por MILTON PORTELA DO SACRAMENTO. Após a apresentação das primeiras declarações, houve sucessivas impugnações. A última decisão proferida (ID 214604281), consignou que os valores de serviços debitados nas contas do falecido, não cancelados pela inventariante deverão ser abatidos da sua quota-parte, pois não demonstrou o cumprimento da ordem de cancelamento. Acolheu os esclarecimentos prestados pela inventariante acerca das suas contas bancárias. Determinou, no mais, a intimação da inventariante para pronunciamento acerca dos itens F.4, F.5, F.8 e F.9. Sobreveio o comprovante de depósito de R$ 91.563,00 (ID 216378906), referente à indenização pela Seguradora Allianz de sinistro do veículo HR-V. Os herdeiros MARIANA, MAURÍCIO, MILENE e MILSON alegam que o valor do bem, segundo a tabela FIPE, seria de R$ 102.962,00, requerendo a intimação da inventariante para pagamento da diferença de R$ 11.129,000 (ID 216664075). A inventariante se pronunciou em relação aos itens da decisão ID 214604281 (ID's 217177549 e 218730338). A Seguradora Allianz peticionou nos autos requerendo seja reconhecido o cumprimento integral da sua obrigação (ID 217292537). Os herdeiros MARIANA, MAURÍCIO, MILENE e MILSON dizem que corroboram com os valores nelas referidos. A inventariante foi intimada para se manifestar sobre o ID 216664075, apresentar as últimas declarações, acompanhada de plano de partilha, observando as decisões proferidas, bem como incluindo o valor depositado pela seguradora e o valor indicado no ID 218730338, juntando certidões negativas. Certidões negativas (ID's 225069276 a 225070046). Últimas declarações (ID 227652902). Intimação das inventariante para retificação das últimas declarações, indicando o valor que fará jus cada herdeiro e os respectivos quinhões (ID 228169123). Os herdeiros MARIANA, MAURÍCIO, MILENE e MILSON apresentaram pedido requerendo que, antes do plano de partilha, haja o pagamento dos débitos (ID 228801170). Pedido de dilação de prazo apresentado pela inventariante (ID 230570023). É a síntese. Fundamento e decido. No tocante aos esclarecimentos solicitados pelos itens F.4, F.5, F.8 e F.9 da decisão de ID 214604281, estes foram prestados a contento pela inventariante, tendo, inclusive, os demais herdeiros corroborado com tais esclarecimentos. Quanto ao depósito de R$ 91.563,00 (ID 216378906), referente à indenização pela Seguradora Allianz de sinistro do veículo HR-V, os herdeiros MARIANA, MAURÍCIO, MILENE e MILSON alegam que o valor do bem, segundo a tabela FIPE, seria de R$ 102.962,00, requerendo a intimação da inventariante para pagamento da diferença de R$ 11.129,000 (ID 216664075) e a Allianz requerendo seja reconhecida o integral cumprimento de sua obrigação (ID 217292537). Não é possível, contudo, acolher os referidos pedidos, pois tais questões extrapolam a competência deste Juízo sucessório. Eventual divergência entre os herdeiros e a seguradora deve ser objeto de demanda autônoma, conforme o art. 612 do CPC No mais, encontra-se pendente a determinação de retificação das últimas declarações, acompanhadas de esboço de partilha, conforme determinado no ID 228169123. Há, também, a necessidade de acolhimento do pedido formulado pelos herdeiros MARIANA, MAURÍCIO, MILENE e MILSON para determinar a apresentação de plano de pagamento dos débitos do espólio, nas últimas declarações e plano de partilha, consignando que o plano de pagamento dos débitos deve ser apresentando antes do plano de partilha do bens, pois somente serão partilhados os bens que sobejarem. Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para retificação das últimas declarações e esboço de partilha pela inventariante. Intimem-se. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)