Processo nº 07033388220228070006

Número do Processo: 0703338-82.2022.8.07.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. RECURSO DO RÉU. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE ORIGINÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. URBANIZADORA PARANOAZINHO. POSSE DE LOTE PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. ART. 1.238, CC. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO LOTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. RECURSO DO AUTOR. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE. DIFERENÇA DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO TERRENO CASO AS ACESSÕES SEJAM DE VALOR SUPERIOR À TERRA NUA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença a qual imitiu o autor na posse e condenou o autor a pagar ao réu o valor relativo a todas as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. 1.1. Nesta sede recursal, o réu pretende o reconhecimento da propriedade originária, por intermédio do instituto da usucapião. 1.2. Por sua vez, o autor postula o afastamento da condenação de indenizar as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de prescrição aquisitiva por usucapião e (ii) dever de indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso do réu. Da usucapião. 3.1. O parcelamento do solo urbano requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais, fixadas pela Administração Pública, com base na legislação de regência, conforme se infere dos artigos 10, 11 e 12 da Lei n. 6.766/79. 3.2. A intervenção do Poder Judiciário, declarando a usucapião de imóvel não individualizado, sem existência legal, pois à míngua de registro imobiliário, representaria indevida promoção do parcelamento do solo urbano, em verdadeiro descompasso com a ordem constitucional democrática, o qual confere ao Poder Público municipal/distrital a competência para conceber o adequado planejamento urbano, atento às questões urbanísticas e ambientais, sempre visando o cumprimento da função social da propriedade, conforme exegese do art. 182 da Constituição Federal. 4. A Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), em seu art. 226, determina que, em se tratando de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. Ainda, o art. 235 do referido diploma legal estabelece que "nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado". 4.1. Desta feita, prevalece o entendimento no qual o transcurso do prazo da usucapião apenas se inicia após a individualização do lote. No caso dos autos, ainda não se iniciou o prazo de prescrição. 5. Recurso do autor. Da indenização pelas benfeitorias. 5.1. A reconvenção foi julgada parcialmente procedente para condenar a reconvinte a ressarcir as benfeitorias e acessões. 5.2. No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, na ação reivindicatória, é facultado ao réu propor defesa alegando a existência de usucapião ou de benfeitorias. 5.3. Com efeito, na espécie, por se tratar se ação reivindicatória, e não possessória, não há controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca do cabimento de reconvenção. Isso porque, a ação reivindicatória não é uma ação dúplice, como as ações possessórias. Por isso, não é cabível o pedido contraposto, mas sim a reconvenção, para que o réu possa deduzir pedidos em face do autor. 5.4. Na hipótese, o réu exerceu a posse de forma incontestada por mais de três décadas, adquirindo a gleba em 1989 e estabelecendo moradia com sua família, promovendo benfeitorias substanciais no imóvel. O lapso temporal e a estabilidade da posse são fortes indícios de que o possuidor acreditava exercer direito legítimo sobre o bem. 5.5. No que tange ao direito de retenção, o artigo 1.219 do Código Civil é claro ao assegurar ao possuidor de boa-fé a possibilidade de manter a posse até que seja indenizado pelas benfeitorias realizadas. 5.6. “(...) 11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. (...).” (REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/4/2023.) 5.7. Para resolver a questão relativa a eventual ressarcimento pelas edificações realizadas nos imóveis irregulares, solução que melhor resolve a intricada situação jurídica e social é aquela que assegura aos adquirentes dos terrenos a possibilidade de serem indenizados pelas edificações realizadas, até porque entender de forma diversa acarretaria enriquecimento sem causa da proprietária da terra nua. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos improvidos. Teses de julgamento: “1.O transcurso do prazo da usucapião apenas se inicia após a individualização do lote; 2. assegura-se aos adquirentes dos terrenos irregulares a serem indenizados pelas benfeitorias e acessões realizadas.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 182; CC, arts. 317 e 478; art. 226 da Lei 6.015/73 e arts. 10, 11 e 12 da Lei 6.766/79. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, apelação 0703783-98.2021.8.07.0018, Relator(a): Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJe: 31/03/2023; TJDFT, apelação 00054608820088070010, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, PJe: 25/8/2022; TJDFT, apelação (07201364120198070001, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, PJe: 2/9/2022; TJDFT, apelação 07152662120228070009, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 18/8/2023; TJFT, apelação 07134565420218070006, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJE: 9/5/2023; TJDFT, apelação 07019929420218070018, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 31/8/2022.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Número do processo: 0703338-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta pelo autor, URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A e de apelação interposta pelo réu, por JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO, em face de sentença proferida na ação reivindicatória cumulada com pedido indenizatório. Na inicial, a autora pediu que fosse promovida sua imissão na posse do imóvel objeto da Matrícula n. 18.087 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área total de 7,4066ha e a condenação do réu no pagamento de indenização pelo uso indevido do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. Pediu ainda, em antecipação dos efeitos da tutela, a autorização para afixação de placa no local com os dizeres especificados, para dar publicidade sobre a existência desta demanda. A parte ré apresentou contestação e reconvenção. Aduziu que em 21/10/1998 constituiu sociedade com Ermelindo Ferreira Gomes, para fornecer água aos condomínios situados às margens das DFs 150 e 425, tendo adquirido área de 600m² para tanto. Em novembro de 1998, firmou contrato para instalação de energia elétrica no local. Após o fim da sociedade, o réu adquiriu área de 400m² de Arnon Quintino da Silva, onde perfurou mais um poço tubular. Informou ter fornecido água para 900 unidades na Chácara Paranoazinho até o ano de 2006, quando a Caesb passou a prestar esse serviço, mas como a Caesb não conseguiu atender à demanda, continuou a fornecer água para algumas unidades. Destacou a ocorrência do fenômeno jurídico de aquisição da propriedade imóvel por intermédio de usucapião, dado que transcorrido o prazo de 20 anos previsto no art. 1.238 do CC. Nesse contexto, pediu para ser reconhecida a usucapião do imóvel em questão, com o consequente registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente. Pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido reivindicatório. Alternativamente postulou pela condenação da autora/reconvinda a indenizar as benfeitorias erigidas no bem, assegurado o direito de retenção. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos da ação principal para determinar a imissão da autora na posse do imóvel e condenar o réu no pagamento de indenização pelos frutos civis que a requerente deixou de lucrar, no valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel, desde a data da citação até a efetiva imissão na posse. No mesmo segmento, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a UPSA a pagar a autora o valor relativo a todas as benfeitorias/acessões realizadas no imóvel, cujo valor será aferido em liquidação de sentença. Ainda, ficou assegurado o direito de retenção. Por fim, condicionou o mandado de imissão na posse para depois de liquidadas e pagas as benfeitorias, em razão do direito de retenção assegurado na sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a UPSA ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios. Condenou a ré ao pagamento de 70% dessas despesas. Fixou os honorários em 10% do valor da condenação. Neste apelo, o autor postula pelo afastamento da condenação da apelante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, ante a ausência de boa-fé do réu e haja vista tratar-se de meras acessões. Ainda, pede seja julgado improcedente o pedido de indenização pela acessão erigida no imóvel, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, porquanto comprovada a má-fé do réu, capaz de obstar o direito de indenização pelas acessões. Subsidiariamente, na hipótese de considerar que as edificações erigidas no imóvel são benfeitorias, pugna pela aplicação do art. 1.220 do Código Civil, ante a comprovação de má-fé do réu, de maneira que seja condenada apenas ao pagamento das benfeitorias necessárias, afastando o direito de retenção pela importância destas, observada, ainda, a área de faixa de domínio, “non aedificandi”. Por sua vez, em razões recursais, o réu, postula pela reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a ocorrência da prescrição aquisitiva originária, usucapião. Diz terem sido demonstrados todos os requisitos autorizadores da aquisição por usucapião, pois o imóvel é particular e o prazo de prescrição aquisitiva foi alcançado com o exercício da posse mansa e pacífica. Acrescenta ter sido a posse do imóvel exercida como moradia e para a distribuição de água para vasta quantidade de famílias do local, restando assim patente a função social do imóvel. É o Relatório. A parte autora, URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A., juntou aos autos parecer jurídico versando sobre a aplicabilidade da técnica do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1025 do Superior Tribunal de Justiça, com enfoque específico no caso da Fazenda Paranoazinho. Informa, ainda que: “o parecer contribui de forma substancial para a adequada compreensão da controvérsia posta, conferindo embasamento técnico ao pleito resistido pela UP.” Ao final, requer “a juntada do referido parecer aos autos, bem como a intimação do APELADO para, querendo, manifestar-se no prazo legal, em observância ao contraditório substancial, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, que vedam decisões surpresas e asseguram o direito de todas as partes se manifestarem sobre documentos e argumentos que influenciem o julgamento da causa.” Requer, ainda, “a retirada da apelação da pauta de julgamento designada para o dia 02/07/2025, a fim de que se viabilize a análise adequada do conteúdo ora juntado e se preserve o contraditório efetivo.” Diante das novas informações apresentadas aos autos, o apelado, JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do documento de ID 72998342, nos moldes do art. 10 do CPC. Em ato subsequente, o autor peticiona em ID 73404866 para enfatizar a necessidade de retirada do feito da pauta da sessão do dia 02/07/2025, a fim de prevenir eventual nulidade processual, assegurando o cumprimento da ordem processual e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º, 10 do CPC). Isso porque, segundo sustenta, a medida mostra-se necessária para oportunizar ao réu prazo hábil para manifestação. Ausentes hipóteses legais ou justa causa circunstanciada, indefiro o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento, tendo em vista que o despacho anterior unicamente oportunizou vista à parte contrária. Mantenha-se o feito na pauta da 13ª Sessão Ordinária - Presencial, prevista para o dia 2 de julho de 2025. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 20:07:05. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Número do processo: 0703338-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta pelo autor, URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A e de apelação interposta pelo réu, por JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO, em face de sentença proferida na ação reivindicatória cumulada com pedido indenizatório. Na inicial, a autora pediu fosse promovida sua imissão na posse do imóvel objeto da Matrícula n. 18.087 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área total de 7,4066ha e a condenação do réu no pagamento de indenização pelo uso indevido do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. Pediu ainda, em antecipação dos efeitos da tutela, a autorização para afixação de placa no local com os dizeres especificados, para dar publicidade sobre a existência desta demanda. A parte ré apresentou contestação e reconvenção. Aduziu que em 21/10/1998 constituiu sociedade com Ermelindo Ferreira Gomes, para fornecer água aos condomínios situados às margens das DFs 150 e 425, tendo adquirido área de 600m² para tanto. Em novembro de 1998, firmou contrato para instalação de energia elétrica no local. Após o fim da sociedade, o réu adquiriu área de 400m² de Arnon Quintino da Silva, onde perfurou mais um poço tubular. Informou ter fornecido água para 900 unidades na Chácara Paranoazinho até o ano de 2006, quando a Caesb passou a prestar esse serviço, mas como a Caesb não conseguiu atender à demanda, continuou a fornecer água para algumas unidades. Destacou a ocorrência do fenômeno jurídico de aquisição da propriedade imóvel por intermédio de usucapião, dado que transcorrido o prazo de 20 anos previsto no art. 1.238 do CC. Nesse contexto, pediu para ser reconhecida a usucapião do imóvel em questão, com o consequente registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente. Pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido reivindicatório. Alternativamente postulou pela condenação da autora/reconvinda a indenizar as benfeitorias erigidas no bem, assegurado o direito de retenção. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos da ação principal para determinar a imissão da autora na posse do imóvel e condenar o réu no pagamento de indenização pelos frutos civis que a requerente deixou de lucrar, no valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel, desde a data da citação até a efetiva imissão na posse. No mesmo segmento, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a UPSA a pagar a autora o valor relativo a todas as benfeitorias/acessões realizadas no imóvel, cujo valor será aferido em liquidação de sentença. Ainda, ficou assegurado o direito de retenção. Por fim, condicionou o mandado de imissão na posse para depois de liquidadas e pagas as benfeitorias, em razão do direito de retenção assegurado na sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a UPSA ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios. Condenou a ré ao pagamento de 70% dessas despesas. Fixou os honorários em 10% do valor da condenação. Neste apelo, o autor postula pelo afastamento da condenação da apelante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, ante a ausência de boa-fé do réu e haja vista tratar-se de meras acessões. Ainda, pede seja julgado improcedente o pedido de indenização pela acessão erigida no imóvel, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, porquanto comprovada a má-fé do réu, capaz de obstar o direito de indenização pelas acessões. Subsidiariamente, na hipótese de considerar que as edificações erigidas no imóvel são benfeitorias, pugna pela aplicação do art. 1.220 do Código Civil, ante a comprovação de má-fé do réu, de maneira que seja condenada apenas ao pagamento das benfeitorias necessárias, afastando o direito de retenção pela importância destas, observada, ainda, a área de faixa de domínio, “non aedificandi”. Por sua vez, em razões recursais, o réu, postula pela reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a ocorrência da prescrição aquisitiva originária, usucapião. Diz terem sido demonstrados todos os requisitos autorizadores da aquisição por usucapião, pois o imóvel é particular e o prazo de prescrição aquisitiva foi alcançado com o exercício da posse mansa e pacífica. Acrescenta ter sido a posse do imóvel exercida como moradia e para a distribuição de água para vasta quantidade de famílias do local, restando assim patente a função social do imóvel. É o Relatório. A parte autora, URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A., juntou aos autos parecer jurídico versando sobre a aplicabilidade da técnica do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1025 do Superior Tribunal de Justiça, com enfoque específico no caso da Fazenda Paranoazinho. Informa, ainda que: “o parecer contribui de forma substancial para a adequada compreensão da controvérsia posta, conferindo embasamento técnico ao pleito resistido pela UP.” Ao final, requer “a juntada do referido parecer aos autos, bem como a intimação do APELADO para, querendo, manifestar-se no prazo legal, em observância ao contraditório substancial, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, que vedam decisões surpresas e asseguram o direito de todas as partes se manifestarem sobre documentos e argumentos que influenciem o julgamento da causa.” Requer, ainda, “a retirada da apelação da pauta de julgamento designada para o dia 02/07/2025, a fim de que se viabilize a análise adequada do conteúdo ora juntado e se preserve o contraditório efetivo.” Diante das novas informações apresentadas aos autos, intime-se JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do documento de ID 72998342, nos moldes do art. 10 do CPC. Mantenha-se o feito na pauta da 13ª Sessão Ordinária - Presencial, prevista para o dia 2 de julho de 2025. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:36:34. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  4. 11/06/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL

    13ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL

     

    De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 02 de Julho de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 13ª sessão ordinária - presencialpara julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). 


    O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. 

    O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. 

    Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão. 

    Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). 

     

     

    Processo 0703331-90.2022.8.07.0006
    Número de ordem 1
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
    Polo Ativo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
    JOSE BENEDITO DA SILVA NEIVA
    NIVEA CELIA BOMFIM NEIVA
    Advogado(s) - Polo Ativo

    Urbanizadora Paranoazinho S/A

    FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A
    MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A
    MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A
    JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A
    BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A
    MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A
    PAULA MONTEIRO DO NASCIMENTO SILVA - DF37912-A
    PAULA MONTEIRO DO NASCIMENTO SILVA - DF37912-A
    MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A

    Polo Passivo JOSE BENEDITO DA SILVA NEIVA
    NIVEA CELIA BOMFIM NEIVA
    URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
    Advogado(s) - Polo Passivo

    Urbanizadora Paranoazinho S/A

    MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A
    PAULA MONTEIRO DO NASCIMENTO SILVA - DF37912-A
    FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A
    MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A
    MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A
    JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A
    BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0703338-82.2022.8.07.0006
    Número de ordem 2
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
    Polo Ativo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
    JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO
    Advogado(s) - Polo Ativo

    Urbanizadora Paranoazinho S/A

    FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A
    MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A
    MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A
    JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A
    KLEBER DE ANDRADE PINTO - DF8270-A
    JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO - DF07027

    Polo Passivo JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO
    URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
    Advogado(s) - Polo Passivo

    Urbanizadora Paranoazinho S/A

    KLEBER DE ANDRADE PINTO - DF8270-A
    JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO - DF07027
    FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A
    MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A
    MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A
    JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A

    Terceiros interessados ARISTON SANTANA TELES
    RONALDO SOARES DA SILVA
    ANTONIO GERALDO DE MORAIS
    JOSÉ BENEDITO DA SILVA NEIVA
    MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO
    MARISTELA BATISTA DOS SANTOS
    WERIC JHON TAVARES DE OLIVEIRA
    FILIPE SILVA SANTOS
    JANIO EVANGELISTA ALVES
    LUIZ CLAUDIO NETO
    JOSE NILTON DE CASTRO GONCALVES
    MARIA APARECIDA ARAUJO DOS SANTOS
    ALYSSON CARLOS RODRIGUES MAGALHAES
    CAMILA PEREIRA DA SILVA
    MARIA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA
    DANIEL VICTOR DE OLIVEIRA GRACIANO
    GUSTAVO DA SILVA PIRES
    MARIA SALES DE OLIVEIRA
    LUDMILA COLEN FRANCO CIRINO DE PAIVA
    IVANETE TOVANY DA SILVA PEREIRA
    PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS
    GABRIEL ALMEIDA TORRES

     

    Processo 0710616-64.2023.8.07.0018
    Número de ordem 3
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
    Polo Ativo REYNALDO DA FONSECA COELHO
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    CLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA - DF39334-A

    Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
    Advogado(s) - Polo Passivo

    PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

     

    Terceiros interessados MARIANA ISABEL AMADOR
    FELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO

     

    Processo 0704644-23.2021.8.07.0006
    Número de ordem 4
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
    Polo Ativo CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO
    Advogado(s) - Polo Ativo

    CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO

    DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A
    LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER - DF43919-A

    Polo Passivo CONDOMINIO JARDIM EUROPA II
    GUSTAVO AQUINO NUNES
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    LENON DIAS DOS SANTOS - DF27545-A
    HAIANA DIAS DOS SANTOS - DF26314-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0717457-92.2024.8.07.0001
    Número de ordem 5
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
    Polo Ativo JOSE RIBAMAR FREIRE FILHO
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    LETICIA DA SILVA - DF75820
    ROSELIA FRANCO SOARES - DF53372-A

    Polo Passivo CARTÃO BRB S/A
    Advogado(s) - Polo Passivo

    CARTÃO BRB S.A.

    PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A
    CAMILA ARAUJO PANTALEAO SILVA - DF62613
    NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0705618-07.2023.8.07.0001
    Número de ordem 6
    Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
    Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
    Polo Ativo SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA
    BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
    Advogado(s) - Polo Ativo

    BRASALBRASAL

    LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
    HILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO - DF44542-A
    RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF65384-A

    Polo Passivo ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA
    LARISSA BEZERRA LUZ DE ALMEIDA
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0701848-18.2024.8.07.0018
    Número de ordem 7
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
    Polo Ativo RAFAELLA BARBOSA RIBEIRO
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A

    Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
    INSTITUTO AOCP
    Advogado(s) - Polo Passivo

    PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

    FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0735810-83.2024.8.07.0001
    Número de ordem 8
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
    Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
    Advogado(s) - Polo Ativo

    INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA

    BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S
    MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A

    Polo Passivo PAOLO CHIROLA
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A
    LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0735832-44.2024.8.07.0001
    Número de ordem 9
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
    Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
    Advogado(s) - Polo Ativo

    INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA

    BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S
    MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A

    Polo Passivo TALITA SANTOS DE CARVALHO
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    THAYS BARROS PEREIRA - DF73260-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0718452-82.2023.8.07.0020
    Número de ordem 10
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
    Polo Ativo CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ - DF35305-A

    Polo Passivo FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787
    ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351-A
    MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF38325-A
    GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0720146-12.2024.8.07.0001
    Número de ordem 11
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
    Polo Ativo KARINA DE PAULA KUFA
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    PAULA ZANI DE LEMOS CORDEIRO - RJ236778
    THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596-A
    KARINA DE PAULA KUFA - SP245404-A

    Polo Passivo MARCELO DIAS LOPES
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF36919-A
    HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF33677-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0712444-81.2025.8.07.0000
    Número de ordem 12
    Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
    Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
    Polo Ativo A. B. S. N. D. O.
    Advogado(s) - Polo Ativo

    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

     

    Polo Passivo L. C. N. D. O.
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA - DF39339-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0710498-25.2022.8.07.0018
    Número de ordem 13
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
    Polo Ativo VIRGINIA LOURENCO FERREIRA
    VIRGINIA MARIA DE JESUS LIMA
    VISMAR ANTONIO PEREIRA GOMES
    VITALINO BEZERRA NETO
    VITALINO GOMES DA SILVA
    VITORIA GONCALVES ROSA
    VITORIA MOURA DA SILVA
    VITORIA VIRGILIA DOS SANTOS
    VITORIA DE ALMEIDA ALVES
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
    MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A

    Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
    Advogado(s) - Polo Passivo

    PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

     

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0714561-25.2024.8.07.0018
    Número de ordem 14
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator ALVARO CIARLINI
    Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
    INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
    Advogado(s) - Polo Ativo

    PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

     

    Polo Passivo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
    Advogado(s) - Polo Passivo

    SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

    PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0705682-68.2024.8.07.0005
    Número de ordem 15
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator ALVARO CIARLINI
    Polo Ativo MARIA LUCILENE DE MEDEIROS
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS - DF45496-A

    Polo Passivo BANCO J. SAFRA S.A
    Advogado(s) - Polo Passivo

    BANCO SAFRA S/A

    MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0702313-47.2025.8.07.0000
    Número de ordem 16
    Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
    Relator ALVARO CIARLINI
    Polo Ativo R. C. G. C.
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    LEILA RAQUEL PEREIRA MANGUEIRA - DF49845-A

    Polo Passivo P. D. T. G. C.
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    ISADORA DOURADO ROCHA - DF56195-A

    Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

     

    Processo 0745619-03.2024.8.07.0000
    Número de ordem 17
    Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
    Relator ALVARO CIARLINI
    Polo Ativo ADVOCACIA BETTIOL S/C
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA - DF27715-A
    EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF15317-A

    Polo Passivo SPL INFORMATICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME - CNPJ: 14.016.568/0001-05
    Advogado(s) - Polo Passivo

    DP - CURADORIA ESPECIAL

     

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0739983-24.2022.8.07.0001
    Número de ordem 18
    Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
    Relator ALVARO CIARLINI
    Polo Ativo R. S. D. B. E. S.
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - DF25653-A

    Polo Passivo M. S. M. F.
    I. M. D. T. C.
    D. M. D. M.
    R. G.
    T. L.
    P. C. P. D. A.
    V. B. P.
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A
    MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF21932-A
    VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL - DF19489-A
    AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI - DF68128-A
    RUBENS ROVIGATTI NETO - SP350559
    DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A
    RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A
    LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0707742-92.2025.8.07.0000
    Número de ordem 19
    Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
    Relator ALVARO CIARLINI
    Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A
    LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A
    NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A
    MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A
    ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A
    KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA - DF80895

    Polo Passivo CAMILA JESSICA NAIR DE CARVALHO
    RAYAN KELSON DOS SANTOS
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

     

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0720937-88.2023.8.07.0009
    Número de ordem 20
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
    Polo Ativo CLAYTON DA SILVA BRAGA
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    DANILO DE OLIVEIRA MENDES - DF66922-A

    Polo Passivo MIGUEL RAPOSO DE MELO
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    DILAN AGUIAR PONTES - DF27350-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0708419-56.2024.8.07.0001
    Número de ordem 21
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
    Polo Ativo LUIZ RICARDO DE BRITO ALBERNAZ
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    LARISSA SANTAREN DO NASCIMENTO - DF56768-A
    CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF40552-A

    Polo Passivo BANCO C6 S.A.
    GLOBO VEICULOS LTDA - EPP
    Advogado(s) - Polo Passivo

    BANCO C6 S.A

    FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
    EDUARDO SILVA FREITAS - DF26391-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0717106-68.2024.8.07.0018
    Número de ordem 22
    Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
    Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
    Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
    Advogado(s) - Polo Ativo

    PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

     

    Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
    Advogado(s) - Polo Passivo

    QUALIDADE ALIMENTOS LTDA

    VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A
    FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A
    MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A
    MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A
    FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0704607-82.2024.8.07.0008
    Número de ordem 23
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
    Polo Ativo FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A

    Polo Passivo LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA - DF42922-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0710643-33.2025.8.07.0000
    Número de ordem 24
    Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
    Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
    Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
    Advogado(s) - Polo Ativo

    SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

    RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A

    Polo Passivo MANLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    TATIANA RAMOS DA CRUZ - DF33941-A
    MARCELO PATRIK DA SILVA MARTINS - DF79726

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0715221-39.2025.8.07.0000
    Número de ordem 25
    Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
    Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
    Polo Ativo VALERIA CIPRIANI RODRIGUES
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF40728-A

    Polo Passivo SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
    Advogado(s) - Polo Passivo

    SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

    ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0726666-95.2018.8.07.0001
    Número de ordem 26
    Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
    Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
    Polo Ativo CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A

    Polo Passivo MGM ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA - DF33576-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0702637-25.2021.8.07.0017
    Número de ordem 27
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator FERNANDO TAVERNARD
    Polo Ativo AMANDA LOURENA FERNANDES DA SILVA
    ISADORA FERNANDES DA SILVA BANDEIRA
    ENIR FERREIRA DA SILVA
    DAVI FERNANDES DA SILVA BANDEIRA
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    WELLINGTON FERREIRA MARTINS - DF65223-A

    Polo Passivo CONSORCIO HP - ITA
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    FABIO CARRARO - DF21444-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0737312-57.2024.8.07.0001
    Número de ordem 28
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator FERNANDO TAVERNARD
    Polo Ativo VERA MARIA POZZI DE VASCONCELLOS CRUZ
    FERNANDO JOSE POZZI DE VASCONCELOS CRUZ
    NORMA ALICE POZZI DE VASCONCELOS AVIANI
    MARCELO VASCONCELLOS DE ARAUJO LIMA
    CHRISTIANO VASCONCELLOS SALUM VIEIRA
    CLAUDIA RITA DE ARAUJO LIMA MARTINS
    MARCUS VINICIUS MATTOS DE VASCONCELOS CRUZ
    MARCELO MATTOS DE VASCONCELLOS CRUZ
    BANCO DO BRASIL S/A
    Advogado(s) - Polo Ativo

    BANCO DO BRASIL

    MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A
    GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A
    MILENA PIRAGINE - DF40427-A

    Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
    VERA MARIA POZZI DE VASCONCELLOS CRUZ
    FERNANDO JOSE POZZI DE VASCONCELOS CRUZ
    MARCELO MATTOS DE VASCONCELLOS CRUZ
    CHRISTIANO VASCONCELLOS SALUM VIEIRA
    MARCELO VASCONCELLOS DE ARAUJO LIMA
    MARCUS VINICIUS MATTOS DE VASCONCELOS CRUZ
    NORMA ALICE POZZI DE VASCONCELOS AVIANI
    CLAUDIA RITA DE ARAUJO LIMA MARTINS
    Advogado(s) - Polo Passivo

    BANCO DO BRASIL

    MILENA PIRAGINE - DF40427-A
    MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A
    GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A
    MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A
    GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A
    MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A
    GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A
    MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A
    GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A
    MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A
    GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A
    MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A
    GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A
    MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A
    GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A
    MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A
    GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0718884-27.2024.8.07.0001
    Número de ordem 29
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator FERNANDO TAVERNARD
    Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
    Advogado(s) - Polo Ativo

    BRB - BANCO DE BRASILIA

    ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A

    Polo Passivo JOSEFA JOELMA BARBOSA
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A
    JOAO LUCAS SILVA - DF47012-A
    LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0709225-79.2024.8.07.0005
    Número de ordem 30
    Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
    Relator FERNANDO TAVERNARD
    Polo Ativo D. C. N. J.
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES - DF30715-A

    Polo Passivo D. C. N.
    Advogado(s) - Polo Passivo

     

    TAIANE ARAUJO DE AZEVEDO GALANTE - DF63329-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0706810-07.2025.8.07.0000
    Número de ordem 31
    Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
    Relator FERNANDO TAVERNARD
    Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A

    Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
    Advogado(s) - Polo Passivo

    CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.

    FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A

    Terceiros interessados  

     

    Processo 0719350-38.2022.8.07.0018
    Número de ordem 32
    Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
    Relator FERNANDO TAVERNARD
    Polo Ativo ANA MARIA COSTA
    BARBARA COSTA CARVALHO PEREIRA
    LUIZ TOMAZ COSTA CARVALHO PEREIRA
    Advogado(s) - Polo Ativo

     

    ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF6235-A

    Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
    DISTRITO FEDERAL
    CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA
    MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME
    Advogado(s) - Polo Passivo

    COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL

    KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-S

    Terceiros interessados GOVERNO DISTRITO FEDERAL

     

     

    Brasília - DF, 10 de junho de 2025.

    Rosangela Scherer de Souza
    Diretora de Secretaria