Processo nº 07033726020188070018

Número do Processo: 0703372-60.2018.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703372-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VERONICA MARIA SILVA DECISÃO 1.Diante da desistência ao pedido da penhora, proceda-se ao levantamento da restrição da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa REJ7C11, junto ao sistema RENAJUD. 2. Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID. 240755330. Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco. Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias. Saliento, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação. Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes. 3. Por fim, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe. Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora. Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto