M. D. J. A. V. M. x A. A. M. D. C.

Número do Processo: 0703554-04.2022.8.07.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível do Recanto das Emas
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Recanto das Emas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703554-04.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. D. J. A. V. M. REQUERIDO: A. A. M. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 230816461), pugnado pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação, aduzindo que: (i) no decorrer do trâmite do divórcio extrajudicial, as partes firmaram, em 13/08/2021, um Termo Extrajudicial de Partilha de Bens - Divórcio Consensual, com reconhecimento de firma em cartório, no qual estipularam que o veículo objeto da execução ficaria sob posse do Executado, dada a existência de um contrato de empréstimo consignado, o qual foi feito para aquisição do veículo; (ii) em contrapartida, o Executado transferiu à Exequente a posse de um lote urbano situado em São Benedito do Rio Preto - MA, cidade natal desta, tendo sido formalizada a cessão de direitos através de contrato particular firmado em 23/08/2021, com reconhecimento de firma das assinaturas em cartório; (iii) mesmo diante da ciência da quitação da obrigação, por meio da entrega do lote como forma de pagamento e pela assinatura do acordo amigável entre as partes, a Exequente vem pleiteando, novamente, o recebimento do bem. 3. Instada a manifestar-se, a credora, rechaçou as teses impugnativas apresentadas pela parte adversa (ID 233494674). 4. Em seguida, vieram-me conclusos. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 194792975, proferida em 24/04/2024, julgou procedentes os pedidos da inicial para: “66. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação principal para decretar a extinção do condomínio sobre o bem indicado na exordial e determinar a sua alienação judicial, que deverá ocorrer em leilão, pelo valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo as despesas realizadas com a alienação ser suportadas por todos os condôminos, na proporção de suas frações. 67. Quanto à reconvenção, julgo improcedentes os pedidos. 68. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." 6. Pois bem. 7. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, ao disciplinar a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe, em seu § 1º, inciso VII, que o executado poderá alegar, na impugnação, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 8. No caso dos autos, verifica-se que executado juntou pedido de extinção da execução alegando ter satisfeito a obrigação mediante acordo de partilha de bens amigável realizado no ano de 2021. Junta aos autos documento de ID's 230816463 e 230816464. 9. Constata-se que a tese defendida em impugnação ao cumprimento de sentença diz respeito a supostos fatos que teriam ocorrido antes da sentença (13/08/2021), a qual já foi analisada e decidida na ação de conhecimento, pelos seguintes fundamentos: [...] 52. Desse modo, ainda que o réu alegue ter sido produzido instrumento particular disciplinando a partilha dos bens, diga-se de passagem, fazendo-se nele constar outros bens que não se encontravam na escritura pública, e, ante a ausência de assistência jurídica à requerente, não há como considerá-lo eficaz ou passível de homologação em juízo, porquanto afronta o teor da partilha extrajudicial feita em Cartório, por escolha livre e espontânea das partes frente ao divórcio consensual. 53. Cumpre notar que a escritura pública de extinção do laço matrimonial foi lavrada em 15.09.2021 (ID 124342939, p.1) e, quanto ao instrumento particular de partilha, a despeito de ter sido produzido em 13.08.2021, o seu reconhecimento de firma ocorreu somente no dia 15.09.2021 (ID 141530920, p.3), permitindo-se concluir que, se fosse a intenção das partes levar a cabo a transação particular, buscariam a homologação judicial ao invés da partilha extrajudicial dos bens em Cartório, o que não foi o caso. 10. Nesse cenário, saliento que o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do artigo 503 do CPC, o ato judicial em comento tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, ficando impossibilitada a rediscussão das questões decididas na fase de conhecimento, acobertadas pela da coisa julgada. 11. Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Litigância de má-fé 12. A parte exequente pleiteia a condenação da parte executada por litigância de má-fé. 13. In casu, não vislumbro hipótese caracterizadora da má-fé processual, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a comprovação do comportamento malicioso com o fim de ludibriar o Juízo, à luz do art. 80, do CPC, sendo que a alegação de cumprimento da obrigação não configura, por si só, presunção da má-fé, tampouco o intento de alterar os fatos em prejuízo à exequente. 14. Em verdade, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual. 15. Assim, intime-se -se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, conforme disposto no item 4 da decisão de ID 229605273. 16. Após a juntada da planilha, prossiga-se nos termos seguintes da decisão de ID 229605273. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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