Neci Coelho Da Paz x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 0703570-59.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703570-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NECI COELHO DA PAZ REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inépcia Há nos autos comprovante de endereço (D222819718) da parte autora apto a ensejar a distribuição da demanda a este Juízo. Prescrição A parte requerida alegou a ocorrência da prescrição devido ao transcurso do tempo desde a contratação, pois segundo o inciso IV do § 3º do art. 206 do código Civil, a prescrição ocorreria em três anos, contudo não merece acolhimento. A parte autora não pretende discutir descumprimento contratual, mas a nulidade do negócio jurídico e respectivos descontos em contracheque iniciados em abril de 2020. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Ademais, nas prestações de trato sucessivo, o referido instituto jurídico é renovado a cada mês, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição, quando a a ação foi ajuizada em 16/01/2025 e os descontos reputados indevidos se iniciaram em abril/2020, antes do decurso de 5 anos. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC. Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A autora narra em síntese que . Alega que o débito em folha é indevido e, ao final, requer a restituição em dobro dos valores descontados, acrescido do pagamento de indenização por danos morais. A seu turno, o requerido informa que a autora contratou no ano de 2007 a rubrica descontada em seu contracheque e, assim, os descontos são devidos. Impugna a ocorrência de danos morais e indébito e pede a improcedência dos pedidos. Pois bem. A contratação entre as partes, bem como o lançamento de débito em folha de pagamento da autora, são fatos incontroversos. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se aqueles lançamentos revestiram-se de falha na prestação do serviço e, com isso, abusividade suficiente a ensejar ressarcimento de indébito, acrescido da reparação extrapatrimonial também pretendida. A versão da autora é combatida na contestação de forma lacônica e genérica sem a necessária análise e demonstração arrazoada e pormenorizada de evolução da quantia lançada sucessivamente em seu contracheque. Isso porque, a partir da contratação de pecúlio no ano de 2007 com parcelas fixadas e prazo de validade, não há suporte probatório que legitime os descontos iniciados no ano de 2020, não subsistindo por conseguinte contrato acessório de seguro prestamista se o caso. Observa-se, pois, que nesse tocante, a falha é manifesta e está demonstrada nos documentos carreados aos autos pela autora. A prova anexada na contestação, nada esclarece a respeito da inocorrência da falha na prestação do serviço, devendo o banco responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de suas ações. Quanto ao valor a ser ressarcido, cabe ressaltar que nas relações de consumo, para que se reconheça o direito à repetição de indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a presença do elemento subjetivo, que se constitui na intenção de o fornecedor em cobrar quantia indevida. Verifica-se que o engano, além de ser injustificável, agravou-se pela demora excessiva na devolução de um valor que já havia sido comunicado como indevido e ainda assim perdura, ocorrendo estornos inaptos a solucionar em definitivo a questão, haja vista que, repita-se não há nos autos impugnação específica, arrazoada e pormenorizada que pudesse afastar a pretensão da autora ou justificar os erros de lançamentos em contracheque. Logo, comprovado pela autora que realizou pagamento da quantia indevidamente lançada em seu contracheque como débito, a devolução em dobro é medida que se impõem, no correspondente à quantia de R$ 341,00 iniciados na inicial (já incidente a dobra legal do art. 42 do CDC). DANO MORAL. Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se há, de fato, dano moral. Entendo que não. Os lançamentos indevidos em contracheque, por si só, não são suficientes a ensejar o dano moral e respectiva reparação, que pressupõem a devida demonstração nos autos. Ademais, a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização. Com efeito, ainda que as falhas na prestação do serviço e o descumprimento contratual narrados na inicial tenham trazido aborrecimentos e transtornos, devido suas tentativas de solucionar o problema com a requerida, não há comprovação que os atendimentos se deram de forma vexatória ou humilhante, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização. Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$341,00, já acrescido da dobra legal, incidindo-se correção pelo IPCA desde os lançamentos indevidos no período compreendido entre ABRIL/2020 a novembro de 2024 (31 parcelas de R$5,50) e com juros de mora de 1% a.m a contar da citação (28/03/2025). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOD E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  3. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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