Maria Andreina Santos Araujo x José Faustino De Almeida e outros

Número do Processo: 0703583-78.2022.8.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: USUCAPIãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703583-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: OLAVO FAUSTINO DE ALMEIDA REU: MARIA MATILDES DE ALMEIDA RIBEIRO, JOSÉ FAUSTINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação usucapião movida por MARIA ANDREINA SANTOS ARAÚJO em desfavor de ESPÓLIO DE: OLAVO FAUSTINO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, em cuja inicial requer a declaração de propriedade da autora em face do imóvel localizado na Avenida Central, Bloco 31, Lote 5, Núcleo Bandeirante, Brasília – DF, CEP 71.710-002, do qual detêm a posse desde 03/05/2009. A inicial veio acompanhada dos documentos. O réu na pessoa seu representante legal e herdeira foram citados por edital (ID 219847587). Todos os confrontantes foram citados, conforme certificado nos autos. A confinante Francisca Chagas não se manifestou nos autos. Os confrontantes Cláudia Fernanda Loureiro de Abreu Guimarães, Paulo César Xavier Guimarães e FRANCISCA PINTO DA SILVA apresentaram manifestações sob IDs 152151316, 152151318 e 176833606, respectivamente. Os réus não apresentaram resposta nos autos, motivo pelo qual o processo foi encaminhado para a curadoria especial, que apresentou contestação por negativa geral, apontando alguns pontos controvertidos nos autos (ID 228393099). A interessada RAIMUNDA MARIA DE JESUS, CPF n.º 156.247.733-15, apresentou a petição de ID 209728535, informando que sua citação se trata de um engano, uma vez que desconhece as partes ora envolvidas, razão pela qual requer sua exclusão dos autos – pedido este que foi deferido (ID 218959584). Os autos foram encaminhados para o Ministério Público, que apresentou parecer pela não intervenção no feito (ID 149844647). A autora se manifestou em réplica (ID 230318282). Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, bem como, a parte ré para na mesma oportunidade se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pela autora, somente a parte autora requereu a realização de prova: a oitiva testemunhal (ID 231550069) e a parte ré impugnou os documentos apresentados pela autora, requerendo o desentranhamento de alguns deles (ID 231106066). Intimado, o Distrito Federal manifestou desinteresse em sua intervenção (ID 233973912). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que não foram suscitadas questões preliminares, passo para o saneamento do feito. Fixo como pontos controvertidos: 1) O exercício da posse do terreno pela autora; 2) O tempo de posse exercido pela autora; 3) Se a posse do terreno decorreu de forma pacífica e mancha. Para solução da controvérsia, é indispensável e imprescindível a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, pois apesar de tramitado uma ação de despejo em desfavor da autora neste juízo, faz-se necessário a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta por tempo suficiente e a inversão do título da posse da propriedade em comento. Desse modo, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, consistente na oitiva de testemunhas. Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do art. 236, §3º, do CPC. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 10 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão, observando o prazo em dobro da Defensoria. Advirto que o número de testemunhas arroladas serão no máximo 03 (três), haja vista que o ponto de controvérsia é um só, se a demandante, de fato, exerce a posse mansa e passífica do imóvel em comento com animus domini pelo tempo necessário exigido por lei. Esclareço, desde já, que as partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita. Na solenidade serão ouvidas as testemunhas arroladas em ID. 231550069, em razão da fundamentação apresentada quanto à sua pertinência. Não serão produzidas outras provas não indicadas expressamente. Advirto às partes que, a fim de manter a integridade da prova, a testemunha não poderá acessar à sessão do mesmo local que as demais, ou da residência da parte ou escritório do patrono. Faculto às partes informarem, em cinco dias úteis, se necessitarão da reserva de sala passiva deste fórum. Vindo a informação ou precluso o prazo, designe-se audiência, informando o link nos autos, mediante certidão. Os patronos das partes (autoras e interessados) deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes. A parte ré, representada pela Defensoria Pública, e a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) deverá(ão) ser intimada(s) pessoalmente, devendo ser expedido mandado categorizado como urgente e com autorização de horário especial. É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" e acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Advirto que não haverá encaminhamento de link para os emails ou celulares de patronos e partes, os quais deverão diligenciar os autos após a publicação da certidão respectiva. Por fim, no que concerne à impugnação apresentada pela parte ré, rejeito-a, pois, apesar de se tratarem documentos desnecessários à ação de usucapião, vislumbro, que se tratam de documentos os quais a autora juntou para fins de comprovação de seus fatos narrados e da sua posse indireta sobre bem imóvel em epígrafe. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)