Processo nº 07035952820238070021
Número do Processo:
0703595-28.2023.8.07.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703595-28.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ PAULO DO NASCIMENTO DECISÃO Passo à análise da necessidade manutenção da prisão preventiva. Inicialmente, urge destacar que o prazo de 90 (noventa) dias apontado no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo não é inexorável, consoante decidiu o Pretório Excelso no julgamento do mérito do HC 181.187 ED/SP, em 21/9/2020, e o Superior Tribunal de Justiça AgRg no HC 606.872/GO, em 15/9/2020. A constrição da liberdade do cidadão é medida de exceção, somente se justificando quando houver extrema e comprovada necessidade. Na hipótese dos autos, conforme já salientado na decisão de ID 222393703, observo que os fundamentos que embasaram o decreto de prisão continuam presentes, pelo que deve o acusado permanecer preso. Com efeito, os autos apuram a prática, em tese, de estupros de vulnerável. Tal cenário revela que a liberdade do acusado impõe sério e concreto risco à integridade física e psicológica da vítima, mormente por se verificar, conforme consta do decreto de prisão, a possibilidade de agora réu ter tentando coagir o infante a não descortinar os fatos aqui sob apuração. Ademais disso, não se pode olvidar que o réu está preso preventivamente e sendo processado como incurso no Art. 217-A do CP, por diversas vezes; e II) no crime previsto no Art. 217-A c/c 226, I, ambos do Código Penal, por diversas vezes. Todos praticados no contexto do art. 2º, III, da Lei 14.344/2022, pelo que não há que se falar em expiação da pena, pois encontra-se preso por tempo inferior aos das penas mínimas cominadas àqueles delitos. Por fim, em caso de condenação, há concreta possibilidade de imposição do regime inicial FECHADO, de tal arte que a medida ora mantida se mostra de proporcional. Face a tal quadra, continuam presentes os fundamentos do decreto de prisão, pelo que MANTENHO a prisão preventiva. Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público. Aguarde-se a realização de interrogatório do réu. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.