Processo nº 07036611320248070008

Número do Processo: 0703661-13.2024.8.07.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo genitor em ação de fixação de guarda e regulamentação de visitas, em que pleiteava a guarda unilateral da filha sob alegação de incapacidade da apelante em razão de supostos problemas de saúde e acidente ocorrido enquanto a menor estava sob sua guarda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito sem a realização de estudo psicossocial e produção de outras provas técnicas caracterizou cerceamento de defesa em demanda que envolve guarda de menor ou, sucessivamente, se deve ser reformada a sentença e determinada a guarda compartilhada da menor, com visitas livres e sem supervisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou protelatórias, desde que apresente fundamentação adequada. 4. O princípio do melhor interesse da criança impõe ao Judiciário a obrigação de proferir decisões embasadas em elementos técnicos confiáveis, especialmente em causas que envolvem guarda e convivência. A ausência de produção de prova técnica, como laudos médicos e estudo psicossocial, inviabiliza o correto juízo acerca da aptidão dos genitores, sobretudo quando há alegações de inaptidão relacionadas à saúde mental e à segurança da criança. 5. O art. 1.584, § 3º, do CC, autoriza expressamente a realização de estudo psicossocial para subsidiar decisões sobre guarda e convivência. A limitação à produção de provas indispensáveis caracteriza cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, art. 1.584, §§ 2º e 3º; CPC, art. 370; ECA, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1823569, 0709390-30.2023.8.07.0016, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 28.02.2024, DJe 15.03.2024; Acórdão 1945020, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível. (ve)
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 19/2025 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 19ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 11/06/2025, às 13h30min, e término no dia 18/06/2025, às 19h. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF. Brasília/DF, 13 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT