Keylle Bicalho Ferreira x Magda Ligia Bicalho Ferreira

Número do Processo: 0703710-45.2024.8.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703710-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ocorreu a preclusão da decisão de Id 233073843. Nos termos da sentença, intimo a ré para dar início à segunda fase do procedimento, na forma do artigo 551 do CPC. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703710-45.2024.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associa-se o presente feito com os autos do processo de nº0703700-35.2023.8.07.0011. Trata-se de ação em que KEYLLE BICALHO FERREIRA exige contas de MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é filha da falecida MARIA IRIS BICALHO FERREIRA, falecida em 02 de agosto de 2021, tendo sido aberto o inventário judicial dos bens dessa junto à 2° Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o n°: 0703700-35.2023.8.07.0011, representado atualmente pelo herdeiro GERALDO ARAÚJO FERREIRA. Ao tempo, sua irmã, ora ré, exerceu a função de inventariante. Informou naqueles autos que havia contratos de locações de dois espaços do imóvel pertencente ao espólio, sendo 1 kitnet com duração de 12 meses, iniciado em 06/01/2023 no valor de R$450,00(quatrocentos e cinquenta reais) e outro contrato de um ponto com prazo de 12 meses, iniciando 01/12/2022 de R$1000,00(um mil reais). Acrescentou ainda, que havia mais uma kitnet alugada no valor de R$350,00(trezentos e cinquenta reais), um apartamento no valor de R$880,00(oitocentos e oitenta reais) e uma revenda de gás (ponto comercial) no valor de R$1.500,00(um mil e quinhentos reais). Narra a autora que a sua irmã-ré ficou na administração da locação dos aludidos bens, contudo, renunciou o cargo de inventariança sem prestar constas de sua gestão. Assim, requer a prestação de contas, correspondente ao período de 01/03/2022 a 17/10/2023, apresentar quadro resumo, com a indicação das receitas e aplicação das despesas de forma completa, informando, ainda, o respectivo saldo (credor ou devedor), o empréstimo dos autos principais e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial, emendada por duas vezes, veio acompanhada de documentos, dentre eles, escritura de inventário e sobrepartilha, ambos extrajudiciais. Citada, a ré apresentou petição de ID218676892, anexando documentos referentes ao tempo em que ficou nomeada inventariante sob ID218682197. Réplica apresentada sob ID220677030. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir na decisão de ID222556199, a autora opôs embargos de declaração em face desta, alegando existência de omissão, contradição e erro material, o qual foi rejeitado, conforme decisão de ID223092438. A parte autora, irresignada, interpôs agravo de instrumento sob ID226296024, o qual não foi considerado inadmissível (ID229626909). Não houve pedido de produção de provas. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente. Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A ação de exigir contas encontra-se prevista nos artigos 550 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito. Na primeira fase da ação de prestação de contas, portanto, a lide limita-se a decidir sobre o direito de exigi-las ou prestá-las, a teor do art. 550, § 5º, do CPC. O feito de prestação de contas consiste, assim, em um meio de apurar-se crédito ou débito, cuja administração resta ao encargo de uma das partes componente de relação de direito material que as une. A finalidade da prestação de contas consiste na elucidação de dúvidas por quem apresente o direito de exigir contas contra quem se mostra obrigado a prestá-las. Ressalto que o direito de exigir as contas está ligado à gerência de recursos ou bens alheios, aplicado a vários tipos de relações, decorrentes da legislação ou de contrato, no qual se inclui o dever entre cônjuges e companheiros, genitores e descendentes, entre outros. Nesse contexto, analisando os documentos anexados aos autos eletrônicos, verifica-se que as partes, irmãs, são herdeiras de patrimônio deixado pela falecida Maria Iris Bicalho Ferreira, falecido em 02 de agosto de 2021. Pelos documentos apresentados pela autora, a ação de inventário dos bens deixados pela falecida foi ajuizada inicialmente na cidade de Luziânia/GO e que a ré assinou o termo de inventariante em 27/07/2022, conforme documento de ID 207505235. Apresentou as primeiras declarações sob ID207505237 e documentos relacionados aos bens deixados pela de cujus. E, posteriormente, ao ser encaminhado os autos a este juízo, vê-se que, de fato, a ré pediu a sua remoção de inventariante para que fosse substituída pelo herdeiro Geraldo Araújo, cuja solicitação foi deferida em 17/10/2023, conforme se constata pela decisão de ID 207505236. Feitas tais considerações, a autora alega que sua irmã, desde que assinou o termo de inventariante, ficou na administração exclusiva dos bens e quando renunciou o seu cargo de inventariante, não prestou contas de sua gestão até a presente data. Ao que se colhe da defesa, pelo curto teor constante na petição de ID 218676892, percebe-se a ré não nega a administração dos bens, mas apenas traz documentos concernentes à contrato de aluguel, notificações, declarações e recibos referentes à valores pagos Observa-se, portanto, que a parte ré em nenhum momento contestou sua obrigação de prestar contas daquilo que com exclusividade administra, mas também não prestou contas da época em que era inventariante, na forma do art. 550 e seguintes do CPC. Ou seja, a ré não instruiu sua prestação de contas com os documentos justificativos, com as receitas obtidas, eventuais despesas, se houve saldo devedor ou credor a ser restituído/ressarcido ao espólio. A responsabilidade pela administração da herança deixada por pessoa falecida é do inventariante até a homologação, pelo juiz, da partilha dos bens ou do registro da escritura pública de inventário e partilha. Assim, as funções do inventariante, normalmente, persistem até o momento em que a herança é dividida entre os herdeiros, por meio da homologação da partilha ou do registro do inventário extrajudicial, como sói ser o caso dos autos. Na hipótese dos autos, como a ré ficou administrando os bens da falecida durante o período em que era inventariante, do dia 27/07/2022 a 17/07/2023, tem o dever de prestar contas de sua gestão realizada ao longo do aludido tempo, isso porque, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração possui a obrigação legal de dar conta de sua administração, isto é, devem apresentar relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas. Há de ser salientado que, neste primeiro momento, apenas se discute a relação de direito material entre as partes, ou seja, a existência do direito de exigir a prestação de contas por parte da autora e a obrigação de prestá-la por parte da ré. Na hipótese, essa obrigação restou comprovada, ante a existência de provas do efetivo exercício da administração exclusiva de bens pela parte ré no decorrer das datas ora especificadas, fato este que não foi negado em sede de defesa. Concluo, assim, que dentro desse panorama, restando incontroversa a administração da ré dos bens deixados pela falecida, na condição de gestora de negócios dos bens da herança correspondente aos dias 27/07/2022 a 17/10/2023, fica patente o dever da prestação contas, caracterizando os requisitos necessários deste momento processual, isto é, o direito da autora de exigir e a obrigação da ré de prestar as contas. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a requerida a prestar as contas do período em que foi inventariante do espólio de Maria Iris Bicalho Ferreira, referente ao período de 27/07/2022 (data que assinou o termo de inventariante) até a data de sua remoção 17/10/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, intime-se a ré para dar início à segunda fase do procedimento, na forma do artigo 551 do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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