Processo nº 07038208620258070018

Número do Processo: 0703820-86.2025.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703820-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: FJMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E UTILIDADES DO LAR LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FJMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E UTILIDADES DO LAR LTDA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL partes qualificadas nos autos alegando em síntese que foi vítima de fraude com a confecção de 51 notas fiscais referentes a mercadorias que não adquiriu. Ao final, requer a gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário; a citação do réu e a procedência da presente ação, com a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 4006/2023 e da CDA nº 50243531842, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes. Foi indeferida a tutela de urgência (ID 232460194). A autora requereu a desistência da ação (ID 232529672 e 238065250). É o relatório. DECIDO. A autora requereu a desistência da ação, sem que o réu tenha apresentado contestação. Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme art. 485, inciso VIII, §§4º e 5º. Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito. Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no art. 488 do Código de Processo Civil, pois a autora requereu a desistência. Logo, inadmissível análise do mérito. Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista que não houve atuação do patrono do réu, não haverá incidência de honorários advocatícios. Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  3. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703820-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: FJMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E UTILIDADES DO LAR LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 232460194), na sequência a autora requereu o sobrestamento do feito ou a desistência, sem nenhuma referência à tutela de urgência (ID 232529672); na sequência anexou documentos à peça de ID 232732228, referente a procedimentos criminais de crimes comuns sem nenhuma explicação da relação com a presente ação e reiterou o pedido de desistência ou sobrestamento do feito. Em razão da total confusão das peças apresentadas pela autora determinou-se o esclarecimento (ID 233743212), tendo ela interposto embargos de declaração com alegação de omissão e fatos supervenientes (ID 235125268). DECIDO. A autora tem gerado um tumulto processual e apresentado peças totalmente confusas e desconexas com a fase do processo. No recurso interposto a autora afirma que houve omissão quanto à análise de fato superveniente, que reforça a necessidade de reanálise do pedido de tutela de urgência (ID 235125268). Os fatos supervenientes mencionados pela autora seriam documentos referente a gravidade da fraude fiscal e antecedentes criminais de pessoa integrante da pessoa jurídica que emitiu as notas fiscais, que originaram a autuação e inscrição em dívida ativa, crédito questionado nesta ação. A autora limitou-se a anexar documentos e formular pedido de desistência ou sobrestamento do feito (ID 232529672 e 232732228), mas não fez nenhum pedido quanto à tutela de urgência. Na petição inicial não houve pedido de tutela de urgência, mas sim de evidência em total desconexão com a norma do artigo 311 do Código de Processo Civil, mas apesar do erro processual, não houve pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela ou mesmo interposição do recurso cabível (ao menos não se tem notícia dos autos). Além de não pedir a reconsideração da decisão ou reiterar o pedido de tutela a autora expressamente requereu a desistência ou o sobrestamento do feito, que são coisas totalmente opostas, por isso, determinou-se o esclarecimento, pois não é possível compreender qual a pretensão da autora, se de desistência ou prosseguimento do feito, mas com sobrestamento. Assim, está evidenciado que não há nenhuma omissão no despacho recorrido e nem mesmo a autora logrou êxito em comprovar a existência de omissão e, conforme destacou o réu, o recurso foi interposto contra despacho sem conteúdo decisório. Não foi demonstrado pela autora a existência de prejudicialidade externa a justificar o sobrestamento do feito e apuração de responsabilidade civil de terceiros não afeta no julgamento de validade ou não de crédito tributário, portanto, indefiro esse pedido. Afirmou a autora que houve pedido de envio dos autos à 29ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, para instrução da Ocorrência Policial nº 201.635/2024-1 e Protocolo nº 2723322/2024 (ID 235125268), no entanto, não há nenhum pedido nos autos e tampouco é possível o encaminhamento de processo judicial para delegacia de Polícia. O pedido é realmente ininteligível e não será analisado. Em face das considerações alinhadas não conheço dos embargos de declaração, indefiro o pedido de sobrestamento do feito e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a autora informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito em razão de ter protocolado duas petições informação desistência da ação. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703820-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: FJMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E UTILIDADES DO LAR LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer o pedido de ID 232529672, informando se desiste da ação, pois, após a petição de ID 232529672, anexou novos documentos, sob pena de se entender que desiste. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703820-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: FJMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E UTILIDADES DO LAR LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora alega, em suma, que, exerce foi vítima de fraude com a confecção de 51 notas fiscais referentes a mercadorias que não adquiriu. Discorre acerca dos fatos, do ajuizamento de demanda no juízo cível em face do suposto fraudador e da nulidade do crédito tributário ante a ausência de circulação de mercadorias. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. Da leitura dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a autora ajuizou demanda em face do suposto fraudador, mas não houve pronunciamento judicial definitivo sobre a questão. Também não há notícia do atual andamento do procedimento criminal. Destaco que, neste momento, embora haja indícios no sentido de que as alegações são verdadeiras, não é possível, de plano, confirmar a ocorrência da fraude em prejuízo da parte autora. Em cognição superficial, não é possível comprovar a prática de qualquer delito em face da autora. Tal questão deverá ser melhor analisada após ampla instrução, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Além disso, não vislumbro perigo de dano, tendo em vista que se trata de questão de direito circunstância que torna a tramitação do feito relativamente rápida. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Cite-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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