Spe Gleba 1 - Residencial Novo Gama Empreendimentos Imobiliarios Ltda x Carlos De Almeida Santos e outros

Número do Processo: 0703869-88.2024.8.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar rescindido, por iniciativa da adquirente, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel não edificado e limitar a cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o último contrato celebrado entre as partes configura novação em relação ao primeiro; (ii) se cabível a redução da cláusula penal prevista no contrato; (iii) se possível o parcelamento do valor a ser restituído pelo vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se dos contratos firmados pelas partes envolvidas a intenção de novar, a preexistência de obrigações jurídicas e a criação de novas obrigações para substituir as anteriores. Considerando a celebração do novo contrato em março de 2023, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.786/2018. 4. Revela-se abusiva, na hipótese, a previsão contratual de retenção indiscriminada de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, pois coloca o consumidor em posição de notável desvantagem em relação ao fornecedor. A previsão da aludida cláusula é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, de maneira que se afigura hígida a conclusão do magistrado de origem que determinou como base de cálculo para a cláusula penal estipulada os valores de fato desembolsados pela parte autora. 5. Verificada a pretensão de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que por iniciativa do promitente comprador, não há falar em devolução parcelada, pela promitente vendedora, dos valores desembolsados pelo adquirente ao longo da contratação, o que deve ocorrer em parcela única. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
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