Farmacia Comunitaria Itapoa Df Ltda x Joao Camilo Guimaraes Camargo

Número do Processo: 0704017-66.2024.8.07.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR ATO PRATICADO NA GESTÃO DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 69773236). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a parte requerente alega que ajuizou ação indenizatória por danos morais em razão da negativação indevida do nome da recorrente. No entanto, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que inexistiria ato específico do recorrido apto a ensejar sua responsabilização, considerando a distinção entre a empresa e seu sócio. Sustenta o recorrente que o recorrido, na qualidade de administrador da empresa à época dos fatos, ordenou a negativação indevida do nome da recorrente, mesmo após o pagamento integral da dívida, configurando ato ilícito. Argumenta-se que a responsabilidade do recorrido decorre diretamente de sua atuação como gestor, sendo irrelevante a posterior extinção da empresa, pois a obrigação decorre de ato doloso ou culposo praticado pessoalmente por ele. Diante disso, pretende-se reformar a sentença para que seja reconhecida a responsabilidade do recorrido pelo dano moral sofrido pela recorrente, condenando-o ao pagamento de compensação. 4. Em contrarrazões, o requerido aduz que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade do sócio por atos da empresa não decorre automaticamente de sua posição de gestor, sendo necessária a comprovação de sua participação direta no ato ilícito, o que não ocorreu. II. Questão em discussão 5. A questão consiste em determinar se, no caso, o ex-sócio pode ser responsabilizado por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes determinada pela empresa durante sua gestão. III. Razões de decidir 6. A autora imputa o protesto indevido diretamente ao recorrido, sem, contudo, apresentar prova de que este tenha pessoalmente determinado o protesto após a quitação da dívida, tampouco de que tenha agido com dolo ou culpa grave, o que inviabiliza o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 7. Nos termos do art. 1016 do CC, "Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções." 8. A autora imputa o protesto indevido diretamente ao recorrido, sem, contudo, apresentar prova de que este tenha pessoalmente determinado o protesto após a quitação da dívida, tampouco de que tenha agido com dolo ou culpa grave, o que inviabiliza o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 9. A extinção da empresa não transfere automaticamente a responsabilidade por seus atos a seus antigos sócios ou gestores. É imprescindível a comprovação da prática de ato ilícito pessoal para legitimar a responsabilização direta do ex-sócio. 10. Assim, ausente prova da conduta pessoal ilícita do recorrido, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: "1. Via de regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas dívidas contraídas em nome da sociedade ou pelos atos de sua gestão dentro da empresa. 2. A responsabilidade civil de ex-sócio por protesto indevido realizado por empresa extinta exige a demonstração de conduta pessoal dolosa ou culposa". Dispositivo relevante citado: CC, art. 1016.
  3. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
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