Alfa Seguradora S/A x Kelly Teixeira Medeiros e outros

Número do Processo: 0704054-26.2024.8.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704054-26.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A REU: PAULO VICTOR MELO DA CRUZ BARBOSA, KELLY TEIXEIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de regresso proposta por ALFA SEGURADORA S/A em face de PAULO VICTOR MELO DA CRUZ BARBOSA e KELLY TEIXEIRA MEDEIROS, partes qualificadas, no qual pretende sejam os réus condenados ao pagamento da quantia de R$ 7.989,81 (sete mil e novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos). Considerando a não aceitação da contraproposta pela segunda requerida e pelo autor em IDs 237712603 e 239571911, dou prosseguimento ao feito. Narra o autor que celebrou contrato de seguro (apólice nº 01.531.002398387) por meio da qual se comprometeu a indenizar ou reembolsar “EDILEUSA DA SILVA RODRIGUES”, pelas perdas, danos ou reparações relacionadas ao veículo segurado (Fiat Punto – Attractive 1.4 - placas JEB8112, ano/modelo: 2012/2013, chassi: 9BD11818LD1239720. Aduz que, em 03/09/2022, o veículo Fiat Punto, de placa JEB8112, estava estacionado em frente à residência do segurado e que a segunda requerida (KELLY) ao manobrar o veículo Renault Logan, de placa NVW9877, colidiu com o veículo segurado, que estava corretamente estacionado. Citada a segunda requerida em ID 224172937, apresentou contestação em ID 224722080, alegando, responsabilidade da autora em comprovar o alegado e excesso dos valores pagos pela seguradora. Requer a improcedência do pedido para reduzir o valor a ser pago, a realização de prova pericial. Citado o primeiro requerido em ID 229856596, apresentou contestação em ID 231307805, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva por ter alienado o veículo em 11/08/2022, data anterior à ocorrência do fatos. Requer a gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos. Réplica à contestação do primeiro requerido em ID 234219065 e segunda requerida em ID 234219064. Em especificação de provas, o autor nada mais requereu (id 235344367). O primeiro requerido juntou prova documental na árvore de ID 235185708 e a segunda requerida propôs acordo e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas (id 235987898). É o relatório. Decido. Os requeridos não controvertem sobre a dinâmica do acidente relatado na inicial. Com efeito, a segunda requerida apenas apresentou impugnação genérica à inicial alegando responsabilidade da autora em comprovar as alegações. Assim, fixo como ponto controvertido a (ir)responsabilidade pelo pagamento dos danos pelos requeridos. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica, ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter. Assim, reputo dispensável a produção de prova oral (depoimento pessoal/testemunhal) ou pericial, razão pela qual a indefiro, haja vista que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Por outro lado, considerando o pedido de gratuidade de justiça feita pelo primeiro réu e da necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, uma vez que a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o primeiro requerido deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. Paralelamente, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o documento acostado pelo primeiro réu na árvore de ID 235185708, no mesmo prazo acima. Findo o prazo, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704054-26.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A REU: PAULO VICTOR MELO DA CRUZ BARBOSA, KELLY TEIXEIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a segunda requerida para dizer se aceita a contraproposta feita pela parte autora em ID 237712603, no prazo de 10 dias. Findo o prazo, conclusos para decisão sobre eventuais provas requeridas pelas partes e/ou julgamento antecipado, conforme o caso. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)