Processo nº 07040847920248070005

Número do Processo: 0704084-79.2024.8.07.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0704084-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: MAYCON PEREIRA DA SILVA, JESYKA PEREIRA DE CAMPOS APELADO: MARIA DA GUIA DA SILVA RIBEIRO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 27 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES NÃO COMPROVADOS. PROVAS INSUFICIENTES. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu o estabelecimento de união estável post com base na prova testemunhal produzida pela autora. 2. Sustentam os réus/apelantes fundamentalmente que a prova documental e testemunhal produzida seria insuficiente para atestar a existência da afirmada união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há questão em discussão consiste em verificar se a apelada logrou êxito em comprovar os pertinentes requisitos caracterizadores da aludida união estável que disse ter mantido com o pai dos apelantes antes do seu falecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A união estável é reconhecida como entidade familiar quando restar configurada a convivência pública, contínua, duradoura (elementos objetivos) estabelecida com a finalidade de constituição de família (elemento subjetivo) Exige-se a confluência entre todos os parâmetros objetivo e subjetivo. 5. Os predicativos da união estável devem restar cabalmente demonstrados, não podendo estar amparados em suposições ou em meros indícios, exigindo-se que haja satisfatórios elementos de provas documentais e/ou testemunhais. 6. No caso, ausentes elementos aptos a atestar a presença dos seus exigidos requisitos caracterizadores, ou seja, a prova firme ou cabal de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, inviável o reconhecimento da alegada união estável. 7. Cumpria a autora comprovar o alegado. No entanto, considerando que não foram anexados documentos mínimos a atestar a convivência marital e que a prova testemunhal é insuficiente, ainda que constatada a ocorrência de certo relacionamento amoroso entre a autora e o falecido, tem-se que não possuía cumulativamente as exigidas características expostas no art. 1.723 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “O reconhecimento da união estável demanda a efetiva demonstração da presença dos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, §3º; CC, art. 1.723; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1960152, Rel. Desa. VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, j. 22/01/2025; Acórdão 1871093, Rel. Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, j. 06/06/2024; Acórdão 1270050, Rel. Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, j. 29/07/2020.